INSTRUÇÃO NORMATIVA DRF/BACEN Nº 73
DE 10 DE MAIO DE 1990.
Dispõe sobre o pagamento antecipado do IOF de que trata a Lei nº 8.033/90.
O Diretor do Departamento da Receita Federal e o Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Arts. 1º, IV, 4º, 6º e 12 da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990,
RESOLVEM:
1 - O disposto no parágrafo 2º do Art. 6º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, refere-se à obrigatoriedade de o contribuinte que optar pela antecipação do imposto com alíquota favorecida, exercê-la pela totalidade dos ativos possuídos ou isoladamente em relação a cada espécie de ativo.
1.1 - Compreende-se por espécie de ativo, pelo qual o contribuinte poderá optar isoladamente:
a) o conjunto das contas de Caderneta de Poupança;
b) o total das aplicações em ouro, sob qualquer modalidade;
c) a quantidade total das ações de uma mesma companhia emissora, englobando as diversas espécies, formas e classes.
2 - No caso de opção pela antecipação do pagamento do imposto apenas em relação às ações de determinadas companhias emissoras (subitem 1.1, alínea c), o contribuinte deverá preencher a declaração de ativos financeiros e IOF, observando os seguintes procedimentos:
a) apor no quadro 2 um asterisco (*) antes da discriminação das ações não objeto do pagamento antecipado;
b) considerar no quadro 3, linha 32, todos os valores declarados no quadro 2, inclusive os referentes às ações previstas na alínea anterior;
c) o valor informado no quadro 04, linha 43, será obtido deduzindo-se do valor indicado no quadro 3, linha 32, o valor das ações não objeto do pagamento antecipado e o limite de 10.000 BTNF.
2.1 - O limite de isenção, utilizado no cálculo da antecipação, não poderá ser considerado nas operações subseqüentes.
IBRAHIM ERIS
RENATO BOTARO