NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 19
DE 30 DE SETEMBRO DE 1980.


Ref.: Instrução CVM nº 13, de 30 de setembro de 1980, que dispõe sobre o aumento de capital por subscrição de ações e registro de distribuição de ações mediante subscrição pública, de que tratam os artigos 82 e 170, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976


A presente Nota Explicativa tem por objetivo a exposição dos principais conceitos envolvidos na elaboração da Instrução Nº 13, bem como o detalhamento de artigos específicos nela contidos.
Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a Instrução procura tratar, de uma forma ampla e didática, da regulação de informações a serem divulgadas no mercado, por ocasião dos aumentos de capital de companhias abertas, seja através de subscrições privadas, ou por subscrições públicas.
Em ambos os casos, considerou-se como pressuposto básico para a tomada de decisão pelos investidores a disponibilidade mínima de informações de que trata a Instrução CVM Nº 09/79.
Na hipótese de aumento de capital por subscrição privada, em que a colocação de ações é feita apenas entre os atuais acionistas, no exercício de seu direito de preferência, entende a CVM não haver necessidade de registro, partindo-se do princípio que os elementos necessários à tomada de decisão já estão disponíveis (Instrução CVM Nº 09/79). Cabe apenas à companhia emissora informar ao órgão regulador e ao mercado, através dos mecanismos legais existentes (publicação de editais, atas e avisos), notificando-os da decisão tomada pelo órgão societário competente, e das principais características do aumento.
Por outro lado, na medida em que as informações necessárias para a tomada de decisão pelos atuais acionistas não se encontrarem disponíveis, em decorrência de desatualização do registro da companhia, poderão os mesmos questionar a validade do aumento de capital, cabendo à CVM o papel de apoiá-los, na esfera judicial, independentemente da adoção de medidas administrativas já previstas pela regulamentação em vigor.
Quanto às distribuições públicas, nas quais a colocação das sobras é feita sempre através de instituições integrantes do sistema de distribuição, a menos das parcelas subscritas anteriormente pelos atuais acionistas, será obrigatório o registro na CVM. Neste caso, o registro tem por objetivo assegurar aos novos investidores um nível de informação detalhado sobre as características do investimento que lhes é proposto, verificando-se inclusive a legalidade dos atos societários que lhe derem origem. Para a tomada de decisão consciente, os potenciais investidores contarão, além daquelas informações específicas sobre a emissão em si, com as referentes à companhia emissora, com base no registro atualizado para negociação em bolsa ou balcão. Nota-se, portanto, que o sistema proposto caracteriza-se pela complementaridade de registros (de emissão e de companhia), permitindo maior velocidade no lançamento de novos títulos para as companhias que mantém em dia as suas informações para o mercado.
Ao definir a sistemática de registro de distribuições públicas, a CVM preocupou-se com alguns pontos considerados por todo o mercado como fundamentais para a utilização do mercado primário como mecanismo eficiente de capitalização das companhias abertas, por um lado, e de outro, como instrumento de efetiva pulverização do capital das empresas junto ao público. Entre estes pontos, cumpre destacar os seguintes:
1. Época de Fixação do Preço de Emissão:
Pelo sistema atual, onde o preço de subscrição é determinado meses antes da efetiva colocação dos títulos, tem-se constatado, por diversas vezes, sérias distorções, na medida em que o mercado secundário está sujeito a bruscas oscilações, em períodos relativamente curtos de tempo. A conseqüência principal para as companhias emissoras é a captação de recursos a um custo de capital extremamente elevado, no caso de uma elevação substancial de preços em bolsa. Por outro lado, esta situação gera, para os potenciais investidores, uma superexcitação da demanda, associada evidentemente à maior dificuldade no acesso aos lançamentos, e à formação de uma imagem negativa do mercado primário junto ao público. Finalmente, a defasagem exagerada entre formação de preços e efetiva distribuição das ações pode, inversamente, em situação de baixa no mercado secundário, gerar fortes prejuízos para os intermediários que assinaram com a companhia o contrato de garantia de subscrição.
Com o objetivo de reduzir ao máximo a diferença de tempo entre estes dois momentos (deliberação de emissão e distribuição das sobras), a Instrução explicita a possibilidade de fixação do preço de emissão pelo conselho de administração, com base nos dispositivos legais em vigor (Lei nº 6.404/76 artigo 170, § 2º e artigo 1º, letra b), e seu respectivo encaminhamento à CVM alguns dias antes da concessão do registro.
Desta forma, espera-se que se torne procedimento corrente a fixação de preços proximamente à fase de distribuição das ações, devendo ficar claro, entretanto, que é fundamental sua justificativa adequada, conforme esclarecido no Parecer de Orientação CVM nº 01/78.
2. Disseminação de Informações x Prospecto:
Primeiramente, é importante definir que, além das publicações ordenadas pela Lei nª 6.404/76 (editais de convocação, atas de assembléias, atas de reunião do conselho de administração, etc...), a CVM exigirá, por ocasião da distribuição de emissões públicas, que os intermediários exerçam seu papel de disseminadores de informações junto aos potenciais subscritores, através da elaboração de prospectos e da ampla divulgação de sua existência, por meio de anúncios de início de distribuição, publicados na imprensa. Reconhecendo também que um esforço de propaganda sadio é benéfico ao investidor, a CVM aceitará o uso de material publicitário, desde que este reflita as informações contidas no prospecto. Cabe, portanto, distinguir entre o que ajuda a tomada de decisão de investir e o que condiciona o mercado, tornando ineficiente a informação contida no prospecto. Por esses motivos, prevê a Instrução que será requerida, para prévia apreciação, a apresentação do material publicitário relativo à distribuição, obrigando-se a CVM a analisá-lo rapidamente e sem entraves burocráticos.
Em termos de conteúdo, definiu-se o prospecto como um documento simples, reunindo as informações básicas prestadas à CVM por ocasião do registro de emissão e da última atualização anual do registro de companhia, acrescidas das informações trimestrais e fatos relevantes ocorridos nos negócios da empresa após a atualização anual, de acordo com a Instrução CVM Nº 09/79. Dado que essas informações já estarão disponíveis, a elaboração do prospecto fica facilitada, sem grande ônus adicional para a companhia emissora.
Cumpre aqui ressaltar que, aos intermediários envolvidos na distribuição junto ao público, compete tomar as medidas necessárias para garantir a disponibilidade de um número adequado de exemplares do prospecto, entendendo-se também que seu conteúdo será dirigido sobretudo aos intermediários e investidores dotados de maior poder de análise, destinando-se, através deles, ao investidor comum. Ao definir o prospecto como um instrumento ágil e fundamental para a disseminação das informações sobre o lançamento, a CVM deixa implícito que a exigência de sua obrigatoriedade não pretende ser uma simples formalidade burocrática. Vale dizer, o mais importante não é a entrega do prospecto, para fins de arquivamento no órgão regulador, e sim a sua efetiva divulgação pelos intermediários. Caso tal situação não se verifique, a Instrução prevê penalidades que vão de suspensão da distribuição até o enquadramento dos responsáveis.
3. Acesso do Público aos Lançamentos:
Por diversas razões, entre as quais se encontram certamente as acima apontadas (preços de emissão mal negociados, dificuldade na obtenção e/ou ausência de informações sobre o lançamento), tem sido extremamente restrito o acesso às subscrições públicas, por parte dos investidores, sobretudo pessoas físicas.
Tal fato vem sendo acompanhado desde o início das atividades da CVM, constituindo motivo de sérias preocupações por este órgão, tendo em vista que suas implicações afetam a confiabilidade do sistema.
Assim sendo, procurou-se introduzir na presente Instrução uma série de procedimentos cujo objetivo básico é viabilizar o acesso dos investidores aos lançamentos públicos, utilizando, para tanto, o mecanismo mais adequado para um órgão regulador de mercado: o " disclosure" . Procurando compatibilizar a necessidade de capitalização das companhias abertas com a montagem de uma sólida base acionária que permita a viabilidade de futuras emissões, bem como alargar o ainda incipiente conjunto de empresas que se utilizam do mercado primário como fonte alternativa de captação de recursos, desenhou-se na norma um sistema de " Garantia de Acesso aos Investidores" . Através deste sistema empresas emissoras e intermediários assumem o compromisso de, já na deliberação do órgão societário que decidir sobre a emissão, fixar um volume mínimo de sobras destinadas ao público, mediante condições de acesso claramente definidas. Na atual fase do mercado, pode-se constatar que a grande maioria das companhias abertas possui controle acionário fortemente concentrado, o que permitirá aos controladores abrir mão de parcelas significativas dos aumentos de capital, com o objetivo de alargar a base de acionistas. É evidente que a situação se repete (em condições mais agudas de concentração acionária), no caso de companhias que se encontram em fase de abertura de capital.
Restam assim as poucas companhias que já atingiram um estágio de elevada pulverização acionária, razão pela qual dificilmente recorrem a aumentos de capital via subscrição pública, ou então aquelas sociedades que pretendam, por alguma razão, se utilizar de um público mais restrito ou dirigido (investidores institucionais, por exemplo). Nesta hipótese, poderão utilizar a alternativa de adoção de um sistema mais seletivo, ou diferenciado (nomenclatura adotada na Instrução).
Em suma, em qualquer dos casos o aspecto mais importante é a definição de regras claras para o público investidor, via " disclosure" , partindo-se da divulgação por ocasião do aumento de capital (atas, editais, avisos), passando pelo prospecto e pelos anúncios de início de distribuição dos títulos, até a efetiva utilização dos mecanismos de reserva e rateio de sobras de ações.
Com a introdução desta sistemática, que não procurou, propositalmente, esgotar as possibilidades de sua utilização, espera a CVM que os intermediários atuantes no mercado primário exerçam um papel fundamental como indutores e elos de aproximação sadia entre sociedades emissoras e público investidor. Partindo deste princípio, mecanismos de colocação dos títulos no mercado, tais como o sistema de leilão via ofertas lacradas, desde que mantidos os principais conceitos de acesso, serão aceitos por este órgão.
Em seguida, comentaremos os artigos da Instrução, com ênfase, sobretudo naqueles que foram mais comentados pelo mercado, durante a fase de audiência pública a que se submeteu o anteprojeto.

