LEI Nº 8.660
DE 28 DE MAIO DE 1993.


Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial - TR, extingue a Taxa Referencial Diária - TRD, e dá outras providências.


O Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - De acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do artigo 1º, "caput", da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, a partir de 1º de maio de 1993, o Banco Central do Brasil divulgará, diariamente, Taxa Referencial - TR para períodos de um mês, com início no dia a que a TR se referir.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se mês o período contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.

Art. 2º - Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o artigo 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Parágrafo único - Exclusivamente para os fins previstos no artigo 4º, o Banco Central do Brasil divulgará taxas diárias para o mês de maio de 1993, cujo valor corresponderá à distribuição "pro rata" dia da Taxa Referencial - TR do dia primeiro daquele mês.

Art. 3º - Os negócios jurídicos realizados anteriormente a 1º de maio de 1993 e que tenham remuneração calculada com base na Taxa Referencial - TR subordinam-se ao seguinte critério:
I - até a data-base do mês de maio de 1993, aplica-se a Taxa Referencial - TR do mês anterior ou a Taxa Referencial - TR acumulada do período desde o último reajuste, conforme o caso;
II - a partir da data-base no referido mês, utiliza-se a Taxa Referencial - TR, divulgada nos termos desta Lei, para aquela data.
Parágrafo único - O valor nominal dos Títulos mencionados no artigo 5º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, atualiza-se, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR relativa ao dia primeiro do mês anterior.

Art. 4º - Os negócios jurídicos realizados anteriormente a 1º de maio de 1993 e que tenham remuneração calculada com base na Taxa Referencial Diária - TRD, remunera-se da seguinte forma:
I - até o dia 3 de maio de 1993, pela acumulação das Taxas Referenciais Diárias - TRDs relativas aos dias do mês anterior;
II - a partir do dia 3 de maio de 1993, inclusive, até o dia do respectivo vencimento ou data-base da obrigação neste mês, conforme o caso, pela acumulação das taxas diárias divulgadas de acordo com as disposições do Parágrafo único do artigo 2º;
III - a partir da data-base do mês de maio de 1993, pela Taxa Referencial - TR, divulgada nos termos desta Lei, para aquela data.

Art. 5º - Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores, considera-se data-base, em cada mês, o dia correspondente ao do vencimento da obrigação.
Parágrafo único - Nos meses em que não existir o dia correspondente ao do vencimento da obrigação, utilizar-se-á a Taxa Referencial do dia subseqüente.

Art. 6º - Observadas as disposições do artigo 4º desta Lei, os Depósitos Especiais Remunerados - DER terão como data-base o dia primeiro de cada mês e sua remuneração, calculada com base na Taxa Referencial - TR daquele dia, incidirá sobre os saldos médios apresentados no período de vigência da Taxa Referencial - TR e será creditada no primeiro dia do mês seguinte.

Art. 7º - Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de maio de 1993.
§ 2º - Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de maio de 1993 - cadernetas mensais - e, nos meses de maio, junho e julho de 1993 - cadernetas trimestrais -, utiliza-se o critério estabelecido no artigo 4º.

Art. 8º - Os artigos 11, "caput", e 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - É admitida a utilização da Taxa Referencial - TR como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses."
"Art. 14 - É o Banco Central do Brasil autorizado a instituir e disciplinar outras modalidades de cadernetas de poupança, para financiar programas habitacionais, observadas a periodicidade de crédito de rendimentos mínimos de um mês e a remuneração básica pela Taxa Referencial - TR à respectiva data de aniversário."

Art. 9º - As condições de remuneração e de atualização monetária, bem como a fixação de prazos mínimos, das operações realizadas no mercado financeiro reger-se-ão pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, observadas as disposições desta Lei e da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

INOCÊNCIO OLIVEIRA

Presidente da República, em exercício.
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko