LEI Nº 6.385 - DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.
consolidada
Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art.
1º Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes
atividades:
“Caput” com redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001. Publicada no Diário Oficial
da União, de 01/11/2001.
I
- a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
· Inciso I com redação dada pela Lei
nº 10.303, de 31.10.2001. Publicada no Diário Oficial da União, de 01/11/2001.
II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
· Inciso II com redação dada pela Lei
nº 10.303, de 31.10.2001. Publicada no Diário Oficial da União, de 01/11/2001.
III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos;
· Inciso III com redação dada pela Lei
nº 10.303, de 31.10.2001. Publicada no Diário Oficial da União, de 01/11/2001.
IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;
· Primitivo inciso III renumerado para
IV pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001. Publicada no Diário Oficial da União,
de 01/11/2001.
V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias
e Futuros;
· Inciso V com redação dada pela Lei
nº 10.303, de 31.10.2001.Publicada no Diário Oficial da União, de 01/11/2001.
VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
· Primitivo inciso IV renumerado para
VI pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001. Publicada no Diário Oficial da União,
de 01/11/2001.
VII - a auditoria das companhias abertas;
· Primitivo inciso V renumerado para
VII pela LEI nº 10.303, de 31.10.2001. Publicada no Diário Oficial da União,
de 01/11/2001.
VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.
· Primitivo inciso VI renumerado para
VIII pela LEI nº 10.303, de 31.10.2001. Publicada no Diário Oficial da União,
de 01/11/2001.
Art.
2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
· “Caput” com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001. Publicada
no Diário Oficial da União, de 01/11/2001.
I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;
· Inciso I com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001. Publicada no
Diário Oficial da União, de 01/11/2001.
II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de
desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;
· Inciso II com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001. Publicada no
Diário Oficial da União, de 01/11/2001.
III - os certificados de depósito de valores mobiliários;
· Inciso III com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001. Publicada
no Diário Oficial da União, de 01/11/2001.
IV - as cédulas de debêntures;
· Inciso acrescentado pela Lei nº 10303. de 31.10.2001. Publicada no Diário
Oficial da União, de 01/11/2001.
V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de
investimento em quaisquer ativos;
· Inciso acrescentado pela Lei 10.303, de 31.10.2001. Publicada no Diário
Oficial da União, de 01/11/2001.
VI - as notas comerciais;
· Inciso acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001. Publicada no Diário
Oficial da União, de 01/11/2001.
VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos,
cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;
· Inciso acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001. Publicada no Diário
Oficial da União, de 01/11/2001.
VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e
· Inciso acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001. Publicada no Diário
Oficial da União, de 01/11/2001.
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de
investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de
remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos
rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
· Inciso acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001. Publicada no Diário
Oficial da União, de 01/11/2001.
§ 1o Excluem-se do regime desta Lei:
· Primitivo parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001. Publicada no Diário Oficial da União, de 01/11/2001.
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
· Inciso I com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001. Publicada no
Diário Oficial da União, de 01/11/2001.
II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira,
exceto as debêntures.
· Inciso II com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001. Publicada no
Diário Oficial da União, de 01/11/2001.
§ 2o Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como
seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta
Lei, para as companhias abertas.
· § 2º acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001. Publicada no Diário
Oficial da União, de 01/11/2001.
§ 3o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução
do disposto neste artigo, podendo:
· § 3º acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001. Publicada no Diário
Oficial da União, de 01/11/2001.
I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;
· Inciso I acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001. Publicada no
Diário Oficial da União, de 01/11/2001.
II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações
sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela
registrado;
· Inciso II acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.Publicada no
Diário Oficial da União, de 01/11/2001.
III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos
neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no
art. 15 desta Lei;
· Inciso III acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001. Publicada no
Diário Oficial da União, de 01/11/2001.
IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos
títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou
balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não
satisfaça a esses padrões.
· Inciso IV acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001. Publicada no
Diário Oficial da União, de 01/11/2001.
