LEI Nº 8.166
DE 11 DE JANEIRO DE 1991.
Dispõe sobre a não incidência do Imposto de Renda sobre lucros ou dividendos distribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, doados a instituições sem fins lucrativos.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O imposto de que trata o art. 97 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, não incidirá sobre os valores dos lucros ou dividendos distribuídos por sociedades brasileiras e seus sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior, que sejam por eles doados a instituições filantrópicas, educacionais, de pesquisa científica ou tecnológica e de desenvolvimento cultural ou artístico domiciliadas no Brasil que:
I - estejam devidamente registradas na Secretaria da Receita Federal e em funcionamento regular;
II - não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seu administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;
III - apliquem integralmente seus recursos no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
IV - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a sua exatidão;
V - que estabeleçam, no respectivo contrato social ou estatuto, a incorporação, em caso de extinção, do seu patrimônio a entidade similar que atenda aos requisitos e condições referidos nos incisos anteriores ou, conforme a área de sua atuação, ao respectivo Município, ao respectivo Estado ou à União.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se também às doações efetuadas através de agência, de sucursal ou de representante, no Brasil, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Art. 3º - Os valores doados, na forma prevista nos arts. 1º e 2º, não poderão ser transferidos ao exterior, nem serão considerados para fins de apuração do imposto suplementar de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.073, de 20 de dezembro de 1983.
Art. 4º - O valor do imposto de que trata o art. 35 da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidente sobre o valor dos lucros ou dividendos doado na conformidade do art. 1º desta Lei não poderá ser compensado.
Art. 5º - A sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos deverá comprovar à fiscalização, quando solicitada, a efetiva entrega da doação ao beneficiário, no prazo de dois dias contados da distribuição, mediante cheque nominativo e cruzado.
Art. 6º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará a sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos à obrigação de recolher o valor do imposto monetariamente corrigido, acrescido de juros de mora e demais cominações legais.
Art 7º - (VETADO)
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello