LEI Nº 7.464
DE 18 DE ABRIL DE 1986.
Altera o art. 1º da Lei nº 5.589, de 3 de julho de 1970, a fim de permitir a autenticação, mediante chancela mecânica, dos documentos firmados pelas instituições financeiras.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do art. 1º da Lei nº 5.589, de 3 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 6.304, de 15 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º - Os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, bem como os contratos de compra e venda de moeda estrangeira e quaisquer outros documentos firmados pelas instituições financeiras, podem ser autenticados mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de abril de 1986.
JOSÉ SARNEY
DILSON DOMINGOS FUNARO