INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 57
DE 06 DE ABRIL DE 1988.
Dispõe sobre recolhimento de imposto de renda na fonte pelas bolsas de valores e assemelhadas, sobre rendimentos de títulos sob sua custódia
O Secretário da Receita Federal, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, e pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1 - As bolsas de valores e entidades assemelhadas poderão ser autorizadas a reter e recolher, em lugar da fonte pagadora, o imposto de renda incidente na fonte sobre dividendos, benefícios em dinheiro, lucros e outros interesses relativos às ações mantidas sob sua custódia ou depositadas em seu nome em custodiantes habilitados.
2 - O pedido de autorização será destinado ao Secretário da
Receita Federal, e instruído com elementos que demonstrem a capacidade de prestação dos serviços, bem como o mecanismo operacional a ser utilizado.
3 - A autorização, quando concedida, implica na responsabilidade da entidade (artigo 121, II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) pela:
a) retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos referidos no item 1, a ela pagos ou creditados para repasse aos proprietários dos título custodiados;
b) prestação, relativamente a tais rendimentos, das informações exigidas pela legislação tributária, nos termos previstos para a fonte pagadora;
c) fornecimento aos proprietários dos títulos, beneficiários dos rendimentos passados, do comprovante de rendimentos pagos ou creditados no ano-base e do respectivo imposto de renda retido na fonte.
4 - O recolhimento do imposto de renda incidente na fonte deverá ser efetuado no prazo legal estabelecido, definindo-se como momento de ocorrência do fato gerador a data de crédito ou pagamento dos rendimentos à entidade responsável pela retenção do imposto.
5 - A autorização de que trata esta Portaria é concedida por prazo indeterminado, podendo ser cancelada a qualquer tempo.
REINALDO MUSTAFÁ