NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 160
de 21 de agosto de 1991
Ref.: Instrução CVM nº 160, de 21 de agosto de 1991, que dispõe sobre o registro, na Comissão de Valores Mobiliários, de instituições financeiras e investidores institucionais estrangeiros que venham a constituir carteira de títulos e valores mobiliários no País, de que trata a Resolução nº 1.832, de 31 de maio de 1991, e dá outras providências.
A Edição da Resolução CMN nº 1.832, de 31 de maio de 1991, suscitou grande interesse por parte dos investidores estrangeiros. No entanto, algumas dúvidas surgiram quando do processo de registro na CVM para constituição das carteiras no País. Procurar esclarecê-las e, paralelamente, aprimorar os mecanismos de controle e fiscalização da CVM, zelando pela manutenção de ampla transparência dos negócios realizados no mercado de valores mobiliários brasileiro, foram os objetivos da CVM ao baixar a presente Instrução.
Para tanto, no momento em que se procura consolidar as condições de participação do capital estrangeiro no mercado de capitais brasileiro, buscou-se clarificar as regras relativas ao registro na CVM, ao mesmo tempo em que foram relacionados os diferentes grupos de investidores institucionais e as exigências feitas para registro, visando garantir o pleno conhecimento das qualificações destes novos participantes do mercado.
Vale destacar que, além das carteiras próprias de instituições financeiras estrangeiras, dos Fundos de Pensão, seguradoras, Fundos Mútuos de Investimento e " Trust Companies" , a presente Instrução dispensa tratamento específico às Contas Coletivas de Investidores Institucionais (" omnibus account" ).
Por fim, considerando que o dinamismo e a evolução dos mercados exigem o constante aprimoramento dos mecanismos de controle e fiscalização da CVM, e que um dos seus principais deveres consiste em zelar pela boa condução e ampla transparência dos negócios realizados no mercado de valores mobiliários, os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Instrução listam os documentos que a CVM exigirá para que o citado registro seja concedido.
JOSÉ ARTHUR ESCODRO
Presidente, em Exercício.