LEI Nº 10.973
de 02 de DEZEMBRO de 2004.
Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece medidas de incentivo à
inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com
vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao
desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts.
218 e 219
da Constituição.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública
ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que
visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da
inovação;
II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho
industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova
cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento
tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto,
processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
III - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de
criação;
IV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no
ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços;
V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou
entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre
outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico
ou tecnológico;
VI - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão
constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de
inovação;
VII - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo
da Lei
no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de
dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico;
VIII - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo
militar ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter
científico ou tecnológico; e
IX - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo
efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor
de criação.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 3o A União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a
constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de
cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e organizações de direito
privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e
desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.
Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá
contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem
como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de
inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.
Art. 4o As ICT poderão, mediante remuneração e por
prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte
em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de
atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos,
instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias
dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem
fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não
interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.
Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam
os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios
e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as
respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às
empresas e organizações interessadas.
Art. 5o Fica a União e as de suas entidades autorizada
a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico
que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção
de produto ou processo inovadores.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados
obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção
da respectiva participação.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO
PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 6o É facultado à ICT celebrar contratos de
transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso
ou de exploração de criação por ela desenvolvida.
§ 1o A contratação com cláusula de exclusividade,
para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação
de edital.
§ 2o Quando não for concedida exclusividade ao
receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste
artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação
que deles seja objeto, na forma do regulamento.
§ 3o A empresa detentora do direito exclusivo de
exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não
comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato,
podendo a ICT proceder a novo licenciamento.
§ 4o O licenciamento para exploração de criação
cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no §
3o do art. 75 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 5o A transferência de tecnologia e o licenciamento
para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de
relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não
exclusivo.
Art. 7o A ICT poderá obter o direito de uso ou de
exploração de criação protegida.
Art. 8o É facultado à ICT prestar a instituições públicas
ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades
voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente
produtivo.
§ 1o A prestação de serviços prevista no caput
deste artigo dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT.
§ 2o O servidor, o militar ou o empregado público
envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá
receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de
apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável
e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da
atividade contratada.
§ 3o O valor do adicional variável de que trata o §
2o deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições
aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração
ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer
benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§ 4o O adicional variável de que trata este artigo
configura-se, para os fins do art.
28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho
eventual.
Art. 9o É facultado à ICT celebrar acordos de
parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e
tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições
públicas e privadas.
§ 1o O servidor, o militar ou o empregado público da
ICT envolvido na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderá
receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio
ou agência de fomento.
§ 2o As partes deverão prever, em contrato, a
titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da
exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários
o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 4o e 5o
do art. 6o desta Lei.
§ 3o A propriedade intelectual e a participação nos
resultados referidas no § 2o deste artigo serão asseguradas, desde
que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor
agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos
humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.
Art. 10. Os acordos e contratos firmados entre as ICT, as instituições
de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem
fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível
com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas
operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos e
contratos, observados os critérios do regulamento.
Art. 11. A ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação,
mediante manifestação expressa e motivada, a título não-oneroso, nos casos e
condições definidos em regulamento, para que o respectivo criador os exerça
em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação
pertinente.
Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo
deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição,
ouvido o núcleo de inovação tecnológica, no prazo fixado em regulamento.
Art. 12. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor,
militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou
publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha
participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades,
sem antes obter expressa autorização da ICT.
Art. 13. É assegurada ao criador participação mínima de 5%
(cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos
pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação
protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que
couber, o disposto no parágrafo
único do art. 93 da Lei no 9.279, de 1996.
§ 1o A participação de que trata o caput deste
artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.
§ 2o Entende-se por ganhos econômicos toda forma de
royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da
exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações
legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
§ 3o A participação prevista no caput deste artigo
obedecerá ao disposto nos §§ 3o e 4o do art. 8o.
§ 4o A participação referida no caput deste artigo
será paga pela ICT em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da
receita que lhe servir de base.
Art. 14. Para a execução do disposto nesta Lei, ao pesquisador público
é facultado o afastamento para prestar colaboração a outra ICT, nos termos do
inciso
II do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
observada a conveniência da ICT de origem.
§ 1o As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público,
na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo
efetivo, cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de
origem, na forma do regulamento.
§ 2o Durante o período de afastamento de que trata o
caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do
cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da
instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano
de seguridade social ao qual estiver vinculado.
§ 3o As gratificações específicas do exercício do
magistério somente serão garantidas, na forma do § 2o deste
artigo, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente em instituição
científica e tecnológica.
§ 4o No caso de pesquisador público em instituição
militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da
Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.
Art. 15. A critério da administração pública, na forma do
regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não
esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir
empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
§ 1o A licença a que se refere o caput deste artigo
dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável por igual
período.
§ 2o Não se aplica ao pesquisador público que tenha
constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da
licença, o disposto no inciso
X do art. 117 da Lei no 8.112, de 1990.
§ 3o Caso a ausência do servidor licenciado acarrete
prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída
na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária
nos termos da Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de
autorização específica.
Art. 16. A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica,
próprio ou em associação com outras ICT, com a finalidade de gerir sua política
de inovação.
Parágrafo único. São competências mínimas do núcleo de inovação
tecnológica:
I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo
à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de
transferência de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades
e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;
III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção
de invenção na forma do art. 22;
IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações
desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações
desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos
de propriedade intelectual da instituição.
Art. 17. A ICT, por intermédio do Ministério ou órgão ao qual
seja subordinada ou vinculada, manterá o Ministério da Ciência e Tecnologia
informado quanto:
I - à política de propriedade intelectual da instituição;
II - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - às proteções requeridas e concedidas; e
IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de
tecnologia firmados.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem
ser fornecidas de forma consolidada, em periodicidade anual, com vistas à sua
divulgação, ressalvadas as informações sigilosas.
Art. 18. As ICT, na elaboração e execução dos seus orçamentos,
adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política
de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas
decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 4o, 6o, 8o
e 9o, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade
intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput
deste artigo, percebidos pelas ICT, constituem receita própria e deverão ser
aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 19. A União, as ICT e as agências de fomento promoverão e
incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas
nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos
voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos
financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios
ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica
nacional.
§ 1o As prioridades da política industrial e tecnológica
nacional de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento.
§ 2o A concessão de recursos financeiros, sob a forma
de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando
ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de
aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.
§ 3o A concessão da subvenção econômica prevista
no § 1o deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de
contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos
de ajuste específicos.
§ 4o O Poder Executivo regulamentará a subvenção
econômica de que trata este artigo, assegurada a destinação de percentual mínimo
dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
FNDCT.
§ 5o Os recursos de que trata o § 4o deste
artigo serão objeto de programação orçamentária em categoria específica do
FNDCT, não sendo obrigatória sua aplicação na destinação setorial originária,
sem prejuízo da alocação de outros recursos do FNDCT destinados à subvenção
econômica.
Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, em
matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de
empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas
para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor,
visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que
envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou
obtenção de produto ou processo inovador.
§ 1o Considerar-se-á desenvolvida na vigência do
contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente
ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2
(dois) anos após o seu término.
§ 2o Findo o contrato sem alcance integral ou com
alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu
exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira,
prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por
encerrado.
§ 3o O
pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será
efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e
desenvolvimento pactuadas.
Art. 21. As agências de fomento deverão promover, por meio de
programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas
empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICT.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 22. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido
de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT, que
decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação,
visando à elaboração de projeto voltado a sua avaliação para futuro
desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor
produtivo.
§ 1o O núcleo de inovação tecnológica da ICT
avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o
interesse no seu desenvolvimento.
§ 2o O núcleo informará ao inventor independente, no
prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o
caput deste artigo.
§ 3o Adotada a invenção por uma ICT, o inventor
independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos
auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 23. Fica autorizada a instituição de
fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação,
caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de
distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei no 6.385, de
7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de
valores mobiliários de emissão dessas empresas.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários editará
normas complementares sobre a constituição, o funcionamento e a administração
dos fundos, no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2o ...................................................................
...................................................................
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos
para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo
efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à
inovação.
..................................................................."
(NR)
"Art. 4o ...................................................................
...................................................................
IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos VI, alínea 'h', e VII
do art. 2o;
...................................................................
Parágrafo
único.
...................................................................
...................................................................
V - no caso do inciso VII do art. 2o, desde que o prazo
total não exceda 6 (seis) anos." (NR)
Art. 25. O
art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 24.
...................................................................
...................................................................
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e
Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de
tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação
protegida.
..................................................................."
(NR)
Art. 26. As ICT que contemplem o ensino entre suas atividades
principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta
Lei a ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.
Art. 27. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas
as seguintes diretrizes:
I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do País e na Amazônia,
ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores
recursos humanos e capacitação tecnológica;
II - atender a programas e projetos de estímulo à inovação na
indústria de defesa nacional e que ampliem a exploração e o desenvolvimento
da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e da Plataforma Continental;
III - assegurar tratamento favorecido a empresas de pequeno porte;
e
IV - dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços
pelo Poder Público, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento
de tecnologia no País.
Art. 28. A União fomentará a inovação na empresa mediante a
concessão de incentivos fiscais com vistas na consecução dos objetivos
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei,
projeto de lei para atender o previsto no caput deste artigo.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183o da Independência
e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Eduardo Campos
José Dirceu de Oliveira e
Silva