NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 155
DE 07 DE AGOSTO DE 1991.


Ref.: Instrução que introduz modificação às disposições da Instrução CVM nº 134, de 01 de novembro de 1990, a qual dispõe sobre emissão de Nota Promissória para distribuição pública


Em continuidade ao esforço que vem sendo desenvolvido pela CVM no sentido de expandir o mercado de capitais brasileiro viabilizando a seus participantes o acesso a novos instrumentos, estamos divulgando a presente Instrução que simplifica as exigências estabelecidas às empresas interessadas em colocarem Notas Promissórias de sua emissão no mercado.

O propósito da regulamentação de registro prévio na CVM é o de garantir ao investidor o acesso a um conjunto de informações suficientes para avaliação das possibilidades de investimento que lhe estejam sendo oferecidas, sempre ponderando os custos decorrentes com os benefícios auferidos pelos investidores.
Assim, acreditando que investidores de grande porte detêm meios próprios de obter as informações necessárias à sua decisão de investimento, a CVM está dispensando do atendimento aos requisitos do registro da companhia emissora, bem como dos limites impostos pela regulamentação vigente às distribuições que sejam efetivadas sem esforço especial de divulgação e que tenham por objeto Notas Promissórias com valor mínimo de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).

ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente