INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24
DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989.


Dispõe sobre a determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre operações de renda fixa e dá outras providências


O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 43 e 47 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, observada a redação dada pelos itens V e VI do artigo 33 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e pelo artigo 29 da Medida Provisória nº 38, de 3 de fevereiro de 1989, e o disposto nos artigos 30 e 31 desta Medida Provisória, 
RESOLVE:
1. O valor do imposto de renda na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa será apurado de conformidade com as normas constantes do Anexo a este ato, nas situações nele previstas.
2. A redução da alíquota prevista no artigo 31 da Medida Provisória nº 038/89 é aplicável às operações de curto prazo, exceto as iniciadas e encerradas no mesmo dia (" day trade" ), quando o beneficiário do rendimento se identificar, e alcança os rendimentos relativos ao período de 13/02/89 a 15/03/89. Rendimentos em operações de curto prazo, cujos beneficiários optarem pelo anonimato, sujeitam-se ao imposto de renda na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento) se iniciadas e encerradas em dias distintos, ou 40% (quarenta por cento) em se tratando de operação " day trade" .
3. A alíquota de sete e meio por cento incidente sobre rendimentos produzidos a partir de 16/01/89 por aplicações, exceto de curto prazo, tributadas por alíquota maior que zero, efetuadas anteriormente a esta data, alcança operações encerradas a partir de 08/02/89, data de início da vigência da Medida Provisória nº 038/89, exclusivamente quando o beneficiário do rendimento se identificar.
4. O enquadramento no conceito de curto prazo observará o prazo estabelecido pela legislação no início da operação. A alíquota de quarenta por cento incidente sobre operações " day trade" de que trata o item 1, letra " b" parágrafo 2º, do artigo 43 da Lei nº 7.713/88, não se aplica às operações de que trata o artigo 40 da mesma Lei, que continuam tributadas à razão de vinte e cinco por cento.
5. Rendimentos periódicos, sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte no ato do pagamento ou crédito, terão as bases de cálculo determinadas de conformidade com a legislação aplicável e não são objeto das instruções constantes do Anexo.
6. Relativamente aos rendimentos periódicos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, pagos ou creditados após 16/1/89 e correspondentes a período iniciado anteriormente àquela data, a determinação do valor do imposto de renda na fonte será procedida aplicando-se sobre a parcela de rendimentos pertinentes ao período até 16/1/89, a alíquota então prevista na legislação e, em relação aos rendimentos correspondentes ao período iniciado a partir de 16/1/89, a alíquota de sete e meio por cento incidente sobre o rendimento bruto, desde que o beneficiário seja identificado.
7. Operações tendo por objeto LFT, anteriores a 16/1/89 e encerradas posteriormente àquela data, sujeitam-se à alíquota prevista na legislação de regência à data de início da operação, observado o prazo efetivo desta.
8. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

REINALDO MUSTAFÁ
ANEXO

I - Operações de prazo menor que 90 dias (curto prazo), exceto " day trade" , e que não tenham por objeto LFT ou Títulos Estaduais e Municipais equiparados. Beneficiário Identificado. & Complementado pela Instrução Normativa nº 30/89 
O rendimento correspondente ao período iniciado em 13.02.89 e encerrado em 15.03.89, sujeita-se à alíquota de 2%, independentemente da data de início da operação.
O valor do imposto de renda a ser retido na fonte será obtido somando-se os valores resultantes da aplicação, sobre bases de cálculos distintas, das alíquotas de 2% ou 10%, a depender do período a que se vinculam os rendimentos.
Na hipótese de uma das bases de cálculo apresentar valor negativo, este deverá ser subtraído do valor da outra base de cálculo, caso positivo.
A determinação da base de cálculo obedecerá as normas que seguem:
1) Operações contratadas antes de 13.02.89 e encerradas após esta data, compromissadas nos termos da Res. CMN nº 1088/86 ou definitivas.

C1 = VA (VR) D1 /T - (VR) d2 /T , onde:
VA VA

C1 = Valor da base de cálculo do imposto à alíquota de 2% (dois por cento).
VR = Valor de resgate ou liquidação da operação.
VA = Valor da aplicação ou aquisição.
d1 = Número de dias contados da data da aquisição ou aplicação até 15.03.89 ou até a data da liquidação, se anterior.
d2 = Número de dias contados da data da aquisição ou aplicação, até 13.02.89.
T = Número de dias, contados da data de início à de término da operação.
C2 = (VR-VA) - C1, onde:
VR, VA e C1 são termos já definidos.
C2 = Valor da base de cálculo do imposto sujeita à alíquota de 10%.

II - Operações tendo por objeto LFT e Títulos Equiparados.
1) Iniciadas a partir de 16.01.89, compromissadas ou não, de qualquer prazo.
B = VR - (VA)L, onde:
B = Valor da base de cálculo do imposto, caso positivo.
L = Índice de remuneração acumulada pela LFT no período da operação, calculado com base nas taxas referenciais diárias divulgadas pelo BACEN, nos termos da IN SRF Nº 011, de 20.01.89.
VR e VA - são termos já definidos.
2) Iniciadas anteriormente a 16.01.89, compromissadas ou não, de qualquer prazo e liquidadas a partir de 19.01.89.
B = VR - VA (CAP).L1, onde:
V, VR, VA - são termos já definidos.
CAP = coeficiente de atualização monetária, resultante da divisão do valor diário da OTN em 16/01/89 (NCz$ 6,92) pelo valor diário da OTN na data da aquisição ou aplicação.
L1 = Índice de remuneração acumulada pela LFT no período de 16.01.89 até a data de cessão ou liquidação, calculado com base nas taxas referenciais diárias divulgadas pelo BACEN, nos termos da IN SRF nº 011, de 25.01.89.
III - Títulos ou aplicações de renda fixa não sujeitos ao IRF sobre curto prazo, exceto as que tiverem por objeto LFT ou Títulos Equiparados, adquiridos ou realizadas antes de 16/01/89 e liquidados a partir de 08.02.89, sem previsão de pagamentos periódicos de rendimentos ou, quando previstos, excluídos da base de cálculo do imposto de renda na fonte, beneficiário identificado.
O imposto de renda na fonte será calculado:
a) sobre o rendimento real produzido pela aplicação até 16.01.89, sujeito à tributação mediante alíquota vigente quando do início da operação, observadas as normas específicas de contagem de prazos pertinentes a títulos com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos, e
b) sobre o rendimento bruto produzido a partir de 16.01.89, à alíquota de 7,5%.
Na hipótese de uma das bases de cálculo apresentar valor negativo, este deverá ser subtraído do valor da outra base de cálculo, caso positivo.
Na hipótese de uma das bases de cálculo apresentar valor negativo, este deverá ser subtraído do valor da outra base de cálculo, caso positivo.
Aplicações sem identificação dos beneficiários serão tributadas mediante alíquota vigente na data de início da operação, sem qualquer redução.
A determinação das bases de cálculo observará as normas que seguem:
1) Títulos ou aplicações de renda pós-fixada, com beneficiário identificado, indexados pela OTN diária.
1.1) Levados a resgate pelo adquirente, em operação definitiva.
B1 = VE.CEP (1 + r) d/365 + J1 - (VA)CAP, onde:
VA, CAP - são termos já definidos.
B1 = Valor da base de cálculo do imposto, caso positivo, vigente na data de início da operação, aplicável sobre o rendimento real.
VE = Valor de emissão, base para cálculo dos rendimentos.
CEP = Coeficiente de atualização monetariamente, da emissão até 16.01.89.
J1 = Juros periódicos recebidos pelo liquidante até 16/01/89, atualizados monetariamente da data de crédito ou pagamento até 16.01.89. Inexistindo previsão de pagamento de juros periódicos, este termo deve ser desconsiderado.
r = Taxa de juros do período, ao ano.
d = Número de dias decorridos da emissão ou do último pagamento periódico de rendimentos até 16.01.89.
B2 = VR + J2 - VE.CEP (1 + r)d/365, onde:
VR, VE, CEP, r, d, - são termos já definidos.
B2 = Valor da base de cálculo do imposto constituída pelo rendimento bruto sujeito à alíquota de 7,5%.
J2 = Juros periódicos recebidos pelo liquidante após 16.01.89, não incluídos no valor do resgate.
1.2) Alienados pelo adquirente antes da data de resgate.

B1 = VA ( VM/VA )t1 /T - Va.CAP, onde:


B1, VA, CAP - são termos já definidos.
VM = Valor de cessão acrescido dos juros periódicos recebidos pelo cedente, atualizados monetariamente, da data do crédito ou pagamento até 16.01.89.
t1 = Número de dias decorridos da data de aquisição ou aplicação, até 16.01.89.
T = Prazo da operação em dias, contado da data de aquisição até a data de cessão.
B2 = VM - VA ( VM/VA ) t1 /T, onde: 


B2, VM, VA, t1, T - são termos já definidos.

2) Títulos ou aplicações de renda prefixada, com beneficiário identificado
2.1) Levados a resgate pelo adquirente, em operação definitiva

B1 = VA (1 + i)t1 /T , onde:

B1, Va, T, CAP - são termos já definidos.
i = Taxa de juros bruta originalmente prevista para a operação, dada pela expressão:

Valor de resgate original em cruzados - 1 ,
Valor da aplicação

t1 /T
B2 = VR* - VA (1 + i) , onde:

B2, VA, i, t1, T - são termos já definidos;
VR* = Valor de resgate deflacionado nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.730, de 31/01/89.
2.2) Alienados pelo adquirente antes da data de resgate

t1 /T 
B1 = VA (VR* / VA) - VA.CAP, onde:


2 2 B1, VR*, VA, t1, T, CAP - são termos já definidos;

B2 = VR* - VA (VR*/VA)t1/T, onde:


B2, VR*, VA, t1 , T - são termos já definidos.

3 - Títulos ou aplicações com beneficiário não identificado.
3.1 - De renda pós-fixada
B = VR + J - (VA) CAP, onde:
VR, VA, CAP - são termos já definidos.
B = Valor da base de cálculo do imposto, caso positivo.
J = Juros periódicos recebidos pelo cedente, na condição de proprietário.
3.2 - De renda pré-fixada, sem previsão de pagamentos periódicos de rendimentos.
B = VR - (VA) CAP, onde:