NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 191
de 15 de julho de 1992


Ref.: Instrução CVM nº 191, de 15 de julho de 1992, que altera e consolida as Instruções CVM nº 64, de 19 de maio de 1987; nº 138, de 16 de janeiro de 1991; e nº 146, de 13 de junho de 1991, institui a Unidade Monetária Contábil, dispõe sobre os procedimentos para elaboração e divulgação das demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante, para o pleno atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, e dá outras providências.


INTRODUÇÃO

Muito embora tenham sido consideráveis os avanços decorrentes da Instrução CVM nº 64, de 19 de maio de 1987, e suas alterações posteriores (em especial as Instruções CVM nº 138, de 16 de janeiro de 1991, e nº 146, de 13 de junho de 1991), a divulgação de informações com maior qualidade e clareza por parte das companhias abertas, pela elaboração das demonstrações contábeis complementares, em moeda de capacidade aquisitiva constante, ainda não havia atingido o pleno atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, consoante as definições constantes do Pronunciamento Técnico do IBRACON, aprovado pela Deliberação CVM nº 29, de 05 de fevereiro de 1986.
Para tanto, buscou-se na Instrução ora comentada a eliminação das principais limitações apresentadas pelas instruções supracitadas, derivadas das dificuldades operacionais de implantação e de entendimento de um sistema, a princípio, bastante complexo.
Com o passar do tempo, aquelas dificuldades foram se dissipando, e hoje encontramos um ambiente mais propício para implementar as alterações que estão sendo introduzidas.

A CRIAÇÃO DA UNIDADE MONETÁRIA CONTÁBIL

Tem sido motivo de grande preocupação, tanto para esta Comissão quanto para as entidades representativas dos agentes do mercado de capitais brasileiro, a fixação do indexador a ser utilizado na elaboração das demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante.
Historicamente, este indexador tem sido idêntico ao fixado pela legislação fiscal e utilizado na atualização monetária das demonstrações contábeis elaboradas na forma societária. A determinação destes índices, no entanto, atendeu, em diversas oportunidades, única e exclusivamente, às necessidades e exigências da política fiscal e monetária.
Como conseqüência, percebeu-se ser imprescindível a criação de um padrão monetário exclusivo para a elaboração das demonstrações contábeis das companhias abertas, dadas as suas características peculiares de transparência e publicidade.
Desse modo, esta Comissão está instituindo, por meio da Instrução ora comentada, a Unidades Monetária Contábil - U.M.C. - como unidade de referência a ser utilizada pelas companhias abertas para a elaboração das demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante, que representará uma garantia da qualidade da informação oferecida aos investidores.
Ciente dos vultosos custos que seriam envolvidos na implantação imediata de registros duplicados - um para a elaboração das demonstrações contábeis na forma societária e outro para as demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante -, está Comissão determinou a identificação da expressão monetária da UMC à expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência Diária - UFIR Diária -, depois de concluir sobre a sua representatividade em relação à perda do poder de compra da moeda nacional.

A NOVA DENOMINAÇÃO: DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS EM MOEDA DE CAPACIDADE AQUISITIVA CONSTANTE

A antiga denominação: " demonstrações contábeis complementares, em moeda de capacidade aquisitiva constante" foi alterada para " demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante" .
Esta Autarquia procurou, com isso, ressaltar o fato de que estas demonstrações, por serem elaboradas em total conformidade com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, e por serem apresentadas em um único padrão monetário, proporcionam uma apresentação mais adequada da situação financeira e patrimonial da companhia, facilitando grandemente a avaliação dos resultados e patrimônios.
Assim sendo, estas demonstrações devem ser tomadas pelos analistas do mercado de capitais como as principais demonstrações contábeis de uma companhia aberta.
Vale dizer que as mesmas determinações e recomendações são aplicáveis às demonstrações contábeis consolidadas em moeda de capacidade aquisitiva constante.

POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA UMC

Em vista das altas taxas de inflação verificadas no país e da sua identificação com a expressão monetária da UFIR - Diária, a expressão monetária da UMC deverá ser modificada diariamente. Isto posto, esta Comissão entende que o registro de todas as transações pelo valor da UMC no dia de sua ocorrência é o procedimento contábil que proporciona a apresentação do fluxo econômico-financeiro de maneira mais adequada nas demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante das companhias abertas.
Entretanto, sérios problemas operacionais, derivados principalmente dos sistemas computacionais atualmente disponíveis, poderiam advir da utilização da UMC diária para todas as transações, o que seria extremamente prejudicial às companhias abertas. Assim, elas poderão utilizar também o critério misto da UMC diária com a UMC média mensal.
Cabe ressaltar que as companhias abertas que optarem pela utilização deste critério misto deverão efetuar os ajustes necessários para que sejam adequadamente apropriados os ganhos e perdas gerados por itens monetários de valor relevante, especialmente quando estes sejam provenientes de aquisições realizadas em data distante do dia 15 (quinze) de cada mês, a fim de não prejudicar a qualidade da informação.
Caso venha a acontecer a alteração da periodicidade de variação do valor da UMC, passando a mesma a ser realizada mensalmente, em função de uma diminuição consistente nos índices inflacionários, poderia ser possível a esta Comissão aceitar que todas as transações passassem a ser registradas pelo valor médio mensal daquele índice. A utilização da variação mensal do valor da UMC somente seria recomendável nos casos de índices inflacionários extremamente baixos.

O AJUSTE A VALOR PRESENTE DE CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES

DEFINIÇÃO DE AJUSTE A VALOR PRESENTE

A metodologia mais correta para se conhecer o valor de um determinado montante de recursos no tempo é a sua capitalização a uma determinada taxa de juros, para que ele se refira a uma data futura, ou o seu desconto, à mesma taxa, para colocá-lo a valor presente. Assim sendo, para os valores prefixados, representados por pagamentos ou recebimentos a serem realizados em datas futuras, os respectivos valores presentes, nas datas de origem das transações, devem ser calculados mediante a aplicação de uma taxa de juros.
As " operações prefixadas" realizadas pelas companhias abertas, ou seja, as transações geradoras de direitos e obrigações pagáveis ou recebíveis em moeda, em data futura e em montantes previamente determinados, deverão ser traduzidas a valor presente, a partir da origem da transação.
Determina-se o ajuste a valor presente pela taxa média prefixada da ANBID vigente à época da transação, de modo a dar confiabilidade aos valores calculados para os ativos e passivos e alcançar a todas operações e não apenas aquelas que apresentem saldo de balanço na data do seu encerramento.
Depreende-se, deste modo, que o fator determinante do ajuste a valor presente de créditos e obrigações não é a eliminação da presença de uma expectativa de rendimento ou encargo futuro embutidos nos ativos e passivos monetários, mas sim, a necessidade de se obter os valores representativos da época da operação.
Não se deve confundir o ajuste a valor presente com quaisquer outros ajustes realizados nos elementos patrimoniais para traduzi-los ao seu valor de realização, porquanto não se busca com aquele método conhecer o montante que seria necessário para efetuar a liquidação da operação realizada numa determinada data, mas sim, eliminar os acréscimos de valor em função de uma operação com valor prefixado para liquidação em data futura.
No conceito de valor prefixado, para realização do ajuste a valor presente, é importante ressaltar, não se incluem os valores que, apesar de fixos e sujeitos à liquidação em data futura, são reconhecidos como casos clássicos de itens monetários puros, como os adiantamentos a empregados e dividendos a pagar, que sofrem corrosão inflacionária no decorrer do tempo, e para cuja perda ou ganho não cabe antecipação, ou seja, desconto.
A característica principal dos itens referidos no parágrafo anterior é que não são formados em contrapartida de receitas, despesas ou ativos não-monetários e já estão registrados na moeda de poder aquisitivo da data da transação. No entanto, há exceções, como os montantes que são determinados por negociações diferentes daquelas usualmente realizadas para compra e venda de bens e serviços, e que são normalmente aceitos como valores à vista ou presentes e, portanto, também não se sujeitam a descontos, como os salários a pagar.
Cabe ressaltar que os créditos e obrigações sujeitos a variações pós-fixadas, por terem os respectivos valores periodicamente atualizados, estarão sempre registrados pelo valor da moeda na data da divulgação das demonstrações contábeis.
Dado o estipulado pela convenção da relevância, os ajustes a valor presente de créditos e obrigações, inclusive os decorrentes da aquisição ou formação de itens não-monetários, que resultarem em montante irrelevante, poderão não ser realizados.

A TAXA DE JUROS DO AJUSTE A VALOR PRESENTE

Esta Comissão está determinando que a taxa de juros a ser utilizada para quantificação do ajuste a valor presente dos créditos e obrigações, decorrentes de operações prefixadas, realizadas pelas companhias abertas, seja a taxa média nominal de juros prefixados divulgada diariamente pela Associação Nacional dos Bancos de Investimento - ANBID.
A utilização desta taxa decorre do fato de os seus valores serem amplamente divulgados no mercado e da necessidade de homogeneização dos procedimentos contábeis adotados pelas companhias abertas, possibilitando avaliações econômico-financeiras setoriais mais consistentes.
A utilização da taxa de juros efetivamente praticada na transação somente será cabível para as operações financeiras prefixadas que envolverem instituições financeiras, quando o efeito da aplicação da taxa efetivamente contratada, no resultado do período, não apresentar diferença relevante em relação ao resultado obtido pela aplicação da taxa média prefixada da ANBID, observados os pressupostos da convenção do conservadorismo.

A QUANTIFICAÇÃO DO AJUSTE A VALOR PRESENTE

A taxa média prefixada da ANBID deverá ser aplicada sobre os créditos e obrigações decorrentes de operação prefixada, para a quantificação dos respectivos ajustes a valor presente, em base exponencial " pro rata die" , a partir da data de origem de cada transação.
Exemplificando, para quantificação do valor presente de uma obrigação ou crédito (VP), suponhamos:
1) Valor da obrigação assumida ou crédito concedido (VOC): $ 10.000.000,00;
2) Taxa ANBID vigente na data da transação (TXV): 1.834,28% a.a., equivalente a 28,00% a.m.; e
3) Prazo de pagamento ou recebimento (PPR): 40 (quarenta) dias.
Transformando a taxa TXV mensal para a taxa TXV diária, obteremos:

Para fins de divulgação, o valor dos créditos e obrigações deverá ser apresentado líquido dos respectivos ajustes a valor presente, podendo ser utilizada uma conta retificadora do valor da obrigação assumida ou do crédito concedido.
Entretanto, esta Comissão, dadas as dificuldades operacionais para a implantação desta sistemática, está prevendo a possibilidade de o cálculo do ajuste a valor presente poder ser realizado de maneira diferente, desde que seja aplicado a todas as operações, inclusive àquelas que não apresentarem saldo ativo ou passivo ao final de cada mês, e que a diferença em relação àquela metodologia não seja relevante.
Assim sendo, as companhias abertas poderão adequar seus sistemas computadorizados de controle de faturamento e outros para que, ao final de cada mês, com base nos movimentos médios semanais ou até mesmo quinzenais, sejam elaborados relatórios sintéticos contendo as informações necessárias à correta apropriação dos ajustes a valor presente e respectivas reversões.

APROPRIAÇÃO DO AJUSTE A VALOR PRESENTE

Os ajustes a valor presente de créditos e obrigações e as perdas e ganhos inflacionários por estes gerados deverão ser apropriados nas contas a que se vinculam, a fim de proporcionar a divulgação na demonstração do resultado em moeda de capacidade aquisitiva constante, das reais receitas geradas e despesas incorridas.
Por conseguinte, os ajustes a valor presente de créditos retificarão os valores das respectivas receitas geradas; os ajustes a valor presente de obrigações retificarão os valores dos respectivos ativos e despesas incorridas.
Um novo conceito, porém, está sendo introduzido: as reversões dos ajustes a valor presente passam a ser apropriadas como receitas ou despesas financeiras nominais, retificadas pelas perdas ou ganhos inflacionários gerados pelos correspondentes créditos e obrigações, para a sua apresentação em moeda de capacidade aquisitiva constante.
Assim, acrescentando as seguintes informações ao exemplo do tópico anterior:

