INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 57
de 26 de junho de 1997
Imposto sobre a Renda - IR. Expede normas necessárias à implementação do disposto no Decreto nº 2.259, de 20 de junho de 1997.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.259, de 20 de junho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - As pessoas jurídicas que por força do artigo 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, tenham assegurado o direito de aplicar em projetos próprios os recursos destinados ao FINAM, FINOR ou FUNRES poderão, mediante indicação no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, do código de receita exclusivo do fundo ou fundos beneficiários, destinar parcela do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, pago por estimativa, de valor equivalente a até 24% para o FINAM, ou FINOR e de até 33% para o FUNRES.
Art. 2º - Ficam criados os seguintes códigos específicos para efeito de implementação do disposto no artigo 1º do Decreto nº 2.259/97:
I - 6677 - IRPJ FINOR - ESTIMATIVA.
II - 6692 - IRPJ FINAM - ESTIMATIVA.
III - 6704 - IRPJ FUNRES - ESTIMATIVA.
Art. 3º - A secretaria da Receita Federal disponibilizará às administrações dos fundos beneficiários consulta aos sistemas que controlam os pagamentos, para fins de validação dos DARF específicos, a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 2.259/97.
Parágrafo Único - Enquanto não disponibilizada a consulta referida neste artigo, a validação do DARF será efetuada manualmente pelas unidades da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte, no verso da via original apresentada pelo contribuinte, com a seguinte mensagem: " validado para fins do artigo 3º do Decreto nº 2.259/97" , seguida de carimbo, data e assinatura do funcionário responsável.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Secretário