Art. 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional:
I - definir a política a ser observada na organização e no
funcionamento do mercado de valores mobiliários;
II - regular a utilização do crédito nesse mercado;
III - fixar, a orientação geral a ser observada pela Comissão
de Valores Mobiliários no exercício de suas atribuições;
IV - definir as atividades da Comissão de Valores Mobiliários
que devem ser exercidas em coordenação com o Banco Central do Brasil.
V - aprovar o quadro e o regulamento de pessoal da Comissão de
Valores Mobiliários, bem como fixar a retribuição do presidente, diretores,
ocupantes de funções de confiança e demais servidores.
· Inciso V acrescentado Pela Lei nº 6.422, de 8.6.1977.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado
financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação
em vigor, pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores
Mobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de:
I - estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em
valores mobiliários;
II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do
mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do
capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados
nacionais;
III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados
da bolsa e de balcão;
IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os
investidores do mercado contra:
a) emissões irregulares de valores mobiliários;
b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das
companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários.
c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de
valores mobiliários.
· Alínea “c” acrescentada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001. Publicada no
Diário Oficial da União, de 01/11/2001.
V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar
condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários
negociados no mercado;
VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os
valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;
VII - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas
no mercado de valores mobiliários;
VIII - assegurar a observância no mercado, das condições de
utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Valores Mobiliários
Art. 5o É instituída a Comissão de Valores Mobiliários,
entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda,
com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade
administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato
fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.
· Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 8, de 31.10.2001.
Art. 6o A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente
e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados
pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência
em matéria de mercado de capitais.
· “Caput” com redação dada pela Medida Provisória nº 8, de 31.10.2001.
§ 1o O mandato dos dirigentes da Comissão será de cinco anos, vedada a
recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do
Colegiado.
· § 1º com redação dada pela Medida Provisória nº 8, de 31.10.2001.
§ 2o Os dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em virtude de renúncia,
de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar.
· § 2º com redação dada pela Medida Provisória nº 8, de 31.10.2001.
§ 3o Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade
administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo
Presidente ou Diretor, dos deveres e das proibições inerentes ao cargo.
· § 3º com redação dada pela Medida Provisória nº 8, de 31.10.2001.
§ 4o Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo administrativo
disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao
Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso,
e proferir o julgamento.
· § 4º com redação dada pela Medida Provisória nº 8, de 31.10.2001.
§ 5o No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão
de Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa
ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
· § 5º acrescentado pela Medida Provisória nº 8, de 31.10.2001
§ 6o No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-á
à nova nomeação pela forma disposta nesta Lei, para completar o mandato do
substituído.
· § 6º acrescentado pela Medida Provisória nº 8, de 31.10.2001
§ 7o A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo
com o seu regimento interno, e no qual serão fixadas as atribuições do
Presidente, dos Diretores e do Colegiado.
· § 7º acrescentado pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001
Art. 7º A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu
funcionamento com os recursos provenientes de:
I - dotações das reservas monetárias a que se refere o Art. 12
da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 1.342,
de 28 de agosto de 1974 que lhe forem atribuídas pelo Conselho Monetário
Nacional;
II - dotações que lhe forem consignadas no orçamento federal;
III - receitas provenientes da prestação de serviços pela
Comissão, observada a tabela aprovada pelo Conselho Monetário Nacional;
IV - renda de bens patrimoniais e receitas eventuais.
V - receitas de taxas decorrentes do exercício de seu poder de
polícia, nos termos da lei.
· Inciso V acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
Art. 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - regulamentar, com observância da política definida pelo
Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e
na lei de sociedades por ações;
II - administrar os registros instituídos por esta Lei;
III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do
mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação
de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos
valores nele negociados;
IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação
de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras
vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;
V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade
às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo
mínimo obrigatório.
§ 1o O disposto neste artigo não exclui a competência das
Bolsas de Valores, das Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de
compensação e liquidação com relação aos seus membros e aos valores mobiliários
nelas negociados.
· § 1º com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001
§ 2o Serão de acesso público todos os documentos e autos de processos
administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a
defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado
por expressa disposição legal.
· § 2º com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001
§ 3º Em conformidade com o que dispuser seu regimento, a Comissão de Valores
Mobiliários poderá:
I - publicar projeto de ato normativo para receber sugestões de
interessados;
II - convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir
com informações ou opiniões para o aperfeiçoamento das normas a serem
promulgadas.
Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto
no § 2o do art. 15, poderá:
· “Caput” com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001
I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos,
inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer
outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo
tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo
prazo mínimo de cinco anos:
· Inciso I com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001
a) as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de
valores mobiliários (Art. 15);
b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários
e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades
controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;
· Alínea “b” com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001
c) dos fundos e sociedades de investimento;
d) das carteiras e depósitos de valores mobiliários (Arts. 23 e
24);
e) dos auditores independentes;
f) dos consultores e analistas de valores mobiliários;
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da
ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V
deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas
não eqüitativas;
· Alínea “g” com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001.
II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou
esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas no art. 11;
· Inciso II com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
III - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou
empresa pública;
IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com correções
ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações
divulgadas;
V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas
não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de
companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;
· Inciso V com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as
penalidades previstas no Art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou
penal.
§ 1o Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do
mercado, a Comissão poderá:
· § 1º com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001.
I - suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o
recesso de bolsa de valores;
Il - suspender ou cancelar os registros de que trata esta Lei;
III - divulgar informações ou recomendações com o fim de
esclarecer ou orientar os participantes do mercado;
IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de
multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento
regular.
§ 2o O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser
precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário
à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o
procedimento fixado pela Comissão.
· § 2º com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001
§ 3o Quando o interesse público exigir, a Comissão poderá divulgar a
instauração do procedimento investigativo a que se refere o § 2o.
· § 3º acrescentado pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001
§ 4o Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários,
a Comissão deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação
proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do
mercado.
· § 4º acrescentado pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001
§ 5o As sessões de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que
trata o inciso V deste artigo, serão públicas, podendo ser restringido o
acesso de terceiros em função do interesse público envolvido.
· § 5º acrescentado pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001
§ 6o A Comissão será competente para apurar e punir condutas fraudulentas no
mercado de valores mobiliários sempre que:
· § 6º acrescentado pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001
I - seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no território nacional,
independentemente do local em que tenham ocorrido; e
· Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001
II - os atos ou omissões relevantes tenham sido praticados em território
nacional.
· Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001
Art. 10. A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios
com órgãos similares de outros países, ou com entidades internacionais, para
assistência e cooperação na condução de investigações para apurar
transgressões às normas atinentes ao mercado de valores mobiliários ocorridas
no País e no exterior.
· “Caput” com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 1o A Comissão de Valores Mobiliários poderá se recusar a prestar a assistência
referida no caput deste artigo quando houver interesse público a ser
resguardado.
· § 1º acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às informações que, por
disposição legal, estejam submetidas a sigilo.
· § 2º acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das
normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem
como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de
conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição
ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de
Valores Mobiliários;
· Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997.
IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício
dos cargos referidos no inciso anterior;
· Inciso IV com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997.
V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de
que trata esta Lei;
VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício
das atividades de que trata esta Lei;
· Inciso VI com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997.
VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar
determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de
distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro
na Comissão de Valores Mobiliários;
· Inciso VII acrescentado pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997.
VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou
indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores
mobiliários.
· Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997.
§ 1º A multa não excederá o maior destes valores:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
· Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997.
II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou
· Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997.
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada
em decorrência do ilícito.
· Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997.
§ 2º Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos
termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade
prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo.
· § 2º com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997.
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as
penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput deste artigo somente serão
aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão
de Valores Mobiliários.
· § 3º com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997.
§ 4º As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento
previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
· § 4º com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997.
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se
o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de
compromisso, obrigando-se a:
· § 5º com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001.
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão
de Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando
os prejuízos.
§ 6º O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não
importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de
ilicitude da conduta analisada.
· § 6º acrescentado pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997.
§ 7o O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União,
discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas,
e constituirá título executivo extrajudicial.
· § 7º com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 8º Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários
dará continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a
aplicação das penalidades cabíveis.
· § 8º acrescentado pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997.
§ 9º Serão considerados, na aplicação de penalidades previstas na lei, o
arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de
qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações
relativas à sua materialidade.
· § 9º acrescentado pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997.
§ 10. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do
disposto nos §§ 5o a 9o deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas
de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros, entidades do mercado de balcão
organizado e entidades de compensação e liquidação de operações com
valores mobiliários.
· § 10 com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001.
§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores
Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9o e do inciso IV de seu
§ 1o não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu
cumprimento e sua aplicação independe do processo administrativo previsto no
inciso V do caput do mesmo artigo.
· § 11 com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001.
§ 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no parágrafo anterior caberá
recurso voluntário, no prazo de dez dias, ao Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, sem efeito suspensivo."
· § 12 acrescentado pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997.
Art. 12. Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do
art. 9º, concluir pela ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de
Valores Mobiliários oficiará ao Ministério Público, para a propositura da ação
penal.
Art. 13. A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço
para exercer atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do
mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor.
Parágrafo único. Fica a critério na Comissão de Valores Mobiliários
divulgar ou não as respostas às consultas ou aos critérios de orientação.
Art. 14. A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever, em
seu orçamento, dotações de verbas às Bolsas de Valores e às Bolsas de
Mercadorias e Futuros.
· Artigo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
CAPÍTULO III
Do Sistema de Distribuição
Art. 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários
compreende:
I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham
por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:
a) como agentes da companhia emissora;
b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a
colocar no mercado;
II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores
mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta própria;
III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam
atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de
valores ou no mercado de balcão;
IV - as bolsas de valores.
V - entidades de mercado de balcão organizado.
· Inciso V 9º acrescentado pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997.
VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de
Mercadorias e Futuros; e
· Inciso VI com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores
mobiliários.
· Inciso VII acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 1o Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir:
· § 1º com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001.
I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no
mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão
realizar e de serviços que poderão prestar nesse mercado;
II - a especialização de operações ou serviços a ser
observada pelas sociedades do mercado, e as condições em que poderão cumular
espécies de operação ou serviços.
§ 2º Em relação às instituições financeiras e demais
sociedades autorizadas a explorar simultaneamente operações ou serviços no
mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do
Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários
serão limitadas às atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão
exercidas sem prejuízo das atribuições daquele.
§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o
disposto no parágrafo anterior, assegurando a coordenação de serviços entre
o Banco Central do Brasil e a comissão de Valores Mobiliários.
Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores
Mobiliários o exercício das seguintes atividades:
I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);
II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria
(Art. 15, II);
III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários;
e
· Inciso III com redação dada pela Medida Provisória nº 8, de 31.10.2001.
IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
· Inciso IV acrescentado pela Medida Provisória nº 8, de 31.10.2001.
Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na
Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores
mobiliários fora da bolsa.
Art. 17. As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros,
as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e
liquidação de operações com valores mobiliários terão autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão
de Valores Mobiliários.
· “Caput” com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 1o Às Bolsas de Valores, às Bolsas de Mercadorias e Futuros, às entidades
do mercado de balcão organizado e às entidades de compensação e liquidação
de operações com valores mobiliários incumbe, como órgãos auxiliares da
Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações
com valores mobiliários nelas realizadas.
· Primitivo parágrafo único renumerado para § 1º e com redação dada pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 2o (VETADO)
· § 2º acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
Art. 17-A. (VETADO)
· Art. 17-A acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
Art. 18. Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
· “Caput” com redação dada pela Medida Provisória nº 8, de 31.10.2001.