CONDIÇÕES DE AUMENTO.

No art. 1º, vincula-se a efetiva subscrição das ações, por antigos ou novos acionistas, à utilização do registro da companhia, nos termos da Instrução CVM nº 09/79. Em síntese, o que se pretende é garantir aos investidores a disponibilidade de um volume mínimo de informações para a tomada de decisão de investimento, seja nas subscrições privadas, seja nas subscrições públicas. No primeiro caso, a subscrição não está sujeita a registro na CVM, no pressuposto de que os atuais acionistas estão expostos ao fluxo contínuo de informações sobre a situação econômico-financeira da companhia. Na medida em que tal situação não ocorra, poderá a CVM proibir, sob a cominação de multa, o prosseguimento da subscrição, até que as informações se tornem disponíveis, utilizando a faculdade prevista no art. 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 6.385, de 07-12-76. Nas subscrições públicas, pela própria conceituação de complementaridade de registros (companhia e emissão), a atualização de informações é condição básica para o deferimento do registro de distribuição de ações.
Os artigos 2º, 3º e 4º tratam, de maneira ampla e didática, das informações mínimas a serem prestadas pela companhia sobre as características da subscrição em si, reformando dispositivos contidos na lei de sociedades por ações. É importante notar que tais informações, por se constituírem em fato relevante para a tomada de decisão de investimento, deverão ser imediatamente divulgadas na forma do § 4º do artigo 157 da Lei nº 6.404/76 e encaminhadas concomitantemente à CVM, conforme prevê o art. 18 da Instrução CVM nº 09/79.
Uma vez definidas as etapas a serem seguidas no âmbito de um aumento de capital por subscrição (exercício do direito de subscrição, quando houver, e forma de colocação das sobras venda em bolsa, rateio entre os atuais acionistas ou distribuição pública), cumpre alertar para a responsabilidade dos administradores da companhia emissora quanto à utilização de mecanismos diversos dos previstos na Instrução. Vale dizer, se a escolha adota for a subscrição particular, procedimentos tais como cessão de direitos de subscrição a instituições integrantes do sistema de distribuição, não acionistas, para incluí-los no rateio de sobras, constituem subscrições públicas disfarçadas e, portanto, passíveis das penalidades previstas na Instrução (arts. 34 a 35).
Ainda com relação às subscrições privadas, é importante assinalar que a participação de antigos acionistas no rateio das sobras, em proporções superiores às que tiverem direito, com o objetivo de revenda em mercado, configurarão distribuições secundárias, no momento da revenda. Esta hipótese caracteriza uma situação de registro na CVM, a ser regulamentado em norma específica, oportunamente.
No entanto, vale lembrar que, até a entrada em vigor da referida regulamentação, operações como as acima mencionadas, estarão sujeitas aos procedimentos previstos nas atuais normas sobre o mercado secundário.
Finalmente, no âmbito das condições de aumento de capital, foi introduzido, no inciso IX do art. 4º, um prazo máximo de 60 dias para a entrega dos certificados das ações resultado da emissão, ou para o registro das ações escriturais em nome do subscritor, se for o caso. O não cumprimento do prazo sujeita a companhia a responder por eventuais prejuízos causados. A competência da CVM para fixá-lo está prevista no Parágrafo único do art. 104, da Lei 6.404/76.

PRAZO PARA A SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES

Foi estabelecido, no art. 5º, um prazo máximo de 6 (seis) meses para a efetiva colocação das ações, seja em subscrições públicas ou privadas.
Entre as principais razões para o estabelecimento de tal prazo, está a de que se espera dos intermediários o cumprimento de seu papel no mercado primário, qual seja, agilizar a colocação dos títulos, bem como assumir os riscos pertinentes às operações da espécie, garantindo a subscrição de eventuais sobras para posterior revenda junto ao público.
Por outro lado, ao limitar o prazo de colocação dos títulos, a CVM procurou reduzir ao máximo o período de convivência entre a negociação simultânea de ações da mesma empresa, nos mercados primário e secundário.

SUBSCRIÇÃO PÚBLICA DE AÇÕES

Neste capítulo, além de se explicitar a obrigatoriedade do registro de emissão decorrente do aumento de capital ou constituição de companhia por subscrição pública (art. 6º) procurou-se, com base no artigo 19, § 5º e seu inciso I, da Lei nº 6.385/76, introduzir definições sobre situações de registro mais abrangentes do que aquelas previstas no § 3º do mesmo artigo.
Assim, no art. 7º, inciso II da Instrução, a inclusão de administradores e pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários tem por objetivo apenas caracterizar a configuração de situações em que os mesmos atuam, indevidamente, como intermediários não credenciados pelo órgão regulador, exercendo um papel que lhes é vedado por lei, estando sujeitos, portanto, às penalidades previstas na Instrução. A CVM, em sua atividade fiscalizadora, tem constatado, por diversas vezes, tais situações e continuará agindo no sentido de impedi-las, objetivando preservar a confiabilidade do mercado.

INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO

O artigo 9º define a forma de apresentação do requerimento de registro, cabendo, no caso de aumento de capital, à instituição líder da distribuição responsabilizar-se pelo acompanhamento do processo junto à CVM.
O art. 10 lista os documentos necessários à instrução do pedido de registro, cumprindo esclarecer que publicações de atas de assembléias gerais ou de reunião do conselho de administração, bem como respectivos editais de convocação e avisos aos acionistas para o exercício de direito de preferência, constituem documentos que já deverão ter sido previamente encaminhados pela companhia, com vistas ao cumprimento da Instrução CVM nº 09/79.

