LEI Nº 7.738
DE 09 DE MARÇO DE 1989.
Baixa normas complementares para execução da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 38, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Na conversão de salários-hora e dia em cruzados para cruzados novos, o cálculo será efetuado levando-se em conta todas as casas decimais, procedendo-se, após a totalização, ao arredondamento para centavo das frações que lhe sejam inferiores.
Art. 2º - As Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e demais títulos reajustados com base na variação dessas obrigações, cujo vencimento ocorra durante o período de congelamento, serão resgatadas pelo valor unitário de NCz$ 6,17.
Parágrafo único - Aos títulos ou obrigações com vencimento posterior ao período de congelamento, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 15 da
Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.
Art. 3º - Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poderão conter cláusula de reajuste de preços. & Revogado pela
Lei nº 7.801/89.
§ 1º - A cláusula permitida por este artigo:
I - deverá tomar por base índices nacionais, setoriais ou regionais de custos ou preços, ou que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados;
II - não poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos produzidos por títulos da dívida pública de qualquer natureza, ou a variação cambial, exceto, neste caso, quando se tratar de insumos importados que componham os índices previstos no inciso I;
III - não terá periodicidade inferior a trinta dias. & Revogado pela Lei nº
7.799/89.
§ 2º - A cláusula de reajuste somente terá eficácia após o período de congelamento. & Revogado pela
Lei nº 7.799/89.
§ 3º - As partes poderão, ainda, pactuar a correção monetária de cada prestação, no período compreendido entre a data do adimplemento da obrigação que lhe deu origem e o dia de seu efetivo pagamento, respeitadas as restrições estabelecidas no § 1º.
Art. 4º - O disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº
7.730, de 1989, refere-se aos contratos cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura. & Revogado pela
Lei nº 7.774/89.
§ 1º - Nos contratos em execução, referidos no art. 11 da Lei nº 7.730, de 1989, a cláusula de reajuste com base na Obrigação do Tesouro Nacional - OTN adotará:
I - o índice alternativo que neles estiver previsto;
II - o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, como substitutivo, consideradas as variações ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 1989; ou
III - outro índice livremente pactuado pelas partes, observado o disposto no artigo anterior.
§ 2º - A cláusula de reajuste somente será aplicada, sem efeito retroativo, após encerrado o período de congelamento, nos meses determinados no contrato.
Art. 5º - O regime de congelamento é extensivo às locações comerciais e às não-residenciais, aplicando-se-lhes o disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, ressalvadas as revisões judiciais.
Art. 6º - A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices que forem utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança:
I - os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral;
II - os saldos devedores dos contratos celebrados por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), lastreados pelos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade prevista contratualmente;
III - as operações ativas e passivas dos fundos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;
IV - demais operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação com cláusula de atualização monetária vinculada à variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN;
V - os débitos decorrentes da legislação do trabalho não pagos no dia do vencimento.
Art. 7º - A partir de fevereiro de 1989 e durante a vigência do período de congelamento de que trata o artigo 8º da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, não serão reajustados as prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse concedidos por entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS.
Parágrafo único - O percentual de reajuste que deixar de ser aplicado por força do disposto no " caput" deste artigo, será incorporado às prestações:
a) em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao do encerramento do congelamento de preços, nas operações firmadas:
1 - entre a Caixa Econômica Federal - CEF e seus agentes financeiros, quando vinculadas a financiamentos a mutuários finais, pessoas físicas, para aquisição ou construção de unidades habitacionais;
2 - por entidades integrantes do SFH, diretamente com mutuários finais, pessoas físicas, para aquisição ou construção de unidades habitacionais;
b) de uma única vez, no mês seguinte ao do encerramento do congelamento de preços, nos demais casos.
Art. 8º - Após a incorporação dos índices de reajuste definidos no parágrafo único do artigo anterior, as prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimos e repasse, não vinculadas ao Plano de Equivalência Salarial, serão recalculadas com base nos respectivos saldos devedores, segundo as disposições contratuais.
Art. 9º - Os títulos da dívida agrária de que trata o art. 184 da Constituição passam a ser corrigidos pelo IPC, na forma do art. 10.
Art. 10 - Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as quotas e obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, serão reajustados, nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: & Alterado pela Lei nº 7.764/89.
I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17 até janeiro de 1989, inclusive;
II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989.
Art. 11 - Ficam acrescidos no Anexo II da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989:
I - na Tabela " A" , o fator 2,4568, referente ao mês de julho de 1988;
II - na Tabela " B: o fator 5,0924, referente ao mês de janeiro de 1988.
Art. 12 - O cancelamento ou baixa na posição de câmbio, de contrato de câmbio de exportação, previamente ao embarque das respectivas mercadorias para o exterior, sujeitará o exportador ao pagamento de encargo financeiro calculado:& Alterado pela
Lei nº 9.813/99
I - sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio cancelado ou baixado;
II - com base no rendimento acumulado da Letra Financeiro do Tesouro - LFT durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de Londres (" LIBOR" ) sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou baixa.
§ 1º - O banco comprador das divisas é o responsável pelo recolhimento do encargo financeiro de que trata este artigo, ao Banco Central do Brasil.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a cancelamento ou baixa:
a) de contratos de câmbio celebrados até 13 de janeiro de 1989, inclusive;
b) de valor igual ou inferior a cinco mil dólares dos Estados Unidos ou equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de dez por cento do valor total do contrato de câmbio.
Art. 13 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, bem assim os relativos às contribuições previdenciárias, quando pagos após o seu vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento, com base na evolução do Índice de Preço ao Consumidor - IPC.
Parágrafo único - A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês em que o débito deveria ter sido pago.
Art. 14 - A atualização monetária dos débitos que forem objeto de parcelamento será calculada na data da consolidação.
§ 1º - Cada parcela do débito consolidado será atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês da consolidação.
§ 2º - As prestações de débitos parcelados anteriormente à vigência desta Lei serão convertidas em cruzados novos tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17.
§ 3º - Cada prestação de que trata o parágrafo anterior será atualizada monetariamente, na data do efetivo pagamento, mediante a multiplicação do seu valor, em cruzados novos, pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de fevereiro de 1989.
Art. 15 - O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, deduzido das parcelas de antecipação de que tratam o art. 3º, I, do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987 e o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988 e do imposto retido na fonte sobre receitas que integram o lucro real, será pago até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro, ressalvado o direito à opção prevista no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único - Os duodécimos e as quotas do imposto de renda correspondentes ao período-base encerrado em 1988, apurados em número de OTN e convertidos em cruzados novos pelo valor da OTN de NCz$ 6,17, serão atualizados monetariamente, observado o disposto no § 3º do artigo anterior.
Art. 16 - A contribuição social instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e o imposto de renda na fonte de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, serão pagos até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro, ressalvado o direito à opção prevista no art. 17.
Parágrafo único - As prestações da contribuição social, determinadas com base no balanço levantado em 31 de dezembro de 1988, pelos seus valores em cruzados, convertidos em cruzados novos pela paridade Cz$ 1.000,00/NCz$ 1,00, serão atualizados monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de abril de 1989.
Art. 17 - A partir do exercício financeiro de 1990, a pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento do saldo do imposto de renda, da contribuição social e do imposto de renda na fonte a que se referem o " caput" dos arts. 15 e 16 nos prazos de que tratam os arts. 3º, II e III, 6º e 7º do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, o art. 1º, § 1º do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, o art. 5º, § 1º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e o art. 37 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pelos valores atualizados monetariamente.
Parágrafo único - A atualização monetária será determinada mediante a multiplicação do valor em cruzados novos da quota do imposto de renda, da prestação da contribuição social ou do imposto de renda na fonte pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do encerramento do período-base.
Art. 18 - O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, a contribuição social instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e o imposto de renda na fonte de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 dezembro de 1988, correspondentes a período-base encerrado a partir de 1º de janeiro de 1989, em virtude de incorporação, fusão ou cisão serão pagos até o último dia útil do mês em que ocorrer a incorporação, fusão ou cisão, ressalvado o direito à opção prevista no artigo seguinte.
Art. 19 - A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento do imposto de renda calculado com base no lucro real, da contribuição social e do imposto de renda na fonte a que se refere o artigo anterior nos prazos de que tratam o art. 33, III, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e o art. 37 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pelos seus valores atualizados monetariamente.
Parágrafo único - A atualização monetária será determinada com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do balanço que servir de base à apuração do lucro real correspondente ao período-base encerrado em virtude da incorporação, fusão ou cisão.
Art. 20 - A atualização monetária dos duodécimos ou quotas do imposto de renda, das prestações da contribuição social e do imposto de renda na fonte, decorrente da aplicação do disposto nos arts. 17 e 19, somente poderá ser deduzida na determinação do lucro real se o duodécimo, a quota, a prestação ou o imposto na fonte for pago até a data de seu vencimento.
Art. 21 - A atualização monetária das parcelas de antecipações e dos duodécimos de imposto de renda será determinada com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do balanço que servir de base para o cálculo do valor da parcela de antecipação ou do duodécimo.
Art. 22 - No caso de encerramento de atividades, por extinção da pessoa jurídica, os tributos e contribuições a que se refere o art. 13 serão pagos até o décimo dia seguinte ao da extinção.
Art. 23 - Os tributos e contribuições administrados pelo Ministério da Fazenda, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de trinta por cento e a juros de mora na forma da legislação pertinente, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição atualizado monetariamente.
§ 1º - A multa de mora será reduzida a quinze por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago.
§ 2º - O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, será calculado sobre o valor do tributo ou contribuição atualizado monetariamente.
Art. 24 - A diferença de imposto de que trata o art. 24 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, apurada mensalmente, será atualizada monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês de dezembro do ano-base pelo índice do mês a que se referir a diferença.
§ 1º - A soma das diferenças, atualizadas monetariamente, apuradas em cada um dos meses do ano, corresponderá ao imposto a pagar.
§ 2º - Cada quota do imposto será atualizada monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do efetivo pagamento pelo índice do mês de dezembro do ano-base.
Art. 25 - As quotas do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, apurado na declaração de rendimentos correspondente ao ano-base de 1988, serão atualizadas monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de abril de 1989.
Art. 26 - Para efeitos de apuração do ganho de capital sujeito à tributação na forma do art. 25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a atualização monetária do custo dos bens e direitos, a partir de fevereiro de 1989, será efetuada com base na variação do IPC.
Art. 27 - Nas demonstrações contábeis das pessoas jurídicas deverão ser considerados os efeitos da modificação no poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício, segundo critérios a serem fixados em decreto.
Art. 28 - Observado o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, as empresas públicas ou privadas, que realizam exclusivamente venda de serviços, calcularão a contribuição para o FINSOCIAL à alíquota de meio por cento sobre a receita bruta.
Art. 29 - O art. 43 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 43 - Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento, o rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao rendimento bruto auferido:
a) em aplicações em fundos de curto prazo, tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988;
b) em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que serão tributadas às seguintes alíquotas, sobre o rendimento bruto:
1 - quando a operação se iniciar e encerrar no mesmo dia, quarenta por cento;
2 - nas demais operações, dez por cento, quando o beneficiário se identificar e trinta por cento, quando o beneficiário não se identificar.
§ 3º - Nas operações tendo por objeto Letras Financeiras do Tesouro (LFT) ou títulos estaduais e municipais a elas equiparados, o imposto de renda na fonte será calculado à alíquota de:
a) quarenta por cento, em se tratando de operação de curto prazo, e
b) vinte e cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias.
§ 4º - A base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre as operações de que trata o § 3º será constituída pelo rendimento que exceder a remuneração calculada com base na taxa referencial acumulada da Letra Financeira do Tesouro no período, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º - O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:
a) em relação aos juros de depósitos em cadernetas de poupança, na data do crédito ou pagamento;
b) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
c) nos demais casos, na data da cessão, liquidação ou resgate, ou nos pagamentos periódicos de rendimentos.
§ 6º - Nas aplicações em fundos em condomínio, exceto os de curto prazo, ou clubes de investimento, efetuadas até 31 de dezembro de 1986, o rendimento real será determinado tomando-se por base o valor da quota em 1º de janeiro de 1989, facultado à administradora optar pela tributação do rendimento no ato da liquidação ou resgate do título ou aplicação, em substituição à tributação quando do resgate das quotas.
§ 7º - A alíquota de que trata o " caput" aplicar-se-á aos rendimentos de títulos, obrigações ou aplicações produzidas a partir do período iniciado em 16 de janeiro de 1989, mesmo quando adquiridos ou efetuados anteriormente a esta data.
§ 8º - As alíquotas de que tratam os §§ 2º e 3º, incidentes sobre rendimentos auferidos em operações de curto prazo, são aplicáveis às operações iniciadas a partir de 13 de fevereiro de 1989" .
Art. 30 - Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento, os juros creditados ou pagos sobre saldos de depósitos em cadernetas de poupança, inclusive as do tipo pecúlio, independentemente do prazo de aplicação.
Parágrafo único - Quando o titular da conta for pessoa física, a incidência do imposto de renda na fonte ocorrerá sobre os juros creditados ou pagos a partir de 1º de fevereiro de 1989, excedentes do limite mensal de NCz$ 415,20 (quatrocentos e quinze cruzados novos e vinte centavos). & Alterado pelas
Leis nºs 7.799/89 e 7.959/89.
Art. 31 - No período entre 13 de fevereiro e 15 de março de 1989, a alíquota do imposto de renda na fonte prevista no art. 43, § 2º, b, 2, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, modificada pelo art. 33, IV, da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e por esta Lei, fica reduzida para dois por cento.
Art. 32 - O Ministro da Fazenda baixará instruções quanto ao recolhimento da arrecadação, ao Tesouro Nacional, de receitas federais administradas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 09 de março de 1989, 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO