LEI Nº 7.940
DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989.


Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários e dá outras providências.


O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários.

Art. 2º - Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído á Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Art. 3º - São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM (art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e art. 2º do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986).

Art. 4º - A taxa é devida:
I - trimestralmente, de acordo com os valores expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos especificados nas Tabelas " A" , " B" e " C" ;
II - por ocasião do registro, de acordo com a alíquota correspondente, incidente sobre o valor da operação, nos casos da Tabela " D" .

Art. 5º - A taxa é recolhida:
I - até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, nos casos das Tabelas " A" , " B" e " C" ;
II - juntamente com a protocolização do pedido de registro, no caso da Tabela " D" 
§ 1º - A Taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivo pagamento, de acordo com o índice de variação da BTN Fiscal, e cobrada com os seguintes acréscimos:
a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente em que deveria ter sido paga;
c) encargos de 20% (vinte por cento), substituto da condenação do devedor em honorários de advogado, calculadas sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
§ 2º - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

Art. 6º - Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa pelo valor expresso em BTN ou BTN Fiscal.

Art. 7º - Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados a juízo do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

Art. 8º - A Taxa será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por intermédio de estabelecimento bancário integrante de rede credenciada.

Art. 9º - A Taxa será cobrada a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
MAÍLSON FERREIRA DA NÓBREGA