LEI Nº 7.751
DE 14 DE ABRIL DE 1989.


Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos decorrentes de aplicações financeiras e dá outras providências.


Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 42, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art 1º - O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, inclusive pessoa jurídica isenta, condomínios e fundos, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas: & Alterado pela Lei nº 7.768/89
I - oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias, e
II - cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados.
§ 2º - O disposto no " caput" não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
a) em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, à alíquota de doze por cento, incidente sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas;
b) em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributados à alíquota de quarenta por cento:
c) sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989.
§ 3º - O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:
a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, na liquidação;
b) nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação.

Art. 2º - Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 1º caso o beneficiário do rendimento comprove, por escrito, à fonte pagadora, ser pessoa jurídica tributada com base no lucro real e atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - seja o rendimento decorrente de operações que tenham por objeto:
a) depósitos a prazo, sem emissão de certificado, ou títulos nominativos, não transferíveis por endosso;
b) títulos nominativos, mantidos exclusivamente sob a forma escritural na instituição financeira emissora ou aceitante;
c) debêntures nominativas, mantidas exclusivamente sob a forma escritural em instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar este serviço:
d) títulos registrados e negociados sob a forma nominativa, exclusivamente na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) e sistemas assemelhados, autorizados pelo Banco Central do Brasil.
II - seja o resgate da operação efetuado por meio de crédito em conta corrente mantida pelo beneficiário em instituição financeira, sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou mediante cheque cruzado, nominativo, para depósito em conta daquele;
III - seja apresentada, no ato da cessão ou liquidação, a nota de negociação relativa à aquisição do título pelo cedente ou resgatante.
§ 1º - A dispensa de retenção prevista neste artigo não é aplicável aos rendimentos brutos auferidos:
a) em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia;
b) em aplicações em fundos de curto prazo a que se refere a alínea " a" do § 2º do art. 1º desta Lei.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos auferidos por fundos em condomínio de renda fixa, quando constituídos exclusivamente por quotistas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

Art. 3º - É obrigatória a apresentação pelo proprietário do título, no ato da cessão ou liquidação, de nota de negociação relativa à aquisição anterior, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, identificando as partes intervenientes na operação.
§ 1º - Caso não seja apresentado o documento referido neste artigo, considerar-se-á como preço de aquisição o valor de emissão ou da primeira colocação do título, prevalecendo o menor.
§ 2º - Na ausência de comprovação de qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior far-se-á o arbitramento da base de cálculo do imposto pelo valor equivalente a cinqüenta por cento do valor bruto da cessão ou liquidação.

Art. 4º - Os arts. 31 e 40 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 31 - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário ou quando os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte.
.....
Art. 40 - Fica sujeita ao pagamento do imposto de renda à alíquota de dez por cento a pessoa física que auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no inciso II do art. 22 desta Lei.
....."

Art. 5º - Os juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob as formas exclusivamente escritural ou nominativas não transferíveis por endosso sujeitam-se às normas de tributação do art. 30 da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, aplicando-se-lhes o disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 6º - No mês de maio de 1989, a atualização dos saldos dos depósitos de cadernetas de poupança será efetuada com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT verificado no mês de abril de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou com base na variação do IPC verificada no mesmo mês, prevalecendo o maior.

Art. 7º - O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei aplica-se aos rendimentos auferidos em operações iniciadas a partir de 17 de março de 1989; e o disposto no artigo 40 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, observada a redação dada pelo artigo 4º desta Lei, às operações encerradas a partir do mês de março de 1989.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 14 de abril de 1989, 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO