INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 72
DE 29 DE ABRIL DE 1988.


Dispõe sobre o imposto de renda incidente na fonte sobre os ganhos auferidos nas operações de financiamentos realizadas em bolsas de valores, de mercadorias ou em instituições assemelhadas.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 40, 41, 46, 49, 51, 55 e 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, no artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987 e no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.428, de 14 de abril de 1988,
RESOLVE:
1 - Para os efeitos do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.428, de 14 de abril de 1988, consideram-se operações de financiamento aquelas realizadas nos mercados a termo e futuro em bolsas de valores, de mercadorias ou em instituições assemelhadas e que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:
a) venda coberta, em que o investidor deposita como garantia, junto às instituições acima referidas, ações ou outros valores objeto das operações nos mercados a termo e futuro, a qualquer tempo, antes da liquidação, encerramento ou vencimento;
b) inexistência de previsão de ajustes diários no valor de posições.
2 - O imposto de renda na fonte incidirá sobre a base de cálculo constituída pelos rendimentos nominais ou reais auferidos nas operações definidas no item 1 apurada de acordo com o Anexo desta Instrução Normativa, às alíquotas aplicáveis aos resultados das operações de curto prazo com títulos privados ou dos rendimentos dos títulos de renda fixa, conforme o caso.
3 - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o imposto:
3.1 - No mercado a termo: quando do vencimento ou liquidação antecipada da operação;
3.2 - No mercado futuro: quando do vencimento da operação ou encerramento antecipado da posição vendedora coberta.
4 - São contribuintes do imposto os vendedores cobertos nos mercados a termo e futuro operados nas instituições referidas no item 1.
5 - O imposto será cobrado do contribuinte na data da liquidação financeira dos eventos previstos no item 3, junto às bolsas de valores, de mercadorias ou instituições assemelhadas.
6 - São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento as instituições que tenham recebido diretamente a ordem de venda do cliente.
7 - O recolhimento do imposto será efetuado:
7.1 - Até o dia 25 do próprio mês, em relação aos fatos geradores ocorridos na primeira quinzena;
7.2 - até o dia 10 do mês subseqüente, em relação aos fatos geradores ocorridos na segunda quinzena.
8 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos rendimentos auferidos nas operações de financiamento iniciadas a partir de 1º de maio de 1988.

REINALDO MUSTAFÁ
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 072/88

I - O cálculo do rendimento nominal de que trata o item 2 desta Instrução Normativa será efetuado da maneira abaixo:
1) Mercado a termo:
Liquidação antecipada ou no vencimento.
L = Vt - Cv - E
L = Base de cálculo do imposto;
Vt = valor da venda a termo
Cv = valor da compra à vista para cobertura da operação, quando realizada a partir da data da venda a termo.
Na hipótese de depósito de ações ou outros valores em cobertura adquiridos anteriormente à data da venda a termo, " Cv" corresponderá ao valor obtido multiplicando-se a quantidade de ações ou valores depositados pelo preço médio vigente no mercado à vista na data da operação a termo ou, caso não haja negócios neste dia, na data anterior mais próxima.
E = Corretagens pagas nas operações realizadas, acrescidas dos demais emolumentos a taxas fixadas pela bolsa de valores, de mercadorias ou instituições assemelhadas e efetivamente pagas pelo investidor.
2) Mercado futuro:
a) Liquidação no vencimento:
L = Vf - Cv - E, onde:
Vf = valor da venda a futuro
L, Cv, E - são termos já definidos;
b) Encerramento antecipado
L - (Vf - Cf) + (Vv - Cv) - E, onde:
Cf = valor da compra a futuro para encerramento da posição de venda coberta;
Vv = valor da venda à vista da cobertura; caso não tenha sido realizada venda à vista da cobertura na data do encerramento da posição a futuro, Vv terá o seguinte valor: preço médio vigente no mercado à vista, na data da operação de encerramento (ou na data anterior mais próxima, caso não haja negócios nesse dia) vezes a quantidade de ações ou outros valores objeto do encerramento da posição a futuro.
L, Vf, Cv, E - são termos já definidos;
Observação: Caso o valor obtido para L seja negativo este será considerado como tendo valor zero.
II - O cálculo do rendimento real de que trata o item 2 desta Instrução Normativa será efetuado da maneira abaixo:
1) Mercado a termo:
Liquidação antecipada ou no vencimento.
L = Vt - CvMvt - E, onde
L = valor da base de cálculo do imposto, caso positivo;
Mvt = coeficiente de atualização monetária calculado com base nos valores diários da OTN Fiscal, entre a data do débito, feito pela Bolsa, da compra à vista para cobertura referente à venda a termo (ou a data do efetivo depósito da cobertura, caso não haja compra à vista) e a data da liquidação financeira da operação a termo.
Demais variáveis definidas anteriormente.
2) Mercado futuro:
a) Liquidação no vencimento
L = Vf - Cv Mvf - E
Mvf = coeficiente de atualização monetária, calculado com base nos valores diários da OTN Fiscal, entre a data do débito, feito pela Bolsa, da compra à vista para cobertura referente à venda a futuro (ou a data do efetivo depósito da cobertura, caso não haja compra à vista) e a data da liquidação financeira da operação a futuro.
Demais variáveis definidas anteriormente.
b) Encerramento antecipado
L = (Vf - Cf) + (Vv - Cv Mvf) - E
Mvf = coeficiente de atualização monetária, calculado com base nos valores diários da OTN Fiscal, entre a data do débito, feito pela Bolsa, da compra à vista para cobertura referente à venda a futuro (ou a data do efetivo depósito da cobertura, caso não haja compra à vista) e a data da liquidação financeira da compra da posição a futuro para encerramento.
Demais variáveis, definidas anteriormente.