LEI Nº 9.635
de 15 maio de 1998


Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização de que trata a Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É a União autorizada a transferir:
I - Para a Caixa Econômica Federal - CEF, ações ordinárias nominativas, de sua propriedade, representativas do capital social da Companhia Vale do Rio Doce e da Light Serviços de Eletricidade S/A, até o limite de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais).
II - Para o Fundo Nacional de Desestatização - FND, ações representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD.
§ 1º - A CEF, em contrapartida à transferência das ações pela União, a que se refere o inciso I deste artigo, deverá assumir dívidas caracterizadas e novadas da União, nos termos da legislação em vigor, relativas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, pelo valor nominal equivalente ao valor de venda das referidas ações.
§ 2º - As ações de que trata o inciso I permanecerão depositadas no FND, em nome da CEF.
§ 3º - Não se aplica ao produto da alienação das ações de que trata o inciso I o disposto no inciso III do artigo 6º e no artigo 13 da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, e no artigo 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação ora vigente.
§ 4º - A CEF somente poderá vender as ações a que se refere o inciso I deste artigo para Fundos Mútuos de Privatização de que trata o inciso XII do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997.
§ 5º - A transferência das ações a que se refere o inciso I é condicionada à aprovação, por parte do Conselho Nacional de Desestatização CND, do limite para participação dos Fundos Mútuos de Privatização FMP-FGTS, de que trata o inciso XII do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 1990, nas respectivas ofertas públicas e leilões de privatização, e dar-se-á no momento em que for estabelecido o preço de venda dessas ações.

Art. 2º - O artigo 20 da Lei nº 8.036, de 1990, com as modificações introduzidas pelo artigo 31 da Lei nº 9.491, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 20 - .........
.........
§ 6º - Os recursos aplicados em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND.
§ 7º - Ressalvadas as alienações decorrentes das hipóteses de que trata o § 8º, os valores mobiliários a que se refere o parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após a sua aquisição, podendo ser alienada em prazo inferior parcela equivalente a 10% (dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação, nos termos da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
.........
§ 16 - Os clubes de investimento a que se refere o § 12 poderão resgatar, durante os seis primeiros meses da sua constituição, parcela equivalente a 5% (cinco por cento) das quotas adquiridas, para atendimento de seus desembolsos, autorizada a livre aplicação do produto dessa venda, nos termos da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976." 

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 4º - São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.613-6, de 02 de abril de 1998.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República
Pedro Malan
Edward Amadeo
Paulo Paiva