INSTRUÇÃO NORMATIVA DRF/BACEN Nº 39
DE 22 DE MARÇO DE 1990.


Dispõe sobre a incidência e pagamento do IOF nas operações com ouro e ações de que o contribuinte seja titular em 16/3/90


O Diretor do Departamento da Receita Federal e o Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 160, de 15 de março de 1990,
RESOLVEM:
1. Deverá pagar o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, calculado à alíquota de trinta e cinco por cento sobre o valor da operação:
a) o transmitente de ouro, ativo financeiro;
b) o transmitente de título representativo de ouro;
c) o beneficiário do resgate de título representativo de ouro.
1.1. Excluem-se dessa obrigatoriedade a mineradora e o garimpeiro, em relação às posições que, existentes em 16/3/90, não se enquadrem como ativo financeiro nos termos do art. 1º da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989.
2. O transmitente de ações de empresas de capital aberto, negociadas em bolsas de valores, deverá pagar o IOF calculado à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o valor das operações efetuadas, a partir de 19/3/90, que exceder ao valor equivalente a dez mil BTNs Fiscais.
2.1. Excluem-se dessa tributação as ações pertencentes às carteiras dos fundos em condomínio.
2.2. O pagamento do imposto será efetuado a partir da operação de alienação cujo valor, somado aos valores das demais operações realizadas a partir de 19/3/90, exceder ao limite de que trata este item.
2.3. Para efeito do disposto neste item, o valor de cada operação deverá ser convertido em número de BTNF Fiscal tomando-se por base o valor deste no dia da operação.
2.4. As operações subseqüentes serão integralmente tributadas.
3. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto é:
a) do alienante, beneficiário do resgate ou transmitente, a qualquer título, de ouro ou certificado de titularidade de posições em ouro;
b) do transmitente das ações mencionadas no item 2.
4. Considera-se alienação ou transmissão qualquer título, a transação que implicar na transferência de posições existentes em 16/3/90, tais como: compra e venda, sua promessa, permuta, cessão de seus direitos, empréstimo, doação, etc.
5. As instituições autorizadas a manter custódia de ouro, ativo financeiro, ou título representativo de ouro, e de ações ou certificado de ações, somente poderão aceitar o levantamento físico de posição existente em 16/3/90 mediante comprovação do pagamento do IOF de que tratam os incisos II a IV, do art. 1º da Medida Provisória nº 160/90.
6. A base de cálculo do imposto devido por força do levantamento físico de custódia, nos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 160/90 será constituída pelo valor da operação e será determinada de conformidade com os seguintes procedimentos:
a) levantamento de custódia realizado até 18/4/90: produto resultante da multiplicação da quantidade do ativo objeto do levantamento da custódia, pelo preço médio previsto no art. 6º, § 2º, alíneas " a" e " b" , da Medida Provisória nº 160/90, conforme se trate de ouro ou ações, respectivamente;
b) levantamento da custódia realizado a partir de 19/4/90: produto da multiplicação da quantidade do ativo objeto do levantamento da custódia, pelo preço médio do ativo no pregão da bolsa em que se verificar o maior volume de transações na data anterior mais próxima à da operação.
7. O montante do imposto devido será obtido aplicando-se sobre a base de cálculo as alíquotas de:
a) 15% ou 35%, quando o objeto da operação for constituído por ouro, ativo financeiro, ou título representativo de ouro e o levantamento da custódia for procedido até ou após 18/4/90, respectivamente, e 
b) 8% ou 25%, quando o objeto da operação for constituído por ações ou certificados representativos de ações, e o levantamento da custódia for procedido até ou após 18/4/90, respectivamente.
8. A comprovação do pagamento do IOF instituído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 160/90, com vistas à liberação do bloqueio ao levantamento físico da custódia de ativo de propriedade do contribuinte em 16/3/90, será realizada através da entrega de cópia autenticada do comprovante de recolhimento em poder do contribuinte:
a) ao titular da custódia, que seja preposto do contribuinte; ou
b) à instituição custodiante, nos demais casos.
8.1. Ocorrendo a hipótese prevista na alínea " a" , caberá ao titular da custódia solicitar a liberação do bloqueio ao levantamento físico do ativo custodiado.
9. As instituições custodiantes deverão:
a) manter o controle e identificar os proprietários dos ativos sujeitos à incidência do IOF instituído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 160/90, relativamente ao estoque existente em custódia em 16/3/90, e
b) enviar ao Departamento da Receita Federal, no prazo de 60 dias, discriminação dos ativos em custódia em 16/3/90 indicando: proprietário, inscrição no CGC ou CPF, discriminação do ativo, quantidade e valor.
9.1. As providências referidas neste item serão de responsabilidade das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhada, das instituições financeiras ou das sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, quando titulares da custódia na condição de prepostos dos proprietários dos ativos.
10. O imposto, quando não houver opção pelo pagamento antecipado, deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência do fato gerador.
11. O imposto poderá ser pago antecipadamente, até 18/4/90.
12. O pagamento antecipado do imposto poderá ser efetuado em quota única ou em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 18/4/90.
12.1. O pagamento em quota única poderá ser efetuado em cruzados novos até 18/4/90.
12.2. Se o contribuinte optar pelo pagamento parcelado, o recolhimento deverá ser efetuado em cruzeiros.
13. Até 18/5/90 o imposto poderá ser pago em cruzados novos ou em cruzeiros. Após esta data o pagamento somente poderá ser efetuado em cruzeiros.
13.1. O valor do imposto será convertido em BTNF pelo valor deste no dia subseqüente ao de ocorrência do fato gerador e reconvertido para cruzeiros ou cruzados novos, quando for o caso, pelo valor do BTNF na data do pagamento.
13.2. No caso de pagamento parcelado (subitem 12.2) considera-se ocorrido o fato gerador no dia 18/4/90.
14. O imposto será recolhido em DARF, código de receita 1270.

ROMEU TUMA
IBRAHIM ERIS