INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 046
de 2 de MAIO de 2001
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria
MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista
o disposto no art. 54 do Decreto
nº 2.219, de 2 de maio de 1997, que regulamenta o Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários (RIOF), no art. 4º do Decreto
nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, no art. 58 da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e na Portaria
MF nº 377, de 4 de outubro de 1999, resolve:
Operações De Crédito
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre
operações de crédito será determinado, sempre, em função do prazo pelo
qual o recurso permaneceu à disposição do tomador.
Art. 2º No caso de operações de empréstimo, pagas em
prestações, a base de cálculo do IOF de que trata o art. 7º, inciso
I, alínea "b", do RIOF será apurada de acordo com o sistema de
amortização pactuado entre as partes, desde que mencionado expressamente no
respectivo contrato.
§ 1º Quando o contrato de empréstimo for omisso em relação
ao sistema de amortização, a base de cálculo do IOF devido nas operações de
que trata este artigo será apurada pelo regime de amortização progressiva.
§ 2º É facultado à instituição responsável pela
cobrança do IOF, consoante o regime de amortização de que trata o parágrafo
anterior, utilizar a metodologia de cálculo e a tabela prática descritas nos
Anexos I e II, quando a operação de crédito for contratada em prestações
mensais, iguais e vencíveis sempre no mesmo dia em todos os meses.
§ 3º Quando o vencimento das prestações não ocorrer no
mesmo dia em todos os meses, o imposto deverá ser calculado considerando-se os
dias efetivamente decorridos até a data de vencimento de cada prestação.
Art. 3º As operações de crédito com prazo inferior a
365 dias, não liquidadas no vencimento, estarão sujeitas à cobrança de IOF
complementar, na forma do § 2º do art. 7º do RIOF.
§ 1º No caso de operações de Crédito Direto ao
Consumidor (CDC), o IOF complementar somente será exigido em relação às
prestações não pagas no vencimento, cujos prazos previstos originalmente
sejam inferiores a 365 dias.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a instituição
financeira mutuante poderá indicar no título ou documento de compensação o
valor do IOF devido por dia de atraso.
§ 3º No caso de pagamento em atraso, a alíquota aplicável
desde a data da operação de crédito até a da quitação da obrigação não
excederá a 1,5 %, observado o disposto no art. 11 em que se aplica a alíquota
de 0,5%.
Art. 4º A expressão "valor não liquidado da obrigação
vencida", contida no § 2º do art. 7º do RIOF, refere-se ao
valor de principal da operação anteriormente tributada.
Art. 5º No desconto de títulos, o valor líquido da operação,
correspondente ao valor de principal, é o valor nominal do título, deduzidos
os juros cobrados antecipadamente.
Art. 6º O imposto devido em decorrência do disposto no
inciso IV do art. 7º do RIOF, quando os recursos forem liberados em
parcelas, para pagamento também parcelado, deverá ser calculado
considerando-se que os valores de principal das primeiras prestações amortizam
os valores de principal das primeiras liberações.
Alienação de direitos creditórios resultante de vendas a prazo para empresas de factoring
Art. 7º A alienação, por pessoa jurídica ou física, de
direitos creditórios resultantes de vendas a prazo às empresas que exercem as
atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º
do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (factoring), fica
sujeita à incidência do IOF.
Art. 8o O IOF de que trata o artigo anterior tem como:
I - contribuinte, a pessoa jurídica ou física que alienar direito creditório resultante de vendas a prazo;
II - fato gerador, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do alienante;
III - base de cálculo, na operação, o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, correspondente ao valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
Art. 9o O imposto será cobrado à alíquota de 0,0041% ao dia, seja o alienante pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. O imposto incidirá no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de factoring.
Art. 10. É responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto a empresa de factoring adquirente do direito creditório.
Parágrafo único. O imposto será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código 6895.
Operações de crédito realizadas com empresas optantes pelo Simples
Art. 11. A alíquota do IOF de que trata a Portaria MF nº
377, de 1999, é de 0,00137%, ao dia, aplicando-se também ao somatório dos
saldos devedores diários, nas hipóteses previstas no art. 7º do
Decreto nº 2.219, de 1997.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o mutuário da
operação de crédito deverá apresentar à instituição mutuante declaração,
na forma do Anexo III, em duas vias, assinada pelo seu representante legal.
§ 2º A instituição mutuante arquivará a 1ª via
da declaração, mantendo-a à disposição da Secretaria da Receita Federal,
devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
Art. 12. O valor do IOF de que trata o art. 1º da Portaria
MF nº 264, de 30 de junho de 1999, no caso de fundos de investimento sem
prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, será deduzido da base
de cálculo do imposto de renda, sendo:
I - procedida a retenção, se houver resgate de quotas;
II - dispensada a retenção, no último dia útil de cada mês, se não houver resgate de quotas.
§ 1º O valor do IOF de que trata o inciso II será
adicionado à base de cálculo do imposto de renda na subsequente incidência
deste.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se ocorrer
simultânea incidência do IOF, este será calculado de conformidade com os
prazos constantes do Anexo da Portaria MF nº 264, de 1999.
§ 3º No lançamento a débito para pagamento do IOF, pelo
fundo de investimento, será observado o disposto no inciso XXI do art. 3º
da Portaria MF nº 134, de 11 de junho de 1999.
§ 4º A contagem dos prazos constantes do Anexo da
Portaria MF nº 264, de 1999, será feita com base nas datas da efetiva
disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 13. A alíquota zero de que trata o inciso III do § 2º
do art. 1º da Portaria MF nº 264, de 1999, somente se aplica a
operações que tenham por objeto ouro, ativo financeiro, com características
de renda variável, cujos resultados dependam, exclusivamente, da variação da
cotação do ouro no mercado.
§ 1º As operações com ouro, ativo financeiro, cujos
rendimentos sejam predeterminados ou fixados em função de qualquer taxa ou índice,
serão tributadas pelo IOF, nos termos do art. 1º da Portaria MF nº
264, de 1999.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se a
qualquer operação que, pelas suas características, produza rendimentos de
aplicação financeira de renda fixa, mesmo que o ativo objeto seja valor mobiliário
de renda variável.
Art. 14. Para efeito de incidência do IOF de que tratam os arts. 12 e 13 incluem-se no conceito de títulos e valores mobiliários, os títulos de capitalização, os depósitos a prazo de reaplicação automática, os recibos de depósito bancário, as operações compromissadas com lastro em títulos de renda fixa, as debêntures, os commercial paper e as export notes.
Art. 15. O IOF sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários:
I - não incide sobre:
a) depósito em caderneta de poupança e depósito judicial;
b) transferência de dívidas;
c) mútuo de ouro ou de ações, ressalvado o disposto no § 1º;
II - incide, inclusive, nas operações cujo adquirente do título ou valor mobiliário seja:
a) instituição de educação ou de assistência social;
b) entidade fechada de previdência privada;
c) investidores estrangeiros, inclusive no caso de investimentos disciplinados por normas do Conselho Monetário Nacional;
III - incide, à alíquota zero, nas operações de mercado de renda variável, inclusive swap e contratos de futuros agropecuários.
§ 1º A não incidência do IOF sobre mútuo de ouro ou de
ações é condicionada a que o pagamento do mútuo seja efetuado, exclusiva e
respectivamente, em quantidade de ouro, ativo financeiro, ou de ação da mesma
espécie e classe da mutuada.
§ 2º O disposto na alínea "c" do inciso II não
elide a incidência do IOF sobre operações de câmbio, nas hipóteses
previstas na legislação vigente.
Art. 16. A dispensa de cobrança do IOF de que trata a Portaria MF
nº 341-A, de 19 de dezembro de 1997, por haver resgate de quotas com
rendimento, não elide a incidência do IOF previsto na Portaria MF nº
264, de 1999, se o prazo entre a aplicação e o resgate for inferior a 30 dias.
Art. 17. Na transformação de fundo de investimento com prazo de carência para fundo sem prazo de carência, aplica-se os procedimentos previstos no art. 12.
Vedação de constituição de crédito tributário e cancelamento do lançamento
Art. 18. Fica vedada a constituição de crédito tributário
relativamente ao IOF de que trata o art. 1º, incisos II, III e V da Lei nº 8.033, de
12 de abril de 1990.
§ 1º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão
rever de ofício os lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo
anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito
tributário.
§ 2º Os Delegados da Receita Federal de Julgamento
subtrairão a aplicação do art. 1º,
incisos II, III e V, da Lei n° 8.033, de 1990, aos casos de créditos
tributários já constituídos com base no referido dispositivo legal, cujos
processos estejam pendentes de julgamento.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força
normativa, as Instruções Normativas SRF nº
47/97, de 20 de maio de 1997, nº
5/98, de 16 de janeiro de 1998, nº
59/98, de 26 de junho de 1998, nº
129/98, de 5 de novembro de 1998, nº 87/99, de 20 de
julho de 1999, nº
93/99 e no
94/99, ambas de 29 de julho de 1999, nº
121/99, de 7 de outubro de 1999 e nº
134/99, de 18 de novembro de 1999.
Everardo Maciel