As despesas ou receitas financeiras comerciais, registradas conforme o exemplo anterior, deverão constar de item específico de despesas ou receitas financeiras, em vista de sua natureza distinta das despesas e receitas financeiras tradicionais (encargos ou rendimentos decorrentes de operações realizadas com instituições financeiras) e a sua evidenciação será requerida na demonstração do resultado, sempre que os seus valores forem relevantes.
Dada a retificação das receitas ou despesas financeiras nominais pelas perdas ou ganhos inflacionários vinculados aos itens monetários que as geraram, na divulgação das demonstrações do resultado em moeda de capacidade aquisitiva constante, poderão seus respectivos valores ser apresentados com saldos líquidos negativos.
A aplicação destes procedimentos de apropriação de ajuste a valor presente implicará o reconhecimento de uma alíquota de imposto efetivamente maior que a registrada no documento fiscal de comprovação da venda, uma vez que os impostos incidentes sobre as vendas de bens e serviços deverão ser confrontados com os respectivos montantes de receita auferida, líquida dos ajustes a valor presente dos créditos originários.

PRAZO DE ADAPTAÇÃO

Considerando a importância de as companhias abertas terem um prazo de adaptação, foi criada a possibilidade de se iniciarem, somente a partir de janeiro de 1993, a quantificação do ajuste a valor presente sobre todas as transações e a apropriação das reversões deste ajuste na forma estipulada no tópico anterior, sem a necessidade de reelaboração das demonstrações contábeis relativas ao exercício anterior.
Desse modo, para as demonstrações contábeis relativas ao exercício de 1992, o ajuste a valor presente poderá ser calculado somente sobre o saldo dos créditos e obrigações existentes ao final de cada mês, e as suas reversões poderão ser apropriadas às contas com as quais se identificam.
Por oportuno, cabe ressaltar que esta Comissão entende que a implantação imediata destas novas práticas contábeis, bem como a mensuração de seus efeitos nas demonstrações contábeis dos exercícios anteriores, por meio de sua reelaboração, proporcionará uma avaliação mais adequada da situação econômico-financeira das companhias abertas, sendo altamente recomendável.

ITENS MANTIDOS EM UMC

CONCEITO DE ITEM NÃO-MONETÁRIO

Os itens não-monetários representam aqueles elementos patrimoniais cujo objeto de avaliação se apresenta na forma de bens tangíveis ou intangíveis, de direitos e obrigações representativos de propriedade e/ou de recebimento ou entrega futura de bens ou serviços; são os elementos que compõem o capital não financeiro de uma companhia.
Os valores representativos destes elementos não estão sujeitos à corrosão provocada pela inflação, não acarretando a sua manutenção no patrimônio da sociedade qualquer perda ou ganho inflacionário.
De outra forma, muito embora não possam ser considerados itens não-monetários, uma vez que poderão ou deverão ser saldados em moeda, certos elementos patrimoniais devem, por força de determinação específica da legislação fiscal ou em virtude de suas características peculiares, ser controlados como itens não-monetários. São exemplos destes elementos os contratos mútuos firmados entre partes relacionadas, os adiantamentos para futuro aumento de capital e as provisões ativas e passivas.

O CONTROLE EM QUANTIDADE DE UMC

Pelo exposto, os itens não-monetários, assim como os demais elementos patrimoniais que a eles se equiparam, deverão ter seus valores determinados em quantidades de UMC, pela utilização do valor deste padrão monetário na data de sua formação ou aquisição.
Este procedimento visa à manutenção do valor destes elementos frente à variação do poder de compra da moeda, garantindo a sua adequada avaliação, além de facilitar a elaboração das demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante.
Especialmente no que concerne às provisões para impostos e contribuições incidentes sobre o lucro e às provisões para os encargos trabalhistas (provisões para férias, licenças-prêmio, 13º salário e seus encargos adicionais), haverá uma distribuição equânime dos respectivos custos ao longo do exercício social, não sobrecarregando o mês ou meses em que são negociados os reajustes salariais.
A aplicação deste procedimento, no entanto, poderá implicar, em determinadas circunstâncias, a realização de ajustes para que os valores representativos dos itens não-monetários reflitam adequadamente a situação patrimonial da companhia. Assim, quando cabível, será necessária a efetivação da provisão para ajuste a valor de mercado, em sendo este inferior ao custo obtido em UMC, e a reversão das provisões constituídas, quando estas se revelarem em valor superior ao que será efetivamente realizado.
Cabe ressaltar que, observada a convenção da relevância, os itens não-monetários de valor irrelevante poderão receber tratamento diferenciado, não sendo obrigatória a manutenção dos seus valores em quantidades de UMC. Em decorrência, a redução real de valor destes itens será reconhecida nas contas de resultado com as quais se identificam.

