INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 65
DE 25 DE ABRIL DE 1990.


Dispõe sobre a aplicação do art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.033, de 12/4/90, e dá outras providências.

O Diretor do Departamento da Receita Federal Substituto e o Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 3º, e 12 da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990,
RESOLVEM:
1. O IOF instituído nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.033/90, sobre títulos e aplicações de renda fixa de propriedade ou realizadas por instituições financeiras, será calculado de acordo com os procedimentos expostos nesta Instrução Normativa.
2. O contribuinte, à vista dos elementos do balanço de 15/3/90, em cruzados novos, deverá determinar os valores:
I - dos títulos e aplicações de renda fixa, não computados os valores das operações:
a) de depósitos interfinanceiros realizados em instituições do mesmo conglomerado financeiro, a que se refere o art. 2º, VI, da Lei nº 8.033/90, observada a definição constante do item 1.21.2 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF;
b) com títulos de renda fixa que serviam de lastro em operações compromissadas, de que trata a Resolução CVM nº 1.088, de 30/01/86, registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
II - da soma das captações de renda fixa, não computados os valores das operações;
a) de depósitos interfinanceiros realizados por instituições do mesmo conglomerado financeiro, a que se refere o art. 2º, VI, da Lei nº 8.033/90, observada a definição constante do item 1.21.2 do COSIF;
b) de captação de recursos por intermédio de operações compromissadas de que trata a Resolução CMN nº 1.088/86, registradas no SELIC e na CETIP, destinados a financiar carteira própria.
3. A base de cálculo do imposto será a diferença, quando positiva, entre os valores de que tratam os incisos I e II do item anterior.
4. O valor do imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo referida no item anterior, devendo o recolhimento ser procedido até 30/04/90, sob código 1270, considerando-se ocorrido o fato gerador em 16/03/90.
5. Enquadram-se no conceito de instituição financeira, para os propósitos desta Instrução Normativa, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e as sociedades de arrendamento mercantil.
6. O Banco Central do Brasil expedirá ato com vistas a adaptar a aplicação desta Instrução Normativa às contas do COSIF.
7. Fica sem efeito a Instrução Normativa RF/BACEN nº 063, de 19 de abril de 1990.

RENATO BORATO
IBRAHIM ERIS