LEI Nº 9.065
DE 20 DE JUNHO DE 1995.


Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.


O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 18 - À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
.........
III - As demais quotas, acrescidas da variação da UFIR verificada entre o trimestre subseqüente ao período de apuração e o do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;
.........
Art. 30 - .........
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária." 
" Art. 33 - O Imposto sobre a Renda, de que trata esta Seção será calculado mediante a aplicação da alíquota de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 34 - Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no mês, o Imposto sobre a Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo correspondente (artigo 28 ou 29), bem como os incentivos de dedução do imposto, relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente e Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação vigente.
Art. 35 - .........
.........
§ 2º - Estão dispensadas do pagamento de que tratam os artigos 28 e 29 as pessoas jurídicas que, através de balanço ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário.
§ 3º - O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base no disposto nos artigos 28 e 29.
§ 4º - O Poder Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto neste artigo.
Art. 36 - Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real em cada ano-calendário as pessoas jurídicas:
I - Cuja receita total no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de 12.000.000 UFIR, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
.........
X - Que, no decorrer do ano-calendário, tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto, na forma do artigo 35;
XI - Que tenham sócios ou acionistas pessoas jurídicas;
XII - Cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais dessas empresas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;
XIII - Cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento da receita bruta da atividade, nos casos em que esta for superior a 1.200.000 UFIR.
Parágrafo Único - .........
Art. 37 - .........
§ 5º - .........

b) - demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (artigo 35):
b.1) - que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal; ou
b.2) - a existência de prejuízos fiscais, a partir do mês de janeiro do referido ano-calendário.
.........
Art. 40 - .........
I - Pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo;
II - Compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior." 
" Art. 43 - .........
.........
§ 8º - O débito dos prejuízos a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser efetuado, independentemente de se terem esgotado os recursos para sua cobrança, após o decurso de:
a) - um ano de seu vencimento, se em valor inferior a 5.000 UFIR, por devedor;
b) - dois anos de seu vencimento, se superior ao limite referido na alínea " a" , não podendo exceder a vinte e cinco por cento do lucro real, antes de computada essa dedução.
§ 9º - Os prejuízos debitados em prazos inferiores, conforme o caso, aos estabelecidos no parágrafo anterior, somente serão dedutíveis quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobrança.
.........
§ 11 - Os débitos a que se refere a alínea " b" do § 8º não alcançam os créditos referidos nas alíneas " a" , " b" , " c" , " d" , " e" e " h" do § 3º.
Art. 44 - As pessoas jurídicas, cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 de UFIR, poderão optar, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
.........
Art. 53 - .........
§ 1º - Poderão ser deduzidos do imposto apurado na forma deste artigo o Imposto sobre a Renda pago ou retido na fonte, ressalvado o disposto no artigo 76, e os incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte e Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação vigente, bem como o disposto no § 2º do artigo 39.
§ 2º - O Imposto sobre a Renda de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores." 
" Art. 56 - As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior.
.........
Art. 57 - Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no artigo 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei.
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§ 2º - No caso das pessoas jurídicas de que trata o inciso III do artigo 36, a base de cálculo da contribuição social corresponderá ao valor da decorrente da aplicação do percentual de nove por cento sobre a receita bruta ajustada, quando for o caso, pelo valor das deduções previstas no artigo 29.
.........
Art. 63 - Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, exclusivamente na fonte.
.........
Art. 71 - Fica dispensada a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune." 
Art. 76 - O Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, ou pago sobre os ganhos líquidos mensais, será:
.........
§ 5º - Na hipótese do § 4º, a parcela das perdas adicionadas poderá, nos anos-calendário subseqüentes, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas.
.........
Art. 77 - O regime de tributação previsto neste Capítulo não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos:
I - Em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, inclusive sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
.........
§ 4º - Para as associações de poupança e empréstimo, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nas aplicações financeiras serão tributados de forma definitiva, à alíquota de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no artigo 29." 
" Art. 89 - Serão aplicadas multas de mil UFIR e de duzentas UFIR, por mês ou fração de atraso, às pessoas jurídicas, cuja escrituração no Diário ou Livro Caixa (artigo 45, parágrafo único), respectivamente, contiver atraso superior a noventa dias, contado a partir do último mês escriturado.
§ 1º - O prazo previsto neste artigo não beneficia as pessoas jurídicas que se valerem das regras de redução ou suspensão dos tributos de que trata o artigo 35.
§ 2º - A não regularização no prazo previsto na intimação acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado, sem prejuízo do disposto no artigo 47.
Art. 90 - .........
" Art. 14 - O valor do ITR, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.
........." 
Art. 91 - .........
Parágrafo Único - .........
.........
a.2) - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
.........
Art. 95 - As empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, poderão, compensar o prejuízo fiscal verificado em um período-base com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes, independentemente da distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas." 

Art. 2º - O disposto na alínea " b" do § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.981/95, somente aos créditos relativos a:
I - Operações de empréstimos, ou qualquer forma de adiantamento de recursos;
II - Aquisição de títulos e valores mobiliários de renda fixa, cujo devedor ou emitente seja pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista, ou sua subsidiária;
III - Fundos administrados por qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso II.
Parágrafo Único - Está também abrangida pelo disposto na alínea " b" do § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.981/95, a parcela de crédito correspondente ao lucro diferido nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Art. 3º - O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o inciso II do artigo 4º da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, será computado na determinação do lucro real, podendo o contribuinte diferir, com observância do disposto nos artigos 4º e 8º desta Lei, a tributação do lucro inflacionário não realizado.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pessoas jurídicas a que se refere o § 6º do artigo 37 da Lei nº 8.981/95.

Art. 4º - Considera-se lucro inflacionário, em cada ano-calendário, o saldo credor da conta de correção monetária, ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas na determinação do lucro líquido do ano-calendário.
§ 1º - Proceder-se-á ao ajuste mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de valor correspondente à diferença positiva entre a soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas.
§ 2º - O lucro inflacionário a tributar será registrado em conta especial do Livro de Apuração do Lucro Real, e o saldo transferido do ano-calendário anterior será corrigido, monetariamente, com base na variação do valor da UFIR verificada entre o primeiro dia seguinte ao do balanço de encerramento do ano-calendário anterior e o dia seguinte ao do balanço do exercício da correção.

Art. 5º - Em cada ano-calendário considerar-se-á, realizada parte do lucro inflacionário proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária.
§ 1º - O lucro inflacionário realizado em cada ano-calendário será calculado de acordo com as seguintes regras:
a) - será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizado no ano-calendário, e a soma dos seguintes valores:
a.1) - a média do valor contábil do ativo permanente no início e no final do ano-calendário;
a.2) - a média dos saldos, no início e no fim do ano-calendário, das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente, das contas representativas das aplicações em ouro, das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito, e de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos bens ou valores que representem.
b) - o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizado no ano-calendário, será a soma dos seguintes valores:
b.1) - custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do ano-calendário e baixados no curso deste;
b.2) - valor contábil, corrigido monetariamente até a data da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, baixados no curso do ano-calendário;
b.3) - quotas de depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do ano-calendário;
b.4) - lucros ou dividendos, recebidos no ano-calendário, de quaisquer participações societárias registradas como investimento.
c) - o montante do lucro inflacionário realizado do ano-calendário será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea " a" sobre o lucro inflacionário do mesmo ano-calendário;
d) - a percentagem de que trata a alínea " a" será também aplicada, em cada ano, sobre o lucro inflacionário, apurado nos anos-calendário anteriores, excetuado o lucro inflacionário acumulado, existente em 31 de dezembro de 1994.
§ 2º - O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não-realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado (§ 1º) ou o valor determinado de acordo com o disposto no artigo 6º, e excluir do lucro líquido do ano-calendário o montante do lucro inflacionário do próprio ano-calendário.

Art. 6º - A pessoa jurídica deverá considerar realizado em cada ano-calendário, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário, quando o valor, assim determinado, resultar superior ao apurado na forma do § 1º do artigo 5º.
Parágrafo Único - A realização de que trata este artigo aplica-se, inclusive, ao valor do lucro inflacionário apurado no próprio ano-calendário.

Art. 7º - Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado.
§ 1º - Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo, sujeito à correção monetária, que tiver sido vertida.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado a soma do lucro inflacionário de anos-calendário anteriores, corrigido monetariamente, deduzida das parcelas realizadas.

Art. 8º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá considerar realizado mensalmente, no mínimo 1/120 do lucro inflacionário, corrigido monetariamente, apurado em cada ano-calendário anterior.
Parágrafo Único - A parcela realizada na forma deste artigo integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda devido mensalmente.

Art. 9º - A pessoa jurídica que tiver saldo de lucro inflacionário a tributar e que vier a ser tributada pelo lucro arbitrado deverá adicionar esse saldo, corrigido monetariamente, à base de cálculo do Imposto sobre a Renda.

Art. 10 - A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do Imposto sobre a Renda, em cada mês, de que trata o artigo 28 da Lei nº 8.981/95, será determinada mediante a aplicação do percentual de três e meio por cento sobre a receita bruta registrada na escrituração auferida na atividade.& Revogado pela Lei nº 9249/95 
§ 1º - Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
a) - um por cento sobre a receita bruta mensal auferida na revenda de combustível;
b) - três e meio por cento sobre a receita bruta mensal auferida na prestação de serviços hospitalares;
c) - oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte, exceto o de carga;
d) - dez por cento sobre a receita bruta auferida com a atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (" factoring" );
e) - vinte por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:
e.1) - prestação de serviços, cuja receita remunere, essencialmente, o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; e
e.2) - intermediação de negócios, da administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis.
f) - vinte e cinco por cento sobre a receita bruta mensal auferida com a cessão de direitos de qualquer natureza.
§ 2º - No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º - As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.

Art. 11 - O lucro real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional do Imposto sobre a Renda à alíquota de:
I - Dez por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;
II - Quinze por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00;
III - Dez por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00;
IV - Quinze por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.
§ 1º - Os limites previstos nos incisos I e II serão proporcionais ao número de meses transcorridos do ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a doze meses.
§ 2º - O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

Art. 12 - O disposto nos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, vigorará até 31 de dezembro de 1995.

Art. 13 - A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea " c" do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994 com a redação dada pelo artigo 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo artigo 90 da Lei nº 8.981/95, o artigo 84, inciso I, e o artigo 91, parágrafo único, alínea " a.2" , da Lei nº 8.981/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

Art. 14 - Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos, a partir de 1º de julho de 1995, pelos Fundos de Investimento Imobiliário e Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de dez por cento.
Parágrafo Único - Ao imposto retido nos termos deste artigo aplica-se o disposto no artigo 76 da Lei nº 8.981/95.

Art. 15 - O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do Imposto sobre a Renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação.

Art. 16 - A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento, previsto no artigo 58 da Lei nº 8.981/95.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação.

Art. 17 - O pagamento da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, exceto os artigos 10, 11, 15 e 16, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, e os artigos 13 e 14, com efeitos, respectivamente, a partir de 1º de abril e 1º de julho de 1995.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário e, especificamente, o § 3º do artigo 44, o § 4º do artigo 88, e os artigos 104, 105, 107 e 113 da Lei nº 8.981/95, bem como o inciso IV do § 2º do artigo 7º das Leis nºs. 8.256, de 25 de novembro de 1991, e 8.857, de 8 de março de 1994, o inciso IV do § 2º do artigo 6º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, e a alínea " d" do § 2º do artigo 4º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República
PEDRO MALAN