INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30
DE 08 DE MARÇO DE 1989.
Imposto de renda na fonte - aplicação de renda fixa. Complementa o item I do Anexo à Instrução Normativa nº 24, de 17.02.89 e dá outras providências
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na letra " c" , § 5º, do art. 43 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 03 de fevereiro de 1989,
RESOLVE:
I - A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte em operações de curto prazo será efetuada, no que couber, de conformidade com as normas constantes do anexo a este ato e que complementa as orientações constantes do item I, do Anexo à Instrução Normativa SRF nº 24, de 17 de fevereiro de 1989. A numeração das partes do presente anexo obedece a ordem seqüencial do item complementado.
II - Permanecem em vigor as normas constantes da Instrução Normativa SRF nº 75, de 3 de maio de 1988, relativas aos rendimentos auferidos por beneficiário imune. Conseqüentemente, é dispensada a retenção do imposto em relação a rendimentos periódicos por ele auferidos quando o título tiver permanecido, ininterruptamente, sob sua propriedade durante o período completo de fluência dos juros, bem como quando a base de cálculo do imposto for constituída por rendimentos do qual é o único e exclusivo beneficiário.
III - Nos termos do § 6º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, continua vedada a compensação do imposto retido na fonte sobre os rendimentos periódicos pagos ou creditados, relativos ao período em que o título foi objeto de operação de curto prazo.
IV - A alíquota incidente sobre o rendimento bruto periódico pago ou creditado será de:
a) para títulos de prazo igual ou superior a noventa dias, sete e meio por cento ou trinta por cento, conforme o beneficiário seja identificado ou não, respectivamente;
b) para títulos de prazo menor que noventa dias, dez por cento ou trinta por cento, conforme o beneficiário seja identificado ou não, respectivamente.
V - Operações de curto prazo sem identificação do beneficiário sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte às alíquotas de quarenta por cento, em se tratando de operação iniciada e encerrada no mesmo dia (" day trade" ) ou trinta por cento, se de prazo igual ou superior a um dia, aplicáveis sobre o rendimento bruto auferido, qualquer que seja o título utilizado como lastro.
VI - Nas operações de cessão ou liquidação do título ou aplicação deverá ser comprovado valor da aquisição anterior. Na hipótese de não apresentação da nota de negociação correspondente quando a operação envolver beneficiário não identificado nos termos estabelecidos no item VIII da Resolução CMN nº 1.401, de 30/09/87, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda na fonte, o valor de aquisição corresponderá ao valor de emissão ou colocação, se inferior, do título. Os rendimentos periódicos pagos, caso excluídos da base de cálculo do Imposto na fonte, serão adicionados ao valor de resgate para compor a base de cálculo.
VII - A determinação na base de cálculo do imposto de renda na fonte em operações tendo por objeto OTN com cláusula de correção segundo a variação cambial, adquiridas antes de 16.01.89 e cedidas a partir da vigência da Medida Provisória nº 38, de 3.2.89, será efetuada de conformidade com as normas constantes do subitem III.1.1 ou III.1.2, conforme o caso, da Instrução Normativa nº 24, de 17.02.89. A determinação do valor da OTN " na curva" em 16.1.89, deverá incorporar a variação cambial resultante da desvalorização da moeda nacional então procedida - paridades de NCz$ 0,995 (compra) e NCz$ 1,00 (venda) por unidade de dólar norte-americano. A atualização monetária do valor de aquisição será procedida com base na evolução do valor diário da OTN fiscal (coeficiente CAP).
REINALDO MUSTAFÁ
ANEXO
(Complemento ao item I do Anexo à IN SRF nº 24/89)
1 - Operações de prazo menor que 90 (noventa) dias, exceto, " day trade" e operações que não tenham por objeto lft ou títulos estaduais e municipais equiparados. beneficiário identificado.
2 - Títulos sem pagamento periódico de rendimentos - operações compromissadas ou não. Títulos com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos - operações compromissadas (Res. CMN 1088/86)
2.1 - Operações iniciadas a partir de 13/02/89 e encerradas após 15/03/89.
O imposto incidirá à razão de 2% sobre o rendimento bruto relativo ao período de 13/02/89 a 15/03/89 e à alíquota de 10% sobre o rendimento do período complementar.
As bases de cálculo serão determinadas como segue:
d1 /T
C1 = VA (1 + i) - 1, onde:
C1, VA, d1 , T - são termos já definidos na IN SRF nª 24/89.
i = Taxa de remuneração bruta da operação (ou seja: VR/VA).
C2 = (VR - VA) - C1 , onde:
C2, VR, VA, C1 - são termos já definidos na IN SRF nº 24/89.
2.2 - Operações iniciadas a partir de 13/02/89 e encerradas até 15/03/89. Operações iniciadas a partir de 16/03/89. Compromissadas ou não.
Em ambas situações a base de cálculo será dada pela expressão:
C = VR - Va, onde:
VR e VA - são termos já definidos na IN SRF nº 24/89.
C = Valor de base de cálculo do imposto (sujeita à alíquota de 2% nas operações iniciadas a partir de 13/02/89 e encerradas até 15/03/89, ou 10% - operações iniciadas a partir de 16/3/89).
3 - Títulos com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos. Operações não compromissadas.
3.1 - Operações iniciadas a partir de 13/2/89 e encerradas após 15/03/89.
Aplicam-se as regras de incidência previstas no subitem 1.1; as fórmulas serão:
d1 /T
C1 = VA . (VR + Jc)/VA - 1, onde:
C1, VA, VR, d1, T - São termos já definidos na IN SRF nº 24/89.
Jc = Soma dos juros periódicos (" cupons" ), líquidos do imposto na fonte, pagos pelo emitente e percebidos pelo cedente.