INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36
DE 20 DE MARÇO DE 1990.


Dispõe sobre o resgate de quotas de fundos ao portador e de títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou nominativos-endossáveis


O Diretor do Departamento da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 165, de 15 de março de 1990, 
RESOLVE:

1. Para efeito de dispensa da retenção do imposto de renda na fonte, no caso de resgate de quotas de fundos ao portador e de títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou nominativos-endossáveis, o contribuinte deverá entregar, à instituição que efetuar o pagamento dos títulos ou aplicações, declaração, com firma reconhecida, de que o valor resgatado tem origem em rendimentos próprios, declarados na forma da legislação do imposto de renda.
1.1. A declaração será elaborada pelo próprio contribuinte, não havendo modelo específico para a mesma, devendo constar nome, endereço atual, número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas e número da Carteira de Identidade.
1.2. A declaração, juntamente com cópia da Carteira de Identidade e do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC, ficará de posse da instituição que efetuar o pagamento dos títulos ou aplicações.

2. Caso o contribuinte não entregue a declaração a que se refere o item anterior, incidirá imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%, calculado sobre o valor do resgate recebido.
2.1. No caso de títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou nominativos-endossáveis, o imposto de 25% incidirá sobre o valor resgatado, depois de diminuído do imposto de renda incidente sobre o rendimento real do título ou aplicação e do imposto sobre operações financeiras, de que trata o art. 5º, inciso I, da Medida Provisória nº 160, de 15 de março de 1990, nessa ordem.

ROMEU TUMA