INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 70
DE 29 DE JUNHO DE 1989.
Imposto de renda na fonte: debêntures - dispensa de retenção; fundos de curto prazo - base de cálculo
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 48, I, e 60, I, da Medida Provisória nº 68, de 14 de junho de 1989,
RESOLVE:
1. - De acordo com o art. 60, I da Medida Provisória nº 68/89 fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre os pagamentos de rendimentos, liquidações ou resgates efetuados a partir de 15/06/89, independentemente da data da aplicação, em operações tendo por objeto debêntures, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, desde que observadas as condições contidas no art. 2º da Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989.
2. - A base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre valores apropriados diariamente aos quotistas de fundos de curto prazo é constituída pelo rendimento bruto produzido pela carteira de títulos ou aplicações, vedada a dedução de despesa ou encargo, de qualquer natureza.
REINALDO MUSTAFÁ