NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 118
DE 7 DE MAIO DE 1990.


REF.: Instrução CVM nº 118, de 07 de maio de 1990, que dispõe sobre os procedimentos para elaboração das informações trimestrais (ITRs) das companhias abertas, a partir dos períodos encerrados que incluírem o mês de marco de 1990, e dá providências com vistas à evidenciação dos efeitos produzidos pelas Leis nºs 8033, de 12 de abril de 1990.


INTRODUÇÃO:

As diversas modificações ocorridas na economia brasileira a partir de 16 de março de 1990, decorrentes do Plano de Estabilização da Economia do Governo Federal, exigem a elaboração e divulgação de informações pertinentes aos reflexos imediatos sobre o patrimônio das companhias abertas, bem como aos efeitos que poderão influir nos seus resultados futuros.
Ao ensejo desta oportunidade, a CVM resolveu disciplinar a metodologia a ser utilizada na elaboração das informações trimestrais (ITRs) a serem apresentadas pelas companhias abertas, a partir dos períodos encerrados que incluírem o mês de marco de 1990, com o objetivo de aprimorar os dados postos à disposição do usuário.
Para o atendimento desta finalidade, a Instrução CVM respectiva estabelece as informações mínimas a serem prestadas pelas companhias abertas, não só com relação às modificações do seu patrimônio pela implantação do referido plano de estabilização econômica, como também a respeito dos possíveis reflexos sobre as atividades futuras da companhia. Além disso, introduz a obrigatoriedade de revisão das informações trimestrais por auditores independentes, de modo a aumentar a confiabilidade necessária a todos os seus usuários.

INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS (ITRs)

As informações trimestrais serão elaboradas normalmente na forma prevista na Instrução CVM nº 60/87, com as alterações introduzidas pelas Instruções CVM nºs 73/87 e 108/89, inclusive quanto ao uso do formulário próprio e seus anexos.
As companhias abertas que sejam instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil preencheram as informações trimestrais que incluam o mês de março de 1990 com os dados de 15 de março de 1990 requeridos pela Circular BACEN nº 1667, de 11 de abril de 1990.
Todos os valores em cruzados novos registrados até 16 de marco de 1990 serão convertidos para cruzeiros na paridade de NCz$ 1,00/Cr$ 1,00, de modo que as demonstrações financeiras que compõem as ITRs estejam expressas em cruzeiros.
Os ativos e passivos mantidos em cruzados novos serão apresentados em notas explicativas ou em demonstração complementar de modo a evidenciar a natureza de seus saldos e, quando for o caso, as medidas adotadas pela companhia para sua negociação, particularmente dos valores bloqueados à ordem do Banco Central do Brasil.
Os ativos e passivos em moeda estrangeira serão convertidos em cruzeiros, com base nas taxas flutuantes de câmbio divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil do trimestre a que se referir a ITR.
Para as informações trimestrais que incluírem o mês de marco de 1990, os investimentos avaliados pelo método de equivalência patrimonial serão registrados com base em demonstrações financeiras das controladas levantadas na mesma data que as da controladora. No dos trimestres subseqüentes poderão ser utilizados os critérios estabelecidos no inciso XIV da Instrução CVM nº 01/78.
Devido a eventuais dificuldades de se obter, em tempo hábil, os dados de sociedades coligadas para cálculo da equivalência patrimonial no trimestre que inclua o mês de marco de 1990, fica mantida a opção do uso das demonstrações levantadas até 60 (sessenta) dias antes da data das ITRs de que se trata, conforme previsto no anexo XIV da Instrução CVM nº 01/78.
Na determinação do resultado do trimestre serão considerados as provisões para imposto de renda, inclusive estadual, e para contribuição social, as participações dos administradores previstas no inciso VI do Art. 187 da Lei nº 6404/76 só será computadas se constituída a provisão para o dividendo mínimo obrigatório previsto estatutariamente.
Deve ser computada a parcela relativa ao imposto de renda de fonte previsto na Lei nº 7713/88.
Os eventos subseqüentes, que sejam relevantes, serão objeto de notas explicativas com os esclarecimentos necessários à compreensão de seus reflexos.
Na análise que os administradores das companhias abertas fizerem sobre os eventos subseqüentes,relevantes conhecidos até a data em que as ITRs estiverem sendo ultimadas, os aspectos mínimos a seguir anunciados devem ser pesquisados visando à divulgação de sua situação aos usuários das respectivas ITRs.
Tais assuntos, aqui relacionados em caráter exemplificativo e não exaustivo, devem merecer divulgação, quando relevantes para entendimento do cenário operacional da companhia aberta, ainda que não solucionados ou em negociação com terceiros.
Os aspectos operacionais subseqüentes relevantes que requerem divulgação, consoante o disposto no artigo 7º da Instrução, podem ser compreendidos nas seguintes grandes categorias relativamente a mudanças representativas quanto à condição operacional desde o último trimestre ou balanço:
a) vendas, contas a receber de clientes, cobranças;
b) compras, contas a pagar a fornecedores de insumos, pagamentos;
c) necessidade, volume e custo de captação de novos recursos para o giro das operações, ou possibilidade, volume e taxa de aplicação de eventuais sobras financeiras e administrativas do fluxo de caixa, de forma geral;
d) situação do quadro de pessoal: eventual ociosidade, negociações sindicais concluídas ou iniciadas visando redução de jornadas de trabalho e de salários, reduções de quadros implementados e/ou negociadas com pessoal e sindicatos;
e) nível de produção, alterações de " MIX" , novos produtos, descontinuação de produtos previamente existentes;
f) projetos de expansão e investimentos: comentar abandono, temporário ou não, de projetos dessa natureza programados ou já iniciados; comentar tais projetos eventualmente iniciados no trimestre em referência;
g) fontes de financiamento; comentar necessidade e viabilidade de obtenção de créditos de médio e longo prazos junto a fornecedores (nacionais e estrangeiros), acionistas e/ou instituições de crédito e financiamento (privadas ou oficiais, nacionais ou não) e planos de obtenção de novos recursos junto ao mercado de valores mobiliários;
h) indícios de perdas prováveis, não provisionadas, no ativo imobilizado da companhia aberta ou de suas controladas/coligadas decorrentes de;
- descontinuidade temporária ou ociosidade provocada por redução do nível de operações;
- eliminação de linha de produtos;
- reavaliações de bens feitas a preços de mercado que podem não representar a realidade econômica no período subseqüente;
- redução na capacidade de recuperação do valor do ativo nas operações;
i) indícios de perdas prováveis no ativo diferido, principalmente gastos pré-operacionais, por:
- descontinuidade de projeto de expansão, modernização e semelhantes,
- redução na capacidade de recuperação desse ativo em futuras operações, 
j) indícios de perdas prováveis, não provisionadas, nos investimentos permanentes resultantes de riscos relativos aos assuntos citados nos itens a) a i) acima, afetando tais controladas ou coligadas.
A lista simplificada, anteriormente indicada, deve ser adaptada, principalmente para as instituições financeiras e outras atividades sujeitas a regulamentação específica.

REVISÃO DAS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS POR AUDITORES INDEPENDENTES

A CVM deseja enfatizar que a revisão especial, por auditores independentes, do trimestre que incluir o mês de março de 1990, bem como as revisões limitadas dos trimestres subseqüentes, devem se revestir de um caráter eminentemente crítico quanto a:
- adequada identificação e divulgação dos aspectos de natureza relevante das ITRs que mereçam divulgação em notas explicativas, no tocante aos ativos, passivos e resultados do respectivo trimestre.
- adequada identificação e divulgação dos aspectos de natureza relevante que se constituam em eventos subseqüentes;
- razoabilidade dos dados e informações de natureza contábil e financeira quanto a situação operacional até o momento em que as divulgações estão sendo finalizadas para serem levadas ao conhecimento público.
Na medida em que a revisão especial do trimestre que inclua o mês de março de 1990 e as revisões trimestrais limitadas subseqüentes tornem-se parte integrante do plano de trabalho dos Auditores independentes no seu relacionamento com seus clientes que sejam companhias abertas, e de se esperar que as épocas de execução dos exames para relatórios das auditorias das demonstrações contábeis anuais (ou semestrais no caso de instituições financeiras) serão revistas de forma a diluir os trabalhos ao longo do exercício social, ao invés de concentrá-los em menor número de etapas. Os testes de controles internos e revisões analíticas, distribuídos ao longo do exercício devem permitir, em condições normais.
- aumento da eficiência dos auditores na detecção de possíveis problemas a serem resolvidos antes do balanço anual;
- aumento da qualidade das informações levadas a público, pela maior freqüência de discussão dos aspectos relevantes a divulgar entre os dirigentes da companhia aberta e seus auditores;
- antecipação do fechamento e da auditoria das demonstrações financeiras anuais, dada a antecipação de resolução de problemas.
Neste sentido, a expectativa da CVM é que o envolvimento dos Auditores nas revisões trimestrais possa ser, pelo menos em parte compensado por um menor envolvimento na sua visita de fim-de-ano para examinar o balanço e demais peças contábeis, além de contribuir para a melhoria das informações levadas a público.

PRAZOS

Para o encaminhamento das informações trimestrais, conforme previsto no art. 13 da Instrução CVM nº 60/87, são estabelecidos os novos prazos.
A redução dos prazos de divulgação das informações trimestrais tem como objetivo propiciar melhor transparência e maior segurança aos investidores de mercado, já que o conhecimento da situação das companhias abertas em intervalos menores permite decisões mais consentâneas com os dados disponíveis.

DEMAIS INSTITUIÇÕES

As companhias abertas que sejam instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão apresentar suas informações trimestrais na forma da Instrução a que refere esta nota explicativa, podendo utilizar-se, no entanto, dos dados constantes das demonstrações relativas a 15 de marco de 1990, requeridas pela Circular BACEN nº 1667, de 11 de abril de 1990, acrescidos dos comentários referentes aos eventos subseqüentes e respectivo relatório da revisão especial por Auditores Independentes. As demais companhias abertas sujeitas à regulamentação específica enquadram-se nas disposições da Instrução a que se refere esta nota explicativa sem quaisquer modificações.