INSTRUÇÃO NORMATIVA DRF/BACEN Nº 38
DE 22 DE MARÇO DE 1990.


Dispõe sobre a incidência e pagamento do IOF nas operações com títulos e aplicações de renda fixa e caderneta de poupança de que o contribuinte seja titular em 16/3/90

O Diretor do Departamento da Receita Federal e o Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 160, de 15 de março de 1990,
RESOLVEM:
1. A instituição que efetuar o pagamento do resgate de títulos e valores mobiliários, públicos e privados, inclusive de aplicações de curto prazo, de que o contribuinte seja titular em 16/3/90, deverá reter na fonte o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários - IOF, calculado à alíquota de oito por cento sobre o valor total da operação, na data do vencimento ou resgate, depois de diminuído do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos.
1.1. O imposto poderá ser deduzido do saldo em cruzados novos, remanescente da operação.
1.2. É dispensada a retenção na fonte quando o beneficiário do resgate for instituição financeira, cabendo a esta o recolhimento do imposto.
1.3. O imposto de que trata este item não incide sobre rendimentos periódicos recebidos de títulos e aplicações existentes em 16/3/90.
1.4. O imposto referido neste item será pago nos mesmos prazos e condições previstos para as demais hipóteses de incidência do IOF, com o código 1270.

2. O depositante em cadernetas de poupança deverá pagar o IOF calculado à alíquota de vinte por cento sobre o valor sacado dessas cadernetas, a partir de 19 de março de 1990, que exceder ao valor equivalente a:
a) dez mil BTNF, no caso de conta individual;
b) dez mil BNTF por titular, no caso de contas conjuntas em que os titulares possuam CPF distintos.
2.1. Em nenhuma hipótese a instituição financeira reterá o imposto de que trata este item.
2.2. O pagamento do imposto será efetuado a partir da operação de saque cujo valor, somado aos demais valores sacados a partir de 19/3/90, exceder aos limites de que trata este item.
2.3. Para efeito do disposto neste item, o valor de cada saque deverá ser convertido em número de BTNF tomando-se por base o valor deste no dia da operação.
2.4. Os valores sacados posteriormente à operação referida no subitem 2.2. serão integralmente tributados.
2.5. A alíquota prevista neste item será reduzida para oito por cento se o contribuinte, até 18/4/90, optar pelo pagamento antecipado do imposto.

3. O pagamento antecipado do imposto poderá ser efetuado em quota única ou em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 18/4/90.
3.1. O pagamento em quota única poderá ser efetuado em cruzados novos até 18/4/90.
3.2. Se o contribuinte optar pelo pagamento parcelado, o recolhimento deverá ser efetuado em cruzeiros.

4. Até 18/5/90 o imposto poderá ser pago em cruzados novos ou em cruzeiros. Após esta data o pagamento somente poderá ser efetuado em cruzeiros.
4.1. O valor do imposto será convertido em BTNF pelo valor deste no dia subseqüente ao de ocorrência do fato gerador e reconvertido para cruzeiros ou cruzados novos, quando for o caso, pelo valor do BTNF na data do pagamento.
4.2. No caso de pagamento parcelado (subitem 3.2) considera-se ocorrido o fato gerador no dia 18/4/90.

5. O imposto a que se refere o item 2, quando não houver opção pelo pagamento antecipado, deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência do fato gerador.

6. Equiparam-se a saque ou resgate, para fins das incidências de que trata esta Instrução Normativa, a transferência de titularidade de saldos em cruzados novos ainda não tributados, bem como a transmissão ou transferência, a qualquer título, dos ativos mencionados neste ato.

ROMEU TUMA
IBRAHIM ERIS