INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 51
DE 4 DE JULHO DE 1994.


Imposto sobre a Renda - IR. Dispõe sobre a adaptação dos registros contábeis às normas relativas à mudança do padrão monetário.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito de adaptação dos registros contábeis às normas da Medida Provisória nº 542/94, a pessoa jurídica obrigada à tributação com base no lucro real levantará demonstrações financeiras extraordinárias relativas a 30 de junho de 1994, com os valores expressos em Cruzeiros Reais.
§ 1º - As demonstrações financeiras previstas no "caput" poderão ser substituídas pelo balancete geral de verificação dos saldos das contas.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às Sociedades Civis de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
Art. 2º - Aplicam-se as normas desta Instrução Normativa à pessoa jurídica que, não mencionada no artigo anterior, apurar Imposto sobre a Renda com base no lucro real no ano-calendário de 1994.
Art. 3º - Na elaboração do balanço ou balancete de que trata o artigo 1º, a pessoa jurídica deverá:
I - efetuar a correção monetária dos saldos das contas patrimoniais, conforme dispõe a legislação vigente;
II - atualizar os direitos e obrigações, inclusive de natureza tributária, de acordo com os dispositivos legais ou contratuais.
Parágrafo único. Na hipótese do § 1º do artigo 1º, é facultado à pessoa jurídica que tiver optado pelo recolhimento do imposto com base nas regras da estimativa (artigo 23 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992), efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras na data de encerramento do período-base de incidência do Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º - A pessoa jurídica tributada com base no lucro real mensal utilizará o balanço ou balancete do mês de junho de 1994 para proceder à conversão de que trata o artigo 5º.
Art. 5º - Para efeito de elaboração de balanço ou balancete de abertura em 1º de julho de 1994, a pessoa jurídica converterá para Real os saldos apurados em 30 de junho de 1994, na forma prevista no § 3º do artigo 1º da Medida Provisória nº 542/94 (R$ 1,00 = CR$ 2.750,00), devendo:
I - adotar quatro casas decimais no quociente da divisão, na operação de conversão de Cruzeiros Reais para Real;
II - considerar os valores convertidos até a segunda casa decimal;
III - apropriar em conta de resultado a diferença positiva ou negativa resultante da conversão.
Parágrafo único. O valor dos saldos das contas que, após a conversão para Real, resultar inferior a 1 centavo, será representado por este valor (R$ 0,01) no balanço ou balancete.
Art. 6º - Os valores controlados na parte "b" do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, corrigidos com base na variação da UFIR diária até 30 de junho de 1994, serão convertidos na forma do artigo 5º.
Art. 7º - As demonstrações financeiras relativas a 30 de junho de 1994, bem como o balanço ou balancete de abertura em 1º de julho de 1994, serão transcritos no Livro Diário.

OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
Secretário