QUANTO AOS DOCUMENTOS LISTADOS, CABEM ALGUNS ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. SÃO ELES:

Art. 10, inciso II _ contrato de garantia de liquidez: caso tenha sido firmado, constitui informação relevante sobre a emissão, devendo ser divulgadas suas principais características no prospecto. As condições contratuais que disciplinam os mecanismos de liquidez serão analisados pela área de mercado da CVM, que futuramente poderá baixar norma específica sobre o assunto.
Art. 10, inciso V _ análise econômico-financeira: não se trata de documento obrigatório, mas caso tenha sido elaborado pela instituição líder da distribuição e utilizado na formação do consórcio de lançamento, deverá fazer parte no prospecto.
Art. 10, inciso VII _ declaração de sobras: nas emissões em que não se tem conhecimento prévio do volume mínimo de ações a serem distribuídas no mercado, a declaração de sobras é um elemento importante para avaliação, pelo mercado, do impacto da entrada de novos papéis, além de assegurar a existência de uma efetiva distribuição que consubstancie o registro (podem ocorrer situações em que, por razões de mercado, a subscrição se esgote no âmbito dos atuais acionistas neste caso, não haverá necessidade de se conceder o registro). Se, em virtude da adoção da sistemática de garantia de acesso, companhia e intermediário já definiram um volume mínimo de sobras, a CVM registrará a emissão desde logo e solicitará, antes do início da colocação, o montante efetivo de sobras após o exercício do direito de preferência.
Art. 10, inciso VIII e § 1º _ estudo de viabilidade econômico-financeira: estabelece o conteúdo das informações e em quais hipóteses será obrigatória a sua apresentação. Cabem, quanto a este documento, algumas observações. A primeira refere-se à responsabilidade por sua elaboração, que é da companhia emissora; já o intermediário líder deverá realizar todos os esforços necessários no sentido de verificar a qualidade e suficiência das informações contidas no estudo, solicitando à companhia, se for o caso, a inclusão de dados complementares que permitam a tomada de decisão por parte dos eventuais investidores. O segundo ponto, já abordado quando da divulgação da Instrução CVM nº 09/79, é relativo às projeções. Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, projeções serão obrigatórias e, portanto, deverão ser, pelo menos anualmente, atualizadas, por ocasião da atualização do registro de companhia. Por outro lado, se os administradores da sociedade emissora julgarem que suas projeções já não têm validade, o fato deverá ser imediatamente divulgado e justificado, conforme disposição explícita da Instrução CVM nº 09/79, em seu artigo 14, inciso II.
O art. 10, § 2º introduz na norma a possibilidade de fixação do preço de emissão proximamente à efetiva distribuição das ações, permitindo, portanto, maior eficiência e flexibilidade, conforme já comentado anteriormente. Cabe consignar, no entanto, que a sua justificativa é obrigatória, em qualquer hipótese.

PRAZOS DE ANÁLISE

O art. 11 estabelece os mesmos prazos previstos para a concessão do registro inicial de companhia, constantes da Instrução CVM nº 09/79. Na medida em que o registro de emissão reúne informações específicas sobre a distribuição, supondo-se o registro de companhia devidamente atualizado, espera-se imprimir grande velocidade em sua análise, de tal forma que os prazos máximos de manifestação por parte deste órgão sejam exceção, e não regra.

DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO

No art. 13, as hipóteses de indeferimento estão baseadas em dispositivo da Lei nº 6.404/76, em se tratando de constituição de companhia (art. 82, § 2º); para o aumento de capital, a competência legal está prevista no § 5º, art. 170 da Lei nº 6.404/76 e no inciso II, § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76.

VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES

O art. 14 define as responsabilidades sobre as informações prestadas à CVM por ocasião do pedido de registro de distribuição. A responsabilidade pela veracidade das informações cabe aos administradores da companhia. No entanto, cumpre ao líder da distribuição reanalisar as informações que serão fornecidas ao público, desenvolvendo todos os esforços necessários no sentido de verificar sua suficiência e qualidade, inclusive após a concessão do registro. Exemplificando, caso surja, durante a fase de distribuição dos títulos, algum fato relevante que possa afetar a tomada de decisão por parte dos investidores, e a companhia somente tenha repassado a informação ao líder, argumentando seu caráter sigiloso, cumpre ao mesmo orientar a sociedade emissora sobre a necessidade de sua imediata divulgação, como informação complementar às contidas no prospecto.
O § 2º do art. 14 referenda conceito já estabelecido pela CVM, ao mencionar que a concessão do registro por alta Autarquia não implica garantia da veracidade das informações prestadas ou do sucesso do empreendimento.

RESPONSABILIDADES DOS INTERMEDIÁRIOS

Neste capítulo (arts. 15, 16 e 17), estão reguladas as condições de relacionamento entre as instituições que participarão do processo de distribuição, atribuindo-se à figura da instituição líder responsabilidades específicas. É importante ressaltar que a Instrução não procurou esgotar todas as atribuições, nem sua atividade de distribuição de valores mobiliários, matéria esta que será amplamente regulada pela CVM, através de norma específica.

PROSPECTO

O art. 18 lista todas as informações e documentos que deverá conter o prospecto, consubstanciadas no anexo I da Instrução e nas informações constantes da atualização do registro da companhia.
Nos arts. 20 e 21, admite-se a utilização do prospecto preliminar, cujas informações deverão ser, necessariamente, iguais àquelas apresentadas à CVM para registro. Por trás da figura do prospecto preliminar, está o reconhecimento de que é fundamental que as informações cheguem aos investidores antes da decisão de subscrição e que é aceitável que o esforço de colocação se inicie antes da aprovação final do registro.
Entretanto, não serão admitidas vendas mediante utilização deste instrumento: os intermediários apenas poderão receber pedidos de reserva para subscrição, conforme estabelecido no Parágrafo único do art. 21. Após a aprovação do registro, poderão ser confirmadas as solicitações de reserva. O objetivo é não levar o investidor a assumir compromissos definitivos sem antes poder analisar a qualidade da alternativa de aplicação que lhe está sendo oferecida.
Em síntese, a sistemática ora introduzida permitirá a comparação entre o prospecto preliminar e o definitivo, sem impedir o esforço de colocação por parte dos intermediários.
No art. 22, a Instrução prevê a possibilidade de a CVM, a seu critério, dispensar a distribuição do prospecto, desde que as ações objeto da distribuição constituam volume pouco significativo. Propositalmente, não foram estabelecidos parâmetros quantitativos, tendo em vista que nem sempre um percentual baixo de sobras em relação à emissão corresponde a um impacto irrelevante de oferta de determinado título, em relação ao volume negociado no mercado. Outrossim, prevê o Parágrafo único do mesmo artigo a obrigatoriedade de divulgação dos anúncios de início e encerramento da distribuição, para que o mercado, como um todo, tome conhecimento do fato.

MATERIAL PUBLICITÁRIO

As condições de utilização e o conteúdo de informações do material publicitário a ser utilizado na distribuição estão contidos nos arts. 23 e 24, sendo seu texto auto-explicativo.
DIVULGAÇÃO E PERÍODO DA DISTRIBUIÇÃO
Nos arts. 25 e 30, definem-se as condições de disseminação dos anúncios de início e encerramento da distribuição, cujo conteúdo deverá estar de acordo com os roteiros constantes dos anexos I e II.
O art. 26 define cada uma das etapas a serem cumpridas para o início efetivo da distribuição, devendo ficar claro seu caráter cumulativo.
Os arts. 27 e 28 tratam das condições em que deverão ser efetuadas as reservas, caso sejam adotadas. É importante distinguir o recebimento dos pedidos de reserva da sua efetiva confirmação. No primeiro caso, ao efetuar seu pedido, o investidor terá um período de espera, a fim de que possa estudar e avaliar as informações contidas no prospecto preliminar. Este período cessará alguns dias após a data de aprovação do registro e desde que, adicionalmente, tenham sido publicados os anúncios de início de distribuição e o prospecto definitivo esteja disponível para entrega aos investidores. Encerradas estas etapas, poderão ser confirmados os pedidos, uma vez que os potenciais subscritores já estarão devidamente expostos às informações necessárias à sua tomada de decisão.
Com relação ao art. 29, cabe ressaltar o conceito de que eventuais subscrições para revenda, desde que efetivadas num período relativamente curto de tempo (no caso, 6 meses), não implicarão a necessidade de novo registro na CVM, pois, na verdade, operações desta espécie são típicas da assunção de risco no mercado primário.
No entanto, se vencido o prazo de seis meses, a instituição garantidora ainda mantiver em carteira, títulos oriundos da garantia prestada e desejar revendê-los em mercado, somente poderá fazê-lo no contexto das normas do mercado secundário, sujeitando-se, portanto, as condições de registro ou divulgação a serem oportunamente baixadas pela CVM, através de regulamentação específica.
Cabe ainda ressaltar, quanto ao art. 29, que não existe qualquer correlação entre os prazos acima mencionados e os fixados pela legislação, para o gozo de incentivos fiscais na subscrição de ações.

GARANTIA DE ACESSO AOS INVESTIDORES

Os arts. 31, 32 e 33 introduzem algumas inovações, em termos de acesso dos investidores ao mercado primário, tendo a CVM recebido, durante a fase de audiência pública, comentários favoráveis da maioria dos participantes.
De fato, o que se pretende é induzir empresas e intermediários a adotar a sistemática de garantia de acesso (art. 32), por todas as razões já comentadas anteriormente. Por outro lado, a CVM reconhece que, em determinadas situações, não será possível ou até desejável, para algumas companhias, adotá-las.
Assim, é facultado às sociedades emissoras a utilização de procedimento diverso, ou diferenciado (art. 33).
O aspecto mais relevante é a obrigatoriedade de divulgação detalhada, pela empresa e sobretudo pelo intermediário, através dos anúncios de início de distribuição, e do prospecto, das condições de acesso do público ao lançamento.

SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO

No art. 34, definem-se as hipóteses em que a CVM poderá suspender a distribuição, cuja base legal é o artigo 20 da Lei nº 6.385, de 07-12-76.

INFRAÇÃO GRAVE

Com relação ao art. 35, cumpre assinalar que as distribuições de ações, efetuadas nos termos das disposições constantes de seus incisos, foram consideradas como infração grave, para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 07-12-76, que consiste na possibilidade de aplicação das penalidades de suspensão do exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores, inabilitação para o exercício dos referidos cargos, suspensão ou cassação da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata a citada lei.
Nesse sentido, a CVM exercerá um trabalho de acompanhamento e fiscalização das normas desta Instrução, com ênfase em situações pós-registro, visando assegurar ao público investidor condições efetivas de acesso às informações sobre o lançamento e à distribuição em si.

OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS

O art. 37, finalmente estabelece que se aplicam aos demais valores mobiliários, no que couber, as normas da Instrução. Evidentemente, determinados valores mobiliários, como as debêntures conversíveis, possuem características mais propícias de adaptação ao teor desta Instrução.
Dentro do princípio de evolução gradativa do mercado, pretende a CVM regular, oportunamente, o registro de distribuição por subscrição pública de outros valores mobiliários, sendo as debêntures (simples e conversíveis em ações), pelo crescimento recente de seu peso relativo no mercado primário, aqueles considerados prioritários por este Órgão, para futura normatização.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1980.
JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA
Presidente