INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 62
DE 19 DE ABRIL DE 1990.


Dispõe sobre a responsabilidade pela retenção e recolhimento de tributos federais

O Diretor do Departamento da Receita Federal, no uso de suas atribuições, 
RESOLVE:

1. Caracteriza resgate, para fins de incidência do imposto de renda de que trata o art. 3º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, toda operação financeira que implique transmissão, a qualquer título, de título ao portador ou nominativo endossável.
1.1. Equipara-se à transmissão para fins tributários, a repactuação de títulos ou aplicações de renda fixa.

2. Quando a transmissão ocorrer sem a intermediação de instituição financeira, a retenção dos tributos devidos na operação compete:
a) à pessoa jurídica, quando a operação se realizar entre pessoa jurídica e pessoa física;
b) ao cedente, quando a operação se realizar entre duas pessoas jurídicas ou duas pessoas físicas.

3. Enquadram-se no conceito de aplicações financeiras para efeitos da incidência do imposto sobre operações financeiras instituído pela Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990:
a) as operações de mútuo, de " trava de câmbio" e de cessão de crédito entre empresas não ligadas.
b) os depósitos voluntários para garantia de instância e os depósitos judiciais, quando o seu levantamento se der em favor do depositante.
3.1. A incidência do imposto alcança qualquer operação, independente da qualidade do beneficiário ou da forma jurídica da sua constituição.

ROMEU TUMA