INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 56
DE 06 DE ABRIL DE 1988.
Dispõe sobre o recolhimento de imposto de renda na fonte, em relação a debêntures registradas para negociação no Sistema Nacional de Debêntures
(SND)
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 95, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
As disposições dos itens 1 e 2 da Instrução Normativa SRF nº 13, de 14 de janeiro de 1986, são aplicáveis, também, aos rendimentos e ganhos de capital de que tratam os artigos 39 e 40 da Lei nº 7.450, de 23.12.85, e artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, vinculados a operações com debêntures registradas para negociação no Sistema Nacional de Debêntures (SND), administrado pela Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto (ANDIMA) e operacionalizado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), quando auferidos por pessoas físicas ou pessoas jurídicas não financeiras, não possuidoras de contas individualizadas no referido Sistema.
2 - As companhias emissoras de debêntures, na hipótese acima, creditarão as contas de clientes não individualizados no Sistema pelo valor total dos rendimentos, resgates ou amortizações, cabendo à instituição financeira titular da conta, como responsável (art. 121, II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), calcular, reter e recolher o imposto de renda na fonte.
3 - O recolhimento do imposto de renda incidente na fonte deverá ser efetuado no prazo legal, definindo-se como momento de incidência, em relação aos rendimentos produzidos pelas debêntures, a data em que tiverem sido pagos ou creditados à instituição financeira, pelo emitente.
4 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
REINALDO MUSTAFÁ