LEI Nº 7.856
DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
Altera a tributação de fundos de aplicação de curto prazo e dispõe sobre contribuições sociais, contribuições para o FINSOCIAL e a destinação da renda de concursos de prognósticos.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1990, as alíquotas de que tratam as alíneas " a" e " b" do inciso 1 do artigo 48 da
Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, ficarão elevadas, respectivamente, para cinco e dez por cento.
Art. 2º - A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989, a alíquota da contribuição social de que trata o artigo 3º, da
Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passará a ser de dez por cento.
Parágrafo único - No exercício financeiro de 1990, as instituições referidas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, pagarão a contribuição à alíquota de quatorze por cento.
Art. 3º - (VETADO).
Art. 4º - A renda líquida de concursos de prognósticos, no âmbito do Governo Federal, passa a constituir contribuição destinada à seguridade social, nos termos do artigo 195, III, da Constituição Federal.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, estas conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - Quarenta por cento do valor da contribuição de que trata este artigo serão destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, para serem aplicados na área da seguridade social.
Art. 5º - (VETADO).
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se o nº 3 da alínea " c" do § 1º do artigo 2º da Lei nº
7.689, de 15 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
MAÍLSON FERREIRA DA NÓBREGA
JOÃO BATISTA DE ABREU