INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 55
de 18 de junho de 1997


Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Dispõe a seu respeito e revoga dispositivos da Instrução Normativa nº 03, de 13 de janeiro de 1997.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 3º e no artigo 19, ambos da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e na Portaria MF nº 06, de 10 de janeiro de 1997,
RESOLVE:

Art. 1º - Não incide a CPMF no débito efetuado na conta de Passivo, de Instituição Financeira, que registre recursos de titularidade da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, utilizados para pagamento de restituição de tributos por conta e ordem do sujeito ativo.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de janeiro de 1997.

Art. 3º - Fica revogado o inciso I do § 4º do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 03, de 13 de janeiro de 1997.

EVERARDO MACIEL
Secretário