INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 89
DE 21 DE AGOSTO DE 1989.


Dispõe sobre a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte de que tratam os artigos 52 e 53 da Lei nº 7.450/85, e artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.462/88


O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:

1 - Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, prevista nos arts. 52 e 53, incisos I e II da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e art. 3º do Decreto-Lei nº 2.462. de 30 de agosto de 1988, com a nova redação dada pelo art. 55 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, quando o valor do imposto, calculado sobre a importância paga ou creditada, em cada mês, for inferior a NCz$ 1,00 (um cruzado novo).
1.1 - O disposto neste item não se aplica aos recolhimentos do imposto previsto na Instrução Normativa SRF nº 153, de 05 de novembro de 1987, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 177, de 30 de dezembro de 1987.

2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1989.

REINALDO MUSTAFÁ