LEI Nº 7.801
DE 11 DE JULHO DE 1989.

Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.


O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Anexos I e II da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989, ficam modificados pelos Anexos a esta Lei.

Art. 2º - (VETADO).

Art. 3º - A correção monetária dos contratos celebrados com instituições financeiras reger-se-á pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º - Ressalvado o disposto no § 4º, do art. 1º da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, os contratos celebrados a partir da data da publicação desta Lei poderão conter cláusula de reajuste de preços referenciada em Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
§ 1º - No caso dos contratos referidos no art. 11 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, a cláusula de reajuste deverá tomar por base, preferencialmente, índices nacionais, setoriais ou regionais de custos ou preços, que melhor reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados.
§ 2º - A cláusula de que trata este artigo não poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos produzidos por outros títulos da dívida pública, ao salário mínimo ou à variação cambial, exceto, neste caso, quando se tratar de insumos importados que componham os índices previstos no parágrafo anterior.
§ 3º - As partes poderão, ainda, pactuar a correção monetária de cada prestação, inclusive pelo BTN (Bônus do Tesouro Nacional), no período compreendido entre a data do adimplemento da obrigação que lhe deu origem e o dia de seu efetivo pagamento.
§ 4º - Nos contratos celebrados com órgãos da Administração Pública, autárquica ou fundacional, o disposto no parágrafo anterior somente se aplica para o período compreendido entre a data estipulada para o pagamento da obrigação e aquela em que este efetivamente ocorrer, desde que prevista a correção monetária nos atos de convocação ou se dispensa de licitação.

Art. 5º - Os valores previstos em lei, em quantidades de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, ou a ela referenciados, que não tenham sido objeto de conversão na forma da legislação em vigor, serão convertidos para Bônus do Tesouro Nacional à razão de 1 OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) para 6,17 BTN (Bônus do Tesouro Nacional).

Art. 6º - Os contratos de locação de imóveis, celebrados até 15 de janeiro de 1989, com cláusula de reajuste vinculados à OTN (Obrigação do Tesouro Nacional), serão reajustados, adotando-se:
I - nas locações residenciais:
a) - a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), verificada em janeiro de 1989, para o período de reajuste relativo ao mês de fevereiro de 1989; e
b) - a variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional), para os meses seguintes;
II - nas locações comerciais e não residenciais:
a) a OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) de NCz$ 6,17, para o período de reajuste até janeiro de 1989, inclusive;
b) a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), verificada no mês de janeiro de 1989, para o mês de fevereiro de 1989, e
c) a variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional), para os meses seguintes.
Parágrafo único - Os contratos de locação de imóveis residenciais somente poderão ser reajustados nas datas previstas nos respectivos contratos.

Art. 7º - Os contratos de locação de imóveis residenciais, celebrados ou renovados a partir da data de publicação desta Lei, poderão conter cláusula de reajuste de periodicidade não inferior a quatro meses.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se os arts. 3º e 4º da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, o art. 2º da Lei nº 7.747, de 4 de abril de 1989, os arts. 4º e 5º da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989, a expressão " ... com prazo superior a noventa dias..." constante do art. 6º da Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989, e demais disposições em contrário, mantidos os efeitos jurídicos da Medida Provisória nº 67, de 14 de junho de 1989.

Brasília, 11 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
MAÍLSON FERREIRA DA NÓBREGA
ANEXO I

CÁLCULO DO VALOR CORRIGIDO DE OBRIGAÇÕES COM CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA VINCULADA À OBRIGAÇÃO DO TESOURO NACIONAL - OTN

1) Fórmula a ser aplicada a obrigações vencidas até 31/1/89;

VC = VO x 6,17/OTNo x F x I2/Io x (I2/I1) d/D, onde

VC = Valor corrigido da obrigação
VO = Valor original da obrigação no dia do vencimento
OTNo = Valor nominal da OTN vigente no mês do vencimento da obrigação (em cruzados novos)
F = Fator constante da tabela 1, relativo ao dia do vencimento da obrigação
I2 = Número índice relativo ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC do mês anterior àquele em que ocorrer o pagamento da obrigação
I1 = Número índice relativo ao IPC do segundo mês anterior àquele em que ocorrer o pagamento da obrigação
Io = Número índice relativo ao IPC do mês de janeiro de 1988 (10.029,15)
d = Número correspondente ao dia em que ocorrer o pagamento da obrigação
D = Número de dias no mês em que ocorrer o pagamento da obrigação.



2) Fórmula aplicável para Obrigações com vencimento posterior a 1/2/1989:

VC = VO x (Ib/Ia) d/D x I2/Ib x (I2/I1) d/D, onde
VC = Valor corrigido da obrigação
VO = Valor original da obrigação no dia do vencimento
I2 = Número índice correspondente ao IPC do mês anterior àquele em que ocorrer o pagamento da obrigação
I1 = Número índice correspondente ao IPC do segundo mês anterior àquele em que ocorrer o pagamento da obrigação
Ia = Número índice correspondente ao IPC do mês anterior ao do vencimento da obrigação
Ib = Número índice correspondente ao IPC do mês do vencimento da obrigação
d = Número de dias decorridos entre o dia do vencimento e o primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento da obrigação
d = Número de dias decorridos entre o primeiro dia do mês do pagamento e o dia do efetivo pagamento da obrigação
NOTA: A fórmula acima não é aplicável para obrigações pagas com atraso, mas dentro do próprio mês de vencimento. Nesse caso, aplica-se a seguinte fórmula:
VC = VO x (I2/I1) d/D, onde
VC, VO, I2, I1, D são os mesmos termos definidos anteriormente e
d = Número de dias decorridos desde o dia do vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento.

ANEXO II

CÁLCULO DO VALOR CORRIGIDO DE OBRIGAÇÕES COM CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA VINCULADA À OTN FISCAL:

1) Fórmula aplicável a obrigações vencidas até 31.1.89:
VC = VO x 6,92/OTNFo x F x (I2/I1) d/30, onde
OTNFo = Valor da OTN Fiscal vigente no dia do vencimento da obrigação
VC = Valor corrigido da obrigação
VO = Valor corrigido da obrigação no dia do vencimento
I2 = Número índice relativo ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC do mês anterior àquele em que ocorrer o pagamento da obrigação
I1 = Número índice relativo ao IPC do segundo mês anterior àquele em que ocorrer o pagamento da obrigação
Io = Número índice relativo ao IPC do mês de janeiro de 1989 (10.029,15)
d = Número correspondente ao dia em que ocorrer o pagamento da obrigação.
D = Número total de dias no mês em que ocorrer o pagamento da obrigação.
F = Fator constante da Tabela 2, relativo ao dia de vencimento da obrigação.



2) Para obrigações com vencimento a partir de 1.2.89, aplicar o mesmo critério estabelecido no item 2 do Anexo I desta Lei.