INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73
DE 24 DE AGOSTO DE 1993.
Estabelece que é considerado repactuação, qualquer modificação nas condições estipuladas por ocasião da contratação inicial de operações de renda fixa.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Considera-se repactuação, para efeito de atendimento ao disposto no § 1º do artigo 18, da Lei Complementar nº 77/93, qualquer modificação nas condições estipuladas por ocasião da contratação inicial de operações de renda fixa, tais como alteração de taxas ou de prazos de vencimento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, no caso de aplicações financeiras contratadas a taxas flutuantes, o prazo de vencimento, os critérios para a formação da respectiva taxa e outras condições intrínsecas à realização da operação, deverão ser fixados no momento inicial da referida contratação, caracterizando-se como repactuação qualquer alteração posterior.
Art. 2º - Aplica-se o disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 77/93, aos valores dos rendimentos periódicos produzidos por títulos ou valores mobiliários, tais como juros e dividendos, bem assim aos de amortizações ou resgates parciais, pagos ou creditados ao contribuinte.
Art. 3º - Nas aplicações financeiras e operações de mútuo, o crédito em conta corrente de depósito poderá ser efetuado pelo valor líquido, deduzidos os impostos e encargos incidentes na operação.
Art. 4º - Os pagamentos referentes a rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, bem como os proventos de aposentadorias, pensões e outros benefícios, não estão sujeitos à obrigatoriedade de movimentação através de conta corrente de depósito, prevista no artigo 18 e seu § 1º, da Lei Complementar nº 77/93, podendo, na hipótese de liquidação mediante crédito em conta corrente de depósito do beneficiário, ser efetuados pelo seu valor líquido, após a dedução de tributos e de quaisquer outros descontos, tais como adiantamentos, cooperativas, seguros, etc.
Art. 5º - O disposto no Parágrafo único do artigo 3º da Instrução Normativa nº 70, de 5 de agosto de 1993, aplica-se à retirada, parcial ou total, de valores mantidos junto às instituições referidas naquela Instrução Normativa, atendidas as condições previstas no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 77/93.
Art. 6º - A reserva do valor do IPMF de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 77/93, torna o valor do imposto indisponível para o correntista, devendo ser retido pela instituição financeira a cada lançamento tributado.
Art. 7º - A alternativa prevista no § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 77/93, e no artigo 2º da Portaria nº 387, de 14 de julho de 1993, do Ministro da Fazenda, poderá ser adotada parcialmente, em relação a clientes ou espécies de contas, dentre as referidas no inciso I do artigo 2º da citada lei complementar, a critério da instituição financeira, observado o disposto no artigo 6º desta Instrução Normativa.
Art. 8º - Aplica-se o disposto no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 77/93, às liquidações de ordens de pagamento em que uma mesma pessoa seja emitente e beneficiária, e cuja emissão tenha sido efetuada contra-entrega de dinheiro ou cheques emitidos por terceiros, à instituição financeira.
Art. 9º - O disposto no artigo 8º, da Lei Complementar nº 77/93, abrange as transferências efetuadas entre os órgãos e entidades autárquicas ou fundacionais integrantes dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim as realizadas entre si e com a União, pelos referidos órgãos e entidades.
Art. 10 - As instituições financeiras que mantiverem sistemas centralizados de processamento de dados, poderão, quando na qualidade de contribuintes do IPMF, em caso de feriado local na sede:
I - Se o feriado ocorrer na 5ª ou 6ª feira, ou em ambos os dias, antecipar o encerramento do período de apuração em número de dias úteis correspondente ao número de feriados;
II - Se o feriado ocorrer na 2ª feira, efetuar o pagamento no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 11 - O disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria nº 422, de 5 de agosto de 1993, do Ministro da Fazenda, restringe-se a títulos representativos de operações mercantis.
Art. 12 - Para o cumprimento do disposto no inciso II da Portaria nº 388, de 14 de julho de 1993, do Ministro da Fazenda, a instituição financeira, para dar curso à operação, deverá:
I - Quando destinatária da transferência no caso do cheque específico de que trata o Anexo II da Circular nº 2.346, de 26 de julho de 1993, do Banco Central do Brasil, certificar-se sobre a coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou no CGC do titular da conta ou dos nomes dos titulares pessoas físicas, no caso de contas conjuntas;
II - Quando remetente, no caso do documento de que trata o Anexo I da citada circular, certificar-se sobre a coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou no CGC do titular da conta, ou dos nomes e dos números de inscrição no CPF dos titulares, no caso de contas conjuntas.
Art. 13 - O disposto nos incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar nº 77/93, aplica-se às transferências entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, identificados a partir do mesmo número-base de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 14 - Ocorre o fato gerador do imposto, previsto no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 77/93, quanto à restituição de tributos, em dinheiro, promovida por instituições referidas no inciso III do mesmo artigo, por conta e ordem do sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias.
Art. 15 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
Secretário