LEI Nº 11.638
de 28 de dezembro de 2007.
Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 176.........................................................
.......................................................................
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
.......................................................................
§ 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data
do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
não será obrigada à elaboração e publicação
da demonstração dos fluxos de caixa.” (NR)
“Art. 177...........................................................
.......................................................................
§ 2º As disposições da lei tributária ou de legislação
especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à
utilização de métodos ou critérios contábeis
diferentes ou à elaboração de outras demonstrações
não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins
desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com
o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas
mediante registro:
I – em livros auxiliares, sem modificação da escrituração
mercantil; ou
II – no caso da elaboração das demonstrações para
fins tributários, na escrituração mercantil, desde que
sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que
assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações
financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo
ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado
na Comissão de Valores Mobiliários.
.......................................................................
§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários
a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância
com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais
mercados de valores mobiliários.
§ 6o As companhias fechadas poderão optar por observar as normas
sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão
de Valores Mobiliários para as companhias abertas.
§ 7o Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização
de normas contábeis, nos termos do § 2o deste artigo, e as demonstrações
e apurações com eles elaboradas não poderão ser
base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer
outros efeitos tributários.” (NR)
“Art. 178..........................................................
§ 1o ................................................................
.......................................................................
c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível
e diferido.
§ 2o ................................................................
.......................................................................
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de
capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros,
ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
.......................................................................” (NR)
“Art. 179..........................................................
.......................................................................
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos
destinados à manutenção das atividades da companhia ou
da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações
que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses
bens;
V – no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação
que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de
um exercício social e que não configurem tão-somente uma
redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional;
VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos
destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa
finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
.......................................................................” (NR)
“(VETADO)
Art. 181. (VETADO)”
“Patrimônio Líquido
Art. 182...........................................................
§ 1o ................................................................
.......................................................................
c) (revogada);
d) (revogada).
.......................................................................
§ 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação
patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício
em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos
ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo
(§ 5o do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3o do art. 226
desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação
a preço de mercado.
.......................................................................” (NR)
“Critérios de Avaliação do Ativo
Art. 183............................................................
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos,
e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante
ou no realizável a longo prazo:
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações
destinadas à negociação ou disponíveis para venda;
e
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão,
atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado
ao valor provável de realização, quando este for inferior,
no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de
crédito;
.......................................................................
VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na
aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo
prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando
houver efeito relevante.
§ 1o.................................................................
.......................................................................
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo,
decorrente de transação não compulsória realizada
entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um
determinado instrumento financeiro:
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação
de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos
financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos
de precificação de instrumentos financeiros.
§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado,
intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas
de:
.......................................................................
§ 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise
sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no
intangível e no diferido, a fim de que sejam:
I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão
de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando
comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para
recuperação desse valor; ou
II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação
da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação,
exaustão e amortização.
.......................................................................” (NR)
“Critérios de Avaliação do Passivo
Art. 184............................................................
.......................................................................
III – as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo
exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente,
sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.” (NR)
“Demonstração do Resultado do Exercício
Art. 187............................................................
.......................................................................
VI – as participações de debêntures, de empregados e administradores,
mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições
ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não
se caracterizem como despesa;
.......................................................................
§ 2º (Revogado).” (NR)
“Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado
Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput
do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo:
I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações
ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa,
segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três)
fluxos:
a) das operações;
b) dos financiamentos; e
c) dos investimentos;
II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza gerada
pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram
para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores,
acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.
....................................................................... ”(NR)
“Reserva de Lucros a Realizar
Art. 197............................................................
§ 1o ................................................................
.......................................................................
II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações
ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo
prazo de realização financeira ocorra após o término
do exercício social seguinte.
.......................................................................” (NR)
“Limite do Saldo das Reservas de Lucro
Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências,
de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar
o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará
sobre aplicação do excesso na integralização ou
no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.”
(NR)
“Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 226............................................................
.......................................................................
§ 3º Nas operações referidas no caput deste artigo,
realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência
de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente
de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de
mercado.” (NR)
“Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas
Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas
sobre cuja administração tenha influência significativa,
ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em
controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo
ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência
patrimonial, de acordo com as seguintes normas:
.......................................................................” (NR)
Art. 2o A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 195-A:
“Reserva de Incentivos Fiscais
Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos
de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais
a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções
governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da
base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do
art. 202 desta Lei).”
Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte
Art. 3o Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não
constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração
e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade
de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores
Mobiliários.
Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos
desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver,
no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00
(duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior
a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Art. 4o As normas de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º do art.
22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, poderão ser especificadas
por categorias de companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários
em função do seu porte e das espécies e classes dos valores
mobiliários por eles emitidos e negociados no mercado.
Art. 5o A Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central
do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão
celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação
de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria,
podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares,
adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações
técnicas emitidas.
Parágrafo único. A entidade referida no caput deste artigo deverá
ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente,
representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime
de elaboração de demonstrações financeiras previstas
nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações
financeiras, do órgão federal de fiscalização do
exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto
de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil
e de mercado de capitais.”
Art. 6o Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão
ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados
até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor.
Art. 7o As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput
do art. 176 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser divulgadas,
no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos
valores correspondentes ao exercício anterior.
Art. 8o Os textos consolidados das Leis nºs 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com todas as alterações
nelas introduzidas pela legislação posterior, inclusive esta Lei,
serão publicados no Diário Oficial da União pelo Poder
Executivo.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte
ao de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as alíneas c e d do § 1o do art. 182 e
o § 2º do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Augustin Filho