INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 94
DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993.
Imposto sobre a Renda - IR - Estabelece condições para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física no exercício de 1994, ano-calendário de 1993.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do artigo 590 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980 e da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
RESOLVE:
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR DECLARAÇÃO
Art. 1º - Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, relativa ao exercício de 1994, as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que no ano-calendário de 1993:
I - Receberem rendimentos tributáveis do trabalho assalariado, inclusive 13º salário, de uma ou mais fontes pagadoras (pessoas físicas e jurídicas) que, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributados ou tributados exclusivamente na fonte, foram superiores a 13.000 (treze mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
II - No caso de aposentados, inativos e pensionistas da Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou dos respectivos Tesouros, receberam proventos de aposentadoria ou pensão que, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributados ou tributados exclusivamente na fonte, foram superiores a 13.000 (treze mil) UFIR;
III - Receberam de pessoas jurídicas rendimentos tributáveis do trabalho não assalariado que, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributados ou tributados exclusivamente na fonte, foram superiores a 12.000 (doze mil) UFIR;
IV - Receberam rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal ("carnê-leão") que, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributados ou tributados exclusivamente na fonte, foram superiores a 12.000 (doze mil) UFIR;
V - Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a 80.000 (oitenta mil) UFIR;
VI - Participaram de empresa, como titular de firma individual ou como sócio, exceto acionista de S/A;
VII - Apuraram ganho de capital na alienação de bens ou direitos, em qualquer mês do ano-calendário, sujeito à incidência do imposto;
VIII - Realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados (mercados de renda variável) em qualquer mês do ano-calendário;
IX - Tiveram a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 1993, de bens ou direitos, inclusive terra nua, exceto de bens e direitos da atividade rural, cujo valor global patrimonial foi superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR;
X - Tiveram a posse ou propriedade de imóveis rurais cujas áreas ultrapassaram, no conjunto, 1.000ha;
XI - No caso de rendimentos exclusivos da atividade rural:
a) - tiveram participação nas receitas brutas dos imóveis explorados individualmente, em parceria ou condomínio, em montante superior a 60.000 (sessenta mil) UFIR;
b) - desejam compensar saldo de prejuízo acumulado.
Art. 2º - A Declaração de Ajuste Anual de que trata o artigo anterior será apresentada em UFIR.
PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
Art. 3º - A declaração será apresentada nos seguintes prazos:
I - Até 29 de abril de 1994, pela pessoa física:
a) - com saldo de imposto a pagar ou com direito à restituição do imposto;
b) - que não tenha imposto a pagar ou a restituir;
c) - ausente no exterior, que não atenda às condições do inciso II, cuja declaração deve ser apresentada no Brasil.
II - Até 31 de maio de 1994, no caso de pessoa física ausente no exterior:
a) - a serviço do Brasil;
b) - por motivo de estudo;
c) - prestando serviço, como assalariado, a:
1 - filiais, sucursais, agências ou representações, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
2 - sociedades domiciliadas fora do Brasil, de cujo capital participem, com pelo menos cinco por cento, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
3 - organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
Parágrafo único. Quando a Pessoa física ausente no exterior tiver procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada no prazo do inciso I.
Art. 4º - A rede bancária fica autorizada a receber as declarações das pessoas físicas no período de 4 de abril a 29 de abril de 1994.& Alterado pela Instrução Normativa nº 23/94
§ 1º - Antes ou após o mencionado período, as declarações devem ser entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º - A declaração de contribuinte ausente no exterior deve ser entregue no posto da Secretaria das Relações Exteriores - SERE, do país em que ele se encontrar.
§ 3º - A declaração em disquete será entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal, observado o prazo previsto no inciso I do artigo 3º.
DECLARAÇÃO DE BENS
Art. 5º - A pessoa física fica desobrigada de incluir na declaração de bens os saldos de contas correntes bancárias e de cadernetas de poupança e títulos patrimoniais de clubes, cujo valor unitário não exceda a 51,24 UFIR, em 31 de dezembro de 1993.
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 6º - No exercício financeiro de 1994, o imposto das pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela:
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§ 1º - O valor da dedução por dependente corresponde a até 480 (quatrocentos e oitenta) UFIR.
§ 2º - O valor da dedução relativa às despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes corresponde à soma dos limites individuais de até 650 (seiscentas e cinqüenta) UFIR.
§ 3º - A parte isenta dos proventos de inatividade por aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, corresponde à soma de até 1.000 UFIR mensais, computadas a partir do mês em que o contribuinte tenha completado sessenta e cinco anos.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 7º - O saldo do imposto poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - Nenhuma quota será inferior a 50 UFIR;
II - O imposto de valor inferior a 100 UFIR será pago de uma só vez;
III - A primeira quota ou quota única deverá ser paga até 29 de abril de 1994;
IV - As demais quotas vencerão no último dia útil dos meses subseqüentes.
Parágrafo único. O valor da quota em quantidade de UFIR será convertido em cruzeiros reais pelo valor desta no mês do pagamento.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Art. 8º - Se o contribuinte entregar a declaração fora do prazo fixado, estará sujeito à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, em quantidade de UFIR.
§ 1º - A multa terá como termo inicial o dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração, e, como termo final, o mês em que a declaração vier a ser entregue.
§ 2º - O pagamento da multa de que trata este artigo deverá ser comprovado no ato da entrega da declaração nas Unidades da Secretaria da Receita Federal, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º - No caso de declaração entregue fora do prazo com direito à restituição do imposto a multa será deduzida da importância a ser restituída. Quando o valor do imposto a ser restituído for inferior ao da multa, a diferença será objeto de notificação.
§ 4º - A multa, expressa em UFIR, será convertida em cruzeiros reais pelo valor desta no mês de seu pagamento.
Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
Secretário