LEI Nº 7.959
DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei de nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modificações introduzidas pela
Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 6º - .........
XV - Os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a 480 BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;
........."
" Art. 14 - .........
II - a quantia equivalente a 40 BTN por dependente, no mês, até o limite de cinco dependentes;
........."
" Art. 17 - O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do pagamento, da seguinte forma:
I - até janeiro de 1989, pela variação da OTN;
II - nos meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes variações: em fevereiro, 31,2025%, em março, 30,5774%; e em abril, 9,2415%;
III - a partir de maio de 1989, pela variação do BTN.
........."
" Art. 24 - .........
§ 2º - A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN, mediante sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês subseqüente àquele a que corresponder diferença
.
........."
" Art. 25 - O imposto será calculado observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 570 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%.
II - Se o rendimento mensal for superior a 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.368 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%.
........."
" Art. 35 - .........
§ 1º - .........
e) exclusão do resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor de patrimônio líquido;
f) exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
g) adição do resultado negativo de avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido.
........."
" Art. 45 - O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 570 BTN vigente para o mês.
§ 1º - Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondente ao valor de 570 BTN vigente para o mês.
........."
Art. 2º - O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 14 - .........
§ 2º - O valor dos bens existentes no encerramento do período-base poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente. Admitir-se-á a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro, desde que a avaliação por este critério não resulte em diferença em relação à avaliação procedida pelos critérios anteriores, cabendo à autoridade fiscal provar a eventual diferença
........."
" Art. 19 - Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão dos seguintes valores;
I - a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder, no mesmo período, à correção monetária dos valores aplicados;
........."
Art. 3º - A Lei nº 7.799, de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 47 - .........
§ 2º - .........
b) não enquadrada na alínea anterior, tiver por objeto título ou aplicação nominativos, não transferíveis por endosso e desde que a liquidação financeira se realize de conformidade com o disposto no art. 2º, II, da Lei nº 7.751, de 1989."
"Art. 57 - O contribuinte pessoa física poderá deduzir da base de cálculo do imposto, de que trata o art. 55, em cada mês, parcela equivalente a 570 BTN.
........."
Art. 4º - O parágrafo único do art. 30 da Lei nº
7.738, de 9 de março de 1989, modificado pelo art. 46 da Lei nº 7.799, de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 30 - .........
Parágrafo único - Quando o titular da conta for pessoa física, o imposto de renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 570 BTN."
Art. 5º - O imposto de renda previsto no art. 26 da Lei nº
7.713, de 1988, incidente sobre o décimo terceiro salário (art. 7º, VIII, da Constituição), será calculado de acordo com as seguintes regras: & Revogado pela Lei 8134/90
I - não haverá retenção na fonte, pelo recebimento de antecipações;
II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidos as deduções autorizadas pelos arts. 13 e 14 da Lei nº 7.713, de 1988;
V - a apuração do imposto far-se-á na forma do art. 25 da Lei nº 7.713, de 1988.
Art. 6º - É a União autorizada a assumir o saldo devedor de obrigações financeiras decorrentes de operações de crédito externo, de responsabilidade da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ, objeto de aditivo celebrado em 12 de março de 1985, junto a consórcio de bancos liderado pelo " Lloyds Bank International Limited" , ao amparo do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.226, de 16 de janeiro de 1985.
Art. 7º - Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP serão reajustados, nas épocas estabelecidas na legislação pertinente;
I - até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879;
II - a partir dessa data, pela variação do BTN.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e as alterações procedidas nos arts. 6º, XV, 14, II, 25, 45 e § 1º, da Lei nº 7.713, de 1988, no art. 30 da Lei nº 7.738, de 1989, e no art. 57 da Lei nº 7.799, de 1989, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 9º - Revogam-se a alínea " b" do § 4º do art. 35 da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 21 de dezembro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega