LEI COMPLEMENTAR Nº 85,
DE 15 DE FEVEREIRO DE 1996.


Altera o artigo 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, que estabelece a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.


O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 7º - São também isentas da contribuição as receitas decorrentes:
I - De vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;
II - De exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;
III - De vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IV - De vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - De fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
VI - Das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo." 

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República
NELSON A. JOBIM
PEDRO PULLEN PARENTE
REINHOLD STEPHANES