NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 1
DE 22 DE JULHO DE 1977.


Ref.: Resolução nº 435 Instalação da Comissão de Valores Mobiliários



A Lei nº 6.385, de 07 de Dezembro de 1976, ao criar a Comissão de Valores Mobiliários e fixar as suas atribuições, ressalvou, em seu artigo 29, que essas atribuições seriam exercidas pelo Banco Central do Brasil enquanto não fosse instalada a Comissão, e estabeleceu que este Conselho regulamentaria o disposto no citado artigo quanto ao prazo para instalação da Comissão e quanto à assunção, pela mesma, pari-passu à implantação de seus serviços, das funções que lhe são atribuídas em lei.
Considerando que a Comissão de Valores Mobiliários se encontra já constituída e com seus órgãos internos em pleno processo de implantação, julgou-se necessário que o Conselho Monetário Nacional, no exercício de sua competência legal, regulamentasse o artigo 29 da Lei nº 6.385, estabelecendo as regras e formalidades aplicáveis a esse período de transição.
De outro lado, essa regulação também se justifica pela necessidade de possibilitar que os integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas e o público em geral tomassem conhecimento do processo de implantação da Comissão e da assunção, por essa, de suas atribuições legais.
Por essas razões, e a fim de regulamentar a norma do Parágrafo único do artigo 29 da Lei nº 6.385, a Resolução 435 estabeleceu:

a) até 30 de junho de 1978, a Comissão de Valores Mobiliários, mediante progressiva implantação de seus serviços, deverá estar apta ao exercício pleno de suas atribuições legais;

b) a partir da data de publicação da Resolução, a Comissão assumirá integralmente as funções normativa e de assessoria deste Conselho que lhe são próprias; e

c) as demais funções conferidas por lei serão assumidas pela Comissão à medida em que forem sendo instalados seus serviços, e a forma dessa assunção consistirá em comunicação ao Banco Central do Brasil e publicação de edital - conjuntamente assinado pela Comissão e por aquele Banco - com antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a efetivação da transferência de funções.
A data-limite de 30 de junho de 1978, estabelecida no item I da Resolução, resulta em um prazo para instalação plena da Comissão considerado pelo seu Colegiado como realista e perfeitamente compatível com as etapas dessa instalação. Releva notar que se trata efetivamente de uma data-limite, posto que, consoante a regra do item III da Resolução, a Comissão assumirá progressivamente suas funções legais à medida em que forem sendo implantados seus serviços.
Não obstante, já tendo o seu Colegiado empossado e em fase de instalação dos respectivos órgãos de assessoria direta, a Comissão de Valores Mobiliários está apta a assumir, desde logo, as suas funções normativa e de assessoria deste Conselho, porque o exercício de tais funções independe da implantação total dos demais órgãos de sua estrutura.
O item III da Resolução torna o processo de assunção das demais funções que são atribuídas em lei à Comissão essencialmente automático, fixando o meio de formalização dessa transferência de funções e aquele pelo qual será tornada pública.