NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 12
DE 19 DE FEVEREIRO DE 1979.


Ref.: Instrução nº 06/79, que considera falta grave o não atendimento de determinações da CVM no sentido de que as companhias abertas republiquem demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas.


A Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, que criou a Comissão de Valores Mobiliários, estabeleceu que a aplicação de penalidades acha-se na dependência da prévia instauração de inquérito administrativo.
Dispôs também que a imposição das penalidades de suspensão do exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de inabilitação para o seu exercício, bem como de suspensão ou cassação de autorização ou registro legalmente exigíveis para o exercício de atividades correlatas ao mercado de valores mobiliários, está condicionada ainda a tratar-se de reincidência ou de infração grave, assim definida em norma da Comissão.
O conceito de infração grave, em qualquer contexto, deve necessariamente partir da relevância do interesse protegido, que justifica a punibilidade de forma qualificada daqueles que pelo seu comportamento, atentarem contra esse interesse.
Na conceituação das infrações graves a CVM considera dever atentar, antes de mais nada, para as suas finalidades institucionais, entre as quais se inclui, em posição de destaque, a garantia de acesso, por parte do público investidor, às informações sobre os valores negociados no mercado e sobre as companhias que os tenham emitido.
A relevância do acesso à informação não pode merecer maior ênfase do que aquela que lhe deu o Conselho Monetário Nacional, ao aprovar, em reunião de 20 de dezembro de 1978, os fundamentos e princípios da política de divulgação de informações da CVM.
Em seu âmbito sustentou-se que a CVM considera como condição indispensável para a obtenção de um mercado eficiente, tanto no plano alocacional quanto no terreno operacional, a disponibilidade, em tempo hábil, das informações necessárias para a tomada da decisão de investir em valores mobiliários, e também das decisões de votar e de se fazer representar em assembléias de companhias abertas.
Entendendo mesmo a CVM ser indispensável a existência de um regime de obrigatoriedade de fornecimento de informações exatas, confiáveis e completas, tal como aquele regulamentado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com vistas à proteção do público investidor e à própria confiabilidade do mercado, não poderia relegar a um segundo plano a competência que lhe atribui a Lei nº 6.385, de determinar às companhias abertas que republiquem, com as correções e aditamentos que se fizerem necessários, e dentro do prazo estabelecido pela própria CVM, demonstrações financeiras, relatórios ou informações por elas divulgadas.
Em razão disto, considera a CVM justificar-se plenamente possa ser havida como infração grave, para o fim de ensejar também a aplicação das penalidades qualificadas previstas na Lei nº 6.385, e acima referidas, o descumprimento as determinações que nesse sentido vier a fazer aos administradores das companhias abertas.
É este o sentido da Instrução CVM nº 06/79, ora baixada pela CVM, fundada na relevância dos deveres dos administradores das companhias abertas para o mercado de valores mobiliários e no correlativo interesse, por todos os títulos sensível, do público investidor em dispor das informações necessárias, privadas da indispensável correção e elaboradas de acordo com os padrões legais, para a tomada de decisões sobre seus investimentos.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1979
JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA
Presidente em Exercício