ASPECTOS JURÍDICOS DA NÃO DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS NA FORMA SOCIETÁRIA

Em obediência à legislação societária e às determinações da CVM, estão as companhias abertas obrigadas a divulgar suas demonstrações contábeis, de acordo com as duas formas distintas de elaboração existentes, quais sejam na forma societária e em moeda de capacidade aquisitiva constante.
Visando facilitar tal divulgação pelas referidas empresas, mantendo-se, ao mesmo tempo, a transparência e a exatidão das informações por elas fornecidas, as quais serão primordiais para o investidor do mercado de capital, quando das negociações a serem por ele realizadas, esta Comissão, por meio da Instrução ora comentada, autoriza que a mesma se dê, tão-somente, em moeda de capacidade aquisitiva constante.
Analisando a competência desta autarquia para tanto, em consonância com a legislação pertinente, bem como com os princípios que regem a atividade administrativa, torna-se claro que a CVM deve sempre procurar na lei os limites de sua atuação, sendo-lhe vedado impor deveres e estabelecer proibições, extravasando os limites das normas que lhe conferem competência para regular e fiscalizar o mercado de valores mobiliários, ou de outras que regem o ordenamento jurídico.
Tendo estabelecido a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a sistemática e os objetivos da escrituração contábil a ser efetivada pelas pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades por ações, dispõe o seu artigo 185, que estas empresas, em suas demonstrações contábeis, deverão considerar a perda do poder aquisitivo da moeda em razão do processo inflacionário, o que será feito através da atualização monetária do seu patrimônio e dos resultados do exercício.
Constitui-se a correção monetária, assim, em procedimento contábil que visa eliminar, das demonstrações contábeis, as distorções advindas dos efeitos inflacionários, alcançando-se, por este modo, os objetivos da lei de conferir a estas a transparência necessária para se visualizar, com a devida exatidão, a real situação patrimonial e financeira das empresas.
Denota-se, dessa forma, a importância da apresentação dos elementos contábeis plenamente corrigidos, de modo a permitir uma análise mais adequada das demonstrações contábeis divulgadas.
A sistemática de atualização monetária adotada pela Lei nº 6.404/76 constitui-se em um modelo contábil que atende às exigências de conferir-se maior fidedignidade aos valores contabilizados tão-somente em circunstâncias que apresentem baixas taxas de inflação; entretanto, em se tratando de nossa realidade, onde a evolução inflacionária é fato incontestável, a sua adoção acarreta distorções indeléveis nas demonstrações contábeis, exatamente porque deixa de expressar em um mesmo padrão monetário as modificações patrimoniais havidas num determinado período.
A utilização de um padrão monetário de capacidade aquisitiva constante para registro dos elementos do patrimônio, do resultado do exercício obtido, bem como das demais demonstrações, é a maneira mais adequada de eliminar tais distorções, na medida em que, considerando a real perda do poder aquisitivo da moeda em razão do processo inflacionário sobre os elementos patrimoniais, faz com que sejam obtidas demonstrações contábeis que melhor refletem a situação das empresas, alcançando-se, por este modo, os objetivos legais. É, portanto, a sistemática mais apropriada para proceder-se à análise da posição econômica e financeira das companhias em situações de elevada inflação.
Em sendo assim, não restam dúvidas de que a divulgação das demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante é a forma pela qual confere-se maior credibilidade às informações que serão prestadas ao público investidor, por serem mais corretas e seguras; será através delas que poderão ser extraídas conclusões importantes a respeito do patrimônio das empresas e de sua situação financeira, o que não seria possível obter-se apenas com a divulgação dos dados exigidos pelas demonstrações na forma da legislação societária.
O poder normativo, ínsito ao exercício da função conferida por lei à CVM, a quem compete a fiscalização e regulamentação do mercado de valores mobiliários, visando o seu pleno desenvolvimento, foi-lhe outorgado, a fim de torná-la apta a expedir normas orientando e disciplinando a atuação daqueles que se encontram em seu âmbito de competência, como meio de atingir-se os objetivos legais.
Estabelece a Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, em seu artigo 4º, incisos IV e VI, que a CVM, no cumprimento de suas atribuições, terá, dentre outros fins, o de " assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido" .
Objetivando-se alcançar tais finalidades, a lei em questão conferiu-lhe, expressamente, competência para fiscalizar " a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados" , o que fez no inciso III de seu artigo 8º.
Na preocupação de se criar um instrumento hábil a proteger o investidor, foi o " full disclosure" adotado pela lei como verdadeiro princípio a reger as negociações no mercado de capitais, vez que constitui o meio pelo qual são proporcionadas àqueles que nele investem todas as informações que possam influenciá-los na avaliação dos riscos e vantagens que se lhes apresentam, permitindo-lhes escolher entre as diversas opções de investimento. É com ele que se mantém a confiança do investidor na plena revelação dos fatos; tem ele, portanto, influência direta na negociação das ações, pois da adequada informação prestada dependerá a cotação delas no mercado.
Na medida em que as demonstrações contábeis constituem-se na forma de comunicação utilizada para relatar os resultados obtidos pela empresa ao mercado como um todo, assim como a posição de seu patrimônio social e suas perspectivas futuras, torna-se claro que o " full disclosure" passa a depender dos valores por elas veiculados, advindo daí a necessidade inafastável de sua efetiva adequação.
Se assim é, a elaboração das demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante é o melhor meio de realizar o objetivo legal de divulgação de informações necessárias à tomada de decisão dos investidores na negociação de títulos e valores mobiliários, em virtude de conferir maior transparência à situação econômico-financeira das empresas.
A sua adoção, todavia, pode acarretar alteração do patrimônio líquido e do resultado do exercício obtidos na forma da Lei nº 6.404/76, especialmente para as empresas que não corrijam todos os seus elementos patrimoniais não monetários.
Esta Comissão, exercendo a sua competência para normatizar sobre demonstrações contábeis, padrões de contabilidade e informações a serem divulgadas pelas companhias abertas, nos termos do parágrafo 3º do artigo 177 da Lei nº 6.404/76 e do artigo 22, incisos I e IV, da Lei nº 6.385/76, expede a Instrução ora comentada, autorizando-as a divulgarem apenas as suas demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante.
Atente-se, contudo, que tal autorização restringe-se às companhias abertas cujos patrimônio líquido e resultado do exercício sejam idênticos, tanto na forma da legislação societária, quanto naquela relativa ao padrão monetário de capacidade aquisitiva constante; ao revés, em casos onde sejam apurados resultados que, em sua essência, são diferentes, em razão da diversidade dos critérios contábeis aplicados, deverão as mesmas continuar a proceder à divulgação, em ambas as formas, dos valores obtidos.
Cabe lembrar que, divulgando-se apenas as demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante, determinadas notas explicativas passam a ganhar maior importância, como a que trata da base de cálculo para distribuição de dividendos, tomando-se por base os valores obtidos das demonstrações contábeis elaboradas na forma societária.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Sempre que a companhia adotar a opção de divulgar somente o conjunto das demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante, deverá ser realizada a divulgação de contas ou valores, na forma da lei societária, quando assim exigido em legislação específica ou por órgãos governamentais de controle.
A divulgação das demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante não criará nem extinguirá direitos ou obrigações diversos ou adicionais aos previstos na legislação societária.

ROBERTO FALDINI
Presidente