INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 042
de 2 de MAIO de 2001
Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria
MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista
o disposto nas Emendas Constitucionais nº 21, de 18 de março de 1999, e
no 31 de 14 de dezembro de 2000, no art. 19 da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei
nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, nos arts. 44 a 46 e
49 da Medida
Provisória nº 2.113-30, de 26 de abril de 2001, no
Decreto no 3.755, de 16 de março de 2001, e na Portaria MF no
134, de 11 de junho de 1999, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a cobrança e o recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
Conceito
Art. 2º Considera-se movimentação ou transmissão de
valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação
liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2º
da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que representem circulação
escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da
titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.
Fato Gerador
Art. 3º Constitui fato gerador da CPMF:
I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em
contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em conta de
depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação
de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº
8.951, de 13 de dezembro de 1994, nela mantidas;
II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;
III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores;
IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
V - a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;
VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
§ 1º As contas correntes de empréstimo a que se refere o
inciso I são constituídas pelos saldos devedores verificados nas contas
correntes de depósito, resultantes de adiantamentos a depositantes, ou
decorrentes de contratos de abertura de crédito sob qualquer forma.
§ 2º Constituem fato gerador da CPMF, nas contas
correntes de empréstimo referidas no parágrafo anterior, observado o exemplo
constante do Anexo
I:
I - o débito inicial e os demais débitos que ocorrerem posteriormente;
II - o lançamento a crédito em contas que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo
anterior, a contribuição incidirá sobre o valor correspondente à efetiva
redução do empréstimo concedido nas contas correntes de depósito, apurado ao
final de cada dia.
§ 4º Inclui-se na hipótese de ocorrência do fato
gerador prevista no inciso III do caput:
I - a liquidação ou pagamento de cheques, emitidos por instituição
financeira, que sejam registrados na rubrica "Ordem de Pagamento" do
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif),
ressalvado o disposto no § 5º;
II - o pagamento, em espécie, de salários e proventos, inclusive os de aposentadorias, pensões e outros benefícios, cujo valor não tenha sido debitado na conta corrente de depósito à vista do empregador;
III - as liquidações de ordens de pagamento em que uma mesma pessoa seja emitente e beneficiária, cuja emissão tenha sido efetuada contra entrega de dinheiro ou cheques emitidos por terceiros, à instituição financeira.
§ 5º A cobrança da CPMF na liquidação ou pagamento dos
cheques de que trata o inciso I do parágrafo anterior, somente será dispensada
se:
I - o valor do cheque for creditado na conta de depósito do beneficiário; ou
II - o beneficiário apresentar à instituição financeira responsável pela liquidação ou pagamento, declaração da instituição financeira sacada atestando que o cheque foi emitido a débito da conta do tomador.
§ 6º A declaração de que trata o parágrafo anterior
será:
I - elaborada de acordo com o modelo constante no Anexo II, e firmada pelo gerente da agência bancária emissora do cheque;
II - arquivada pela instituição financeira que liquidar ou pagar o cheque, acompanhada de cópia do mesmo, em ordem cronológica, à disposição da Secretaria da Receita Federal.
§ 7º Na liquidação ou pagamento a que se refere o
inciso III do caput, sujeitos à contribuição, quando de valor superior a
R$10.000,00 (dez mil reais), a instituição financeira deverá indicar, no
correspondente registro da operação, o número de inscrição no Cadastro da
Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do
beneficiário.
§ 8º Caso a instituição financeira utilize recursos
provenientes de créditos, direitos ou valores, inclusive decorrentes de cobrança
bancária, não creditados na conta de depósito de seu titular, para efetuar
qualquer pagamento por conta e ordem deste, a CPMF será calculada sobre o
montante dos referidos créditos, direitos ou valores.
§ 9º Sujeitam-se, também, à incidência da CPMF os lançamentos
efetuados em conta de caução vinculadas a licitações, quando do
levantamento, pelos participantes do certame, dos valores depositados.
Não Incidência
Art. 4º A CPMF não incide:
I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, suas autarquias e fundações;
II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
III - no lançamento para pagamento da própria CPMF, na condição de contribuinte ou responsável;
IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação
PIS/Pasep e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo
com os critérios previstos no art. 5º da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990;
V - sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e
de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de
assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição
Federal;
VI - no débito efetuado na conta de passivo de instituição financeira que registre recursos de titularidade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, utilizados para pagamento de restituição de tributos por conta e ordem do sujeito ativo.
Parágrafo único. A não incidência da CPMF nos lançamentos nas
contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas
autarquias e fundações não alcança a movimentação de recursos recebidos a
título de adiantamento, na forma do art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, quando movimentados em conta de titularidade da pessoa física
gestora desses recursos.
Base de Cálculo
Art. 5º A CPMF terá por base de cálculo, nas hipóteses
de que trata o art. 3°:
I - nos incisos I, II e IV, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;
II - no inciso III, o valor da liquidação ou do pagamento;
III - no inciso V, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;
V - no inciso VI, o valor da movimentação ou da transmissão.
§ 1º O lançamento, movimentação ou transmissão de que
trata o inciso IV do art. 3º serão apurados com base nos registros contábeis
das instituições ali referidas.
§ 2º O lançamento efetuado em conta corrente de
investidor estrangeiro sofre a incidência da contribuição e tem como base de
cálculo:
I - os débitos efetuados na conta até o limite do valor equivalente ao dos recursos ingressados, registrados no Banco Central do Brasil;
II - o valor do débito referente à remessa de recursos para o exterior.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não elide a
aplicação da alíquota zero nas hipóteses de que tratam os incisos XXI e XXII
do art. 3º da Portaria MF nº 134, de 11 de junho de 1999.
§ 4º As sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários
e câmbio, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as
sociedades corretoras de mercadorias, as cooperativas de crédito e as instituições
financeiras não referidas no inciso IV do art. 3º adotarão os
seguintes procedimentos para a apuração da base de cálculo da contribuição:
I - nas operações nos mercados futuros, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, a base de cálculo será apurada:
a) separadamente, por ativo negociado e por data de vencimento do contrato;
b) nas liquidações parciais, na proporção entre o número de contratos encerrados e a quantidade total de contratos detidos pelo contribuinte;
II - nas demais operações de renda variável realizadas nas bolsas referidas no inciso anterior ou em entidades a elas assemelhadas, por meio de uma mesma instituição, em um mesmo dia, e pelo mesmo cliente, a base de cálculo será apurada:
a) sobre o resultado líquido das operações, observado o
disposto no § 7º;
b) computando-se ao valor de que trata a alínea anterior, o resultado líquido das operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia (day-trade), independentemente de posições anteriores detidas pelo contribuinte;
III - nas operações de renda fixa e nas aplicações em fundos e
clubes de investimento, a base de cálculo da contribuição será constituída
pelo valor da operação ou da aplicação, observadas, nas contas correntes de
depósito a que se refere o inciso I do parágrafo seguinte, as condições
previstas no art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior é condicionado a
que as referidas instituições:
I - mantenham conta corrente de depósito, não movimentável por cheque, para efeito de registro de operações por conta de seus clientes;
II - tenham como objeto social essas operações.
§ 6º O registro das operações de que trata o parágrafo
anterior indicará, separadamente, a apuração da base de cálculo da contribuição,
de acordo com o disposto em cada um dos incisos do § 4º, vedada
qualquer compensação.
§ 7º Integram a base de cálculo da contribuição, no
caso do § 4°, os valores referentes a corretagem e a quaisquer outros
custos necessários à realização das operações.
§ 8° Aplica-se às instituições mencionadas no § 4º,
o disposto nos arts. 1º e 2º da Portaria MF nº 134, de
11 de junho de 1999.
§ 9° O disposto neste artigo aplica-se, também, às
instituições referidas no inciso IV do art. 3º que não mantenham
contas correntes de depósito movimentáveis por cheque.
Art. 6º Não integram a base de cálculo da CPMF:
I - os débitos nas contas correntes referidas no inciso I do § 5°
do artigo anterior, quando, total ou parcialmente, representarem a contrapartida
de crédito, registrado nessas contas, que tenha resultado de movimentação
financeira sujeita ao pagamento da contribuição em contas correntes de depósito
à vista;
II - a retirada, parcial ou total, de valores mantidos nas
instituições referidas no § 4° do artigo anterior;
III - os impostos que, retidos pelas instituições financeiras e
pelas demais instituições referidas no § 4º do artigo anterior,
tenham incidido sobre aplicações financeiras.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II restringe-se,
atendido o disposto no art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996, às movimentações
financeiras decorrentes:
I - de cheques emitidos pelo titular da conta corrente, no caso de depósitos;
II - de cheques ou documentos de crédito emitidos pela instituição, no caso de retiradas.
Alíquota
Art. 7º A alíquota da CPMF é de:
I - 0,38% em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 1999 a 16 de junho de 2000;
II - 0,30%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 2000 a 17 de março de 2001;
III - 0,38%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 18 de março de 2001 a 17 de junho de 2002.
Art. 8º A alíquota da CPMF será igual a zero:
I - nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança,
de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento de que tratam
os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 1973, introduzidos pelo
art. 1° da Lei n° 8.951, de 1994, para crédito em conta
corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;
II - nos lançamentos relativos a movimentação de valores de
conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos
titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese de que trata
o inciso II do art. 3°;
III - nos lançamentos em contas correntes de depósito das
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de
investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos artigos 49 e
50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, dos fundos instituídos pela
Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, das sociedades corretoras de
mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia
vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e das instituições
financeiras não referidas no inciso IV do art. 3º, bem como das
cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em
contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas
para as operações a que se refere o § 7º;
IV - nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos
com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações a que
refere o § 7º;
V - nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição
financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário
nas contas referidas no inciso I do artigo 3º;
VI - nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em
mercados organizados de liquidação futura e específico das operações a que
se refere o inciso V do artigo 3º.
§ 1º O disposto nos incisos I e II aplica-se às transferências
entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, identificados a partir do
mesmo número-base de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
§ 2º O disposto nos incisos I e II não se aplica:
I - a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas;
II - às contas correntes de depósito de que trata o inciso I do
§ 5° do art. 5°.
§ 3º A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos
I, II e VI fica condicionada ao cumprimento das normas estabelecidas pelo
Ministro da Fazenda.
§ 4º Para o cumprimento do disposto nos incisos I, II e
VI, a instituição financeira, para dar curso à operação, deverá:
I - quando destinatária da transferência a crédito dos documentos de que tratam as normas do Banco Central do Brasil sobre a matéria, certificar-se da coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular da conta, ou dos nomes dos titulares pessoas físicas, no caso de contas conjuntas;
II - quando remetente, certificar-se da coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular da conta, ou dos nomes e dos números de inscrição no CPF dos titulares pessoas físicas, no caso de contas conjuntas.
§ 5º O disposto no inciso II aplica-se à transferência
de valores entre contas correntes de depósitos, independentemente de o saldo de
uma, ou de ambas, estar negativo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 3º.
§ 6º A aplicação da alíquota zero prevista no inciso
III, está condicionada a que a entidade ali referida mantenha mais de uma conta
corrente de depósito na instituição financeira, uma das quais sendo utilizada
exclusivamente para as operações relacionadas no art. 3º da Portaria
MF nº 134, de 1999.
§ 7º O disposto nos incisos III e IV restringe-se às
operações relacionadas no art. 3° da Portaria MF nº 134, de
1999.
§ 8º O disposto no inciso V não se aplica a cheques que,
emitidos por instituição financeira, tenham sido adquiridos em dinheiro.
Recolhimento da CPMF
Art. 9º A CPMF será recolhida ao Tesouro Nacional, até o
terceiro dia útil da semana subseqüente à de encerramento do período de
apuração, estabelecido no art. 1o da Portaria MF no 134,
de 1999, observados os seguintes códigos de receita:
I - 5869, quando decorrer dos fatos geradores previstos nos
incisos I, II, V e VI do art. 3º;
II - 5871, quando decorrer dos fatos geradores previstos no inciso
III do art. 3º;
III - 5884, quando devida pela instituição na condição de contribuinte;
IV - 7213, quando decorrer de lançamento de ofício;
V - 7512, quando decorrer de depósito judicial;
VI - 7662, quando decorrer de depósito administrativo.
§ 1º O prazo para recolhimento a que se refere este
artigo aplica-se em relação à CPMF devida pela instituição na condição de
contribuinte ou de responsável.
§ 2º No caso de recolhimento de CPMF não cobrada por força
de decisão judicial deve-se observar o disposto no § 10 do art. 17 e no parágrafo
único do art. 19.
Disposições Gerais
Art. 10. A reserva do valor da contribuição de que trata o § 1º
do art. 5º da Lei nº 9.311, de 1996, torna o valor da contribuição
indisponível para o correntista, devendo ser retido pela instituição
financeira a cada lançamento sujeito à incidência.
Parágrafo único. A alternativa prevista no § 2º do art.
5º da Lei nº 9.311, de 1996, poderá ser adotada parcialmente,
em relação a clientes ou espécies de contas, dentre as referidas no inciso I
do art. 2º da citada Lei, a critério da instituição financeira,
observado o disposto no § 7o do art. 3o.
Art. 11. Considera-se repactuação, para efeito de atendimento ao
disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996, qualquer
modificação nas condições estipuladas por ocasião da contratação inicial
de operações de renda fixa, tais como alteração de taxas ou de prazos de
vencimento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, no caso de aplicações financeiras contratadas a taxas flutuantes, o prazo de vencimento, os critérios para a formação da respectiva taxa e outras condições intrínsecas à realização da operação, deverão ser fixados no momento inicial da referida contratação, caracterizando-se como repactuação qualquer alteração posterior.
Art. 12. O disposto no art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996,
aplica-se:
I - a qualquer operação financeira de renda fixa ou de renda variável, inclusive em relação:
a) às operações de transferência de dívidas de que trata o
art. 65, § 4º, alínea "b" da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, cujos valores deverão, obrigatoriamente, transitar pela conta
corrente de depósito do cedente;
b) aos valores dos rendimentos periódicos produzidos por títulos ou valores mobiliários, tais como juros e dividendos, bem assim aos de amortizações ou resgates parciais, pagos ou creditados ao contribuinte;
II – à prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operações de mútuo, quando houver concessão de novos recursos ou liquidação parcial da dívida em dinheiro.
Parágrafo único. Durante a vigência da CPMF, a integralização
ou o resgate de quotas de fundos de investimento e das demais aplicações
financeiras somente poderá ser efetivado em moeda, na forma prevista no art. 16
da Lei nº 9.311, de 1996, não se admitindo a utilização de valores
mobiliários ou qualquer outro meio de pagamento diverso.
Art. 13. Nas aplicações financeiras e operações de mútuo, o crédito em conta corrente de depósito poderá ser efetuado pelo valor líquido, deduzidos os impostos e encargos incidentes na operação.
Art. 14. Os recebimentos referentes a rendimentos do trabalho, com
ou sem vínculo empregatício, bem como os proventos de aposentadorias, pensões
e outros benefícios, não estão sujeitos à obrigatoriedade de movimentação
através de conta corrente de depósito, prevista no art. 16 e seu § 1º
da Lei nº 9.311, de 1996, mas, na hipótese de liquidação mediante crédito
em conta corrente de depósito do beneficiário, podem ser efetuados pelo seu
valor líquido, após a dedução de tributos e de quaisquer outros descontos,
como adiantamentos, cooperativas e seguros.
Art. 15. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas poderão centralizar a apuração da contribuição dos clientes das instituições do grupo:
I - em contas correntes de depósito à vista, movimentáveis por cheques; ou
II - em contas correntes de depósito, mantidas no banco múltiplo
com carteira comercial, quando este não mantiver as contas referidas no inciso
anterior, sendo aplicável a essas contas o disposto no art. 5º.
CPMF não Recolhida por Força de Decisão Judicial
Art. 16. O valor correspondente à CPMF não retido e não
recolhido pelas instituições especificadas na Lei nº 9.311, de 1996,
por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela
antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito,
posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas
instituições, na forma estabelecida nos artigos subseqüentes.
Art. 17. As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão:
I – apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição;
II – efetuar o débito em conta de seus clientes, a menos que
haja expressa manifestação em contrário, no trigésimo dia subseqüente ao da
ciência da revogação da medida judicial pela instituição responsável,
ocorrida a partir de 1º de setembro de 2000;
III – recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição;
IV – encaminhar à Secretaria da Receita Federal, relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes da data referida no inciso II, relação contendo as seguintes informações:
a) número de inscrição do contribuinte no CPF ou no CNPJ;
b) valor total das operações que serviram de base de cálculo da contribuição, por período de apuração, e o valor da contribuição devida, por data de vencimento.
§ 1o A apuração de que trata o inciso I do caput será efetuada mediante adoção das seguintes alíquotas:
I - 0,20%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 23 de janeiro de 1997 a 22 de janeiro de 1999;
II - 0,38%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 1999 a 16 de junho de 2000;
III - 0,30%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 2000 a 17 de março de 2001;
IV - 0,38%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 18 de março de 2001 a 17 de junho de 2002.
§ 2º O valor da CPMF retida será acrescido de:
I – juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, aplicada
cumulativamente no período compreendido entre o 1º dia do mês subseqüente
à data em que a contribuição deveria ser recolhida até o mês anterior ao do
recolhimento, e de um por cento no mês do recolhimento;
II – multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso,
aplicada no período compreendido entre o 1º dia subseqüente à data em
que a contribuição deveria ser recolhida e a data do recolhimento, limitada a
vinte por cento, observado o disposto no § 2º do art. 63 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º A não incidência da contribuição, na hipótese
de que trata o inciso III do art. 3o da Lei nº 9.311, de
1996, somente se aplica ao lançamento para pagamento da própria contribuição,
não se estendendo ao valor dos acréscimos legais.
§ 4º Na falta ou insuficiência de recursos próprios, o
valor relativo à contribuição e respectivos acréscimos será debitado à
conta de qualquer linha de crédito disponível para o contribuinte na data da
retenção.
§ 5º Quando houver manifestação contrária à retenção
da CPMF de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá assinar
requerimento, mediante utilização, conforme o caso, dos seguintes modelos:
I - Anexo III, quando alegar pagamento da contribuição antes das datas previstas no inciso II do caput deste artigo;
II - Anexo IV, nos demais casos.
§ 6º O requerimento de que trata o parágrafo anterior
deve ser entregue à instituição responsável pela retenção e recolhimento
da CPMF até o quinto dia útil anterior à data estabelecida para a efetivação
do débito, sendo por ela arquivado em ordem alfabética, à disposição da
Secretaria da Receita Federal.
§ 7º As informações de que trata o inciso IV do caput
deste artigo deverão:
I – abranger, também, os contribuintes que não foram cobrados por apresentarem em suas contas insuficiência de disponibilidade de fundos na data da retenção da contribuição;
II – ser apresentadas em meio magnético, de acordo com as especificações técnicas definidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Cotec);
III - ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês subseqüente ao da não retenção.
§ 8º O não cumprimento das obrigações de que trata o
parágrafo anterior sujeita a instituição responsável pela retenção e pelo
recolhimento da contribuição às seguintes multas:
I – R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II – R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se a informação for apresentada fora do prazo determinado.
§ 9º Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes
de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a
apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à
metade.
§ 10. A contribuição de que trata este artigo será recolhida mediante a utilização do código de receita 8536 - CPMF - Medida Judicial.
Art. 18. A não retenção da contribuição, nas hipóteses estabelecidas no artigo anterior sujeita o contribuinte a lançamento de ofício.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a contribuição será acrescida de:
I – juros de mora, determinados de conformidade com o inciso I
do § 2º do art. 17;
II – multa de lançamento de ofício, de 75% a 225%, conforme o caso.
Art. 19. O limite mínimo referido no art. 68 da Lei nº
9.430, de 1996, não se aplica aos pagamentos da CPMF não recolhida por força
de decisão judicial, realizados pelo próprio contribuinte, inclusive na hipótese
de lançamento de ofício.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pagamento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), código de receita 8536 - CPMF - Medida Judicial.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força
normativa, as Instruções Normativas SRF nº 66/99, de 14 de junho de
1999, nº 89/00, de 18 de setembro de 2000, nº 97/00, de 24 de
outubro de 2000 e nº 101/00, de 31 de outubro de 2000.
EVERARDO MACIEL