LEI Nº 9.539
de 12 de dezembro de 1997


Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.


O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Observadas as disposições da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF incidirá sobre os fatos geradores ocorridos no prazo de vinte e quatro meses, contado a partir de 23 de janeiro de 1997.

Art. 2º - Ficam incluídos entre as entidades relacionados no inciso III do artigo 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, os fundos de investimentos instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República
PEDRO MALAN
REINHOLD STEPHANES
CARLOS CÉSAR DE ALBUQUERQUE