LEI Nº 9.036
DE 05 DE MAIO DE 1995.


Dá nova redação ao artigo 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia, e dá outras providências.


O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 14 - O Conselho Monetário Nacional poderá instituir e disciplinar novas modalidades de caderneta de poupança, observada periodicidade de crédito de rendimento igual ou superior a trinta dias e remuneração básica pela TRD." 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Presidente da República, em exercício.
PEDRO MALAN