I - editar normas gerais sobre:
· Inciso I com redação dada pela Medida Provisória nº 8, de 31.10.2001.
a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício
das atividades indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos
administrativos;
· Alínea “a” com redação dada pela Medida Provisória nº 8, de
31.10.2001.
b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a
que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que
atuem no mercado de valores mobiliários;
· Alínea “b” com redação dada pela Medida Provisória nº 8, de
31.10.2001.
c) condições de constituição e extinção das Bolsas de Valores, entidades
do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação
de operações com valores mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração
e seu preenchimento;
· Alínea “c” com redação dada pela Medida Provisória nº 8, de
31.10.2001.
d) exercício do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de
balcão organizado, no que se refere às negociações com valores mobiliários,
e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores
mobiliários, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão;
· Alínea “d” com redação dada pela Medida Provisória nº 8, de
31.10.2001.
e) número de sociedades corretoras, membros da bolsa; requisitos ou condições
de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica
dos seus administradores; e representação no recinto da bolsa;
f) administração das Bolsas, das entidades do mercado de balcão
organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com
valores mobiliários; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados
pelas Bolsas e pelas entidades de compensação e liquidação de operações
com valores mobiliários ou seus membros, quando for o caso;
· Alínea “f” com redação dada pela Medida Provisória nº 8, de
31.10.2001.
g) condições de realização das operações a termo;
h) condições de constituição e extinção das Bolsas de
Mercadorias e Futuros, forma jurídica, órgãos de administração e seu
preenchimento.
· Alínea “h” acrescentada pela Medida Provisória nº 8, de 31.10.2001.
II - definir:
a) as espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado de
balcão; métodos e práticas que devem ser observados no mercado; e
responsabilidade dos intermediários nas operações;
b) a configuração de condições artificiais de demanda, oferta
ou preço de valores mobiliários, ou de manipulação de preço; operações
fraudulentas e práticas não equitativas na distribuição ou intermediação
de valores;
c) normas aplicáveis ao registro de operações a ser mantido
pelas entidades do sistema de distribuição (Art. 15)
CAPÍTULO IV
Da Negociação no Mercado
SEÇÃO I
Emissão e Distribuição
Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será
distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão.
§ 1º São atos de distribuição, sujeitos à norma deste
artigo, a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como
a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando
os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela
equiparadas.
§ 2º Equiparam-se à companhia emissora para os fins deste
artigo:
I - o seu acionista controlador e as pessoas por ela controladas;
II - o coobrigado nos títulos;
III - as instituições financeiras e demais sociedades a que se
refere o Art. 15, inciso I;
IV - quem quer que tenha subscrito valores da emissão, ou os
tenha adquirido à companhia emissora, com o fim de os colocar no mercado.
§ 3º Caracterizam a emissão pública:
I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição,
folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público;
II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por
meio de empregados, agentes ou corretores;
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento
aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação.
§ 4º A emissão pública só poderá ser colocada no mercado
através do sistema previsto no Art. 15, podendo a Comissão exigir a participação
de instituição financeira.
§ 5º Compete à Comissão expedir normas para a execução do
disposto neste artigo, podendo:
I - definir outras situações que configurem emissão pública,
para fins de registro, assim como os casos em que este poderá ser dispensado,
tendo em vista o interesse do público investidor;
II - fixar o procedimento do registro e especificar as informações
que devam instruir o seu pedido, inclusive sobre:
a) a companhia emissora, os empreendimentos ou atividades que
explora ou pretende explorar, sua situação econômica e financeira, administração
e principais acionistas;
b) as características da emissão e a aplicação a ser dada aos
recursos dela provenientes;
c) o vendedor dos valores mobiliários, se for o caso;
d) os participantes na distribuição, sua remuneração e seu
relacionamento com a companhia emissora ou com o vendedor.
§ 6º A Comissão poderá subordinar o registro a capital mínimo
da companhia emissora e a valor mínimo da emissão, bem como a que sejam
divulgadas as informações que julgar necessárias para proteger os interesses
do público investidor.
§ 7º O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e
outros documentos quaisquer a serem publicados ou distribuídos, para oferta, anúncio
ou promoção do lançamento.
Art. 20. A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição
que se esteja processando em desacordo com o artigo anterior, particularmente
quando:
I - a emissão tenha sido julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que
após efetuado o registro;
II - a oferta, o lançamento, a promoção ou o anúncio dos
valores se esteja fazendo em condições diversas das constantes do registro, ou
com informações falsas dolosas ou substancialmente imprecisas.
SEÇÃO II
Negociação na Bolsa e no Mercado de Balcão
Art. 21. A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do
registro de que trata o Art. 19:
I - o registro para negociação na bolsa;
II - o registro para negociação no mercado de balcão,
organizado ou não.
· Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997.
§ 1º Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos
termos deste artigo podem ser negociados na bolsa e no mercado de balcão.
§ 2º O registro do art. 19 importa registro para o mercado de
balcão, mas não para a bolsa ou entidade de mercado de balcão organizado.
· § 2º com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997.
§ 3º São atividades do mercado de balcão não organizado as realizadas com a
participação das empresas ou profissionais indicados no art. 15, incisos I, II
e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em
bolsas ou em sistemas administrados por entidades de balcão organizado.
· § 3º com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997.
§ 4º Cada Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão organizado poderá
estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação
no seu recinto ou sistema, mediante prévia aprovação da Comissão de Valores
Mobiliários.
· § 4º com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997.
§ 5º O mercado de balcão organizado será administrado por entidades cujo
funcionamento dependerá de autorização da Comissão de Valores Mobiliários,
que expedirá normas gerais sobre:
· § 5º com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997.
I - condições de constituição e extinção, forma jurídica, órgãos de
administração e seu preenchimento;
· Inciso I acrescentado pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997.
II - exercício do poder disciplinar pelas entidades, sobre os seus
participantes ou membros, imposição de penas e casos de exclusão;
· Inciso II acrescentado pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997.
III - requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade,
capacidade financeira e habilitação técnica dos administradores e
representantes das sociedades participantes ou membros;
· Inciso III acrescentado pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997.
IV - administração das entidades, emolumentos, comissões e quaisquer outros
custos cobrados pelas entidades ou seus participantes ou membros, quando for o
caso.
· Inciso IV acrescentado pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997.
§ 6º Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste
artigo, especificando:
I - casos em que os registros podem ser dispensados, recusados,
suspensos ou cancelados;
II - informações e documentos que devam ser apresentados pela
companhia para a obtenção do registro, e seu procedimento.
III - casos em que os valores mobiliários poderão ser negociados
simultaneamente nos mercados de bolsa e de balcão, organizado ou não.
· Inciso III acrescentado pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997.
Art. 21-A. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir
normas aplicáveis à natureza das informações mínimas e à periodicidade de
sua apresentação por qualquer pessoa que tenha acesso a informação
relevante.
· Artigo 21-A acrescentado pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001.
CAPÍTULO V
Das Companhias Abertas
Art. 22. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam
admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão.
§ 1o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas
aplicáveis às companhias abertas sobre:
· § 1º com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001.
I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação;
· Inciso I com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001.
II - relatório da administração e demonstrações financeiras;
· Inciso II com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001.
III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações
em tesouraria;
· Inciso III com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001.
IV - padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditores
independentes;
· Inciso IV com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001.
V - informações que devam ser prestadas por administradores, membros do
conselho fiscal, acionistas controladores e minoritários, relativas à compra,
permuta ou venda de valores mobiliários emitidas pela companhia e por
sociedades controladas ou controladoras;
· Inciso V com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001.
VI - a divulgação de deliberações da assembléia-geral e dos órgãos de
administração da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios,
que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do
mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;
· Inciso VI com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001.
VII - a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação
em bolsa ou no mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus
acionistas e agentes do mercado de valores mobiliários, no local de maior
negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de
informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções
de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados;
· Inciso VII com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001.
VIII - as demais matérias previstas em lei.
· Inciso VIII com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001.
§ 2o As normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários em relação ao
disposto nos incisos II e IV do § 1o aplicam-se às instituições financeiras
e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no que
não forem conflitantes com as normas por ele baixadas.
· § 2º com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001.
CAPÍTULO VI
Da Administração de Carteiras e Custódia de Valores Mobiliários
Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras
de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia
da Comissão.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e
recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização
para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente.
§ 2º Compete à Comissão estabelecer as normas a serem
observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração,
observado o disposto no Art. 8º inciso IV.
Art. 24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia
de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições
financeiras e das entidades de compensação e liquidação.
· “Caput” com redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001.
Parágrafo único. Considera-se custódia de valores mobiliários o depósito
para guarda, recebimento de dividendos e bonificações, resgate, amortização
ou reembolso, e exercício de direitos de subscrição, sem que o depositário,
tenha poderes, salvo autorização expressa do depositante em cada caso, para
alienar os valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias
recebidas.
Art. 25. Salvo mandato expresso com prazo não superior a um ano,
o administrador de carteira e o depositário de valores mobiliários não podem
exercer o direito de voto que couber às ações sob sua administração ou custódia.
CAPÍTULO VII
Dos Auditores Independentes, Consultores e
Analistas de Valores Mobiliários
Art. 26. Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores
contábeis independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão
auditar, para os efeitos desta Lei, as demonstrações financeiras de companhias
abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de
distribuição e intermediação de valores mobiliários.
§ 1º A Comissão estabelecerá as condições para o registro e
o seu procedimento, e definirá os casos em que poderá ser recusado, suspenso
ou cancelado.
§ 2º As empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis
independentes responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a
terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas
neste artigo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as
empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes
responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos
praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades
de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
· § 3º acrescentado pela Lei nº 9.447, 14.3.1997.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará
aos infratores as penalidades previstas no art. 11 desta Lei.
· § 4º acrescentado pela Lei nº 9.447, 14.3.1997.
§ 5o (VETADO)
· § 5º acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
Art. 27. A Comissão poderá fixar normas sobre o exercício das
atividades de consultor e analista de valores mobiliários.
CAPÍTULO VII-A
DO COMITÊ DE PADRÕES CONTÁBEIS
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 27-A. (VETADO)
· Artigo acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
Art. 27-B. (VETADO)
· Artigo acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
CAPÍTULO VII-B
DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Manipulação do Mercado
Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras
manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular
funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de
mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão
organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para
outrem, ou causar dano a terceiros:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3
(três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
· Artigo 27-C acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
Uso Indevido de Informação Privilegiada
Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao
mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de
propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em
nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3
(três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
· Artigo 27-D acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função
Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de
valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição,
administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de
investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente
fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem
estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade
administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
· Artigo 27-E acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
Art. 27-F. As multas cominadas para os crimes previstos nos arts.
27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita
auferida pelo agente.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa pode ser de
até o triplo dos valores fixados neste artigo.
· Artigo 27-F acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários,
a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e
Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de
informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas
respectivas competências, no mercado de valores mobiliários.
· “Caput” com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através
do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não
poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este
artigo.
· Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
Art. 29. (Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001).
Art. 30. (Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001).
Art. 31. Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria
incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta
sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no
prazo de quinze dias a contar da intimação.
§ 1º A intimação far-se-á, logo após a contestação, por
mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não,
sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação.
§ 2º Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos,
será intimada de todos os atos processuais subseqüentes, pelo jornal oficial
que publica expedientes forense ou por carta com aviso de recebimento, nos
termos do parágrafo anterior.
§ 3º A comissão é atribuída legitimidade para interpor
recursos, quando as partes não o fizeram.
§ 4º O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a
correr, independentemente de nova intimação, no dia imediato aquele em que
findar o das partes.
· Art. 31 acrescentado pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978.
Art. 32. As multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários,
após a decisão final que as impôs na esfera administrativa, terão eficácia
de título executivo e serão cobradas judicialmente, de acordo com o rito
estabelecido pelo código de Processo Civil para o processo de execução".
· Art. 32 com redação dada pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978.
Art. 33. (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999).
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
· Artigo renumerado pela Lei nº 9.457, 5.5.1997.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
· Artigo renumerado pela Lei nº 9.457, 5.5.1997.
Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência
e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Mário Henrique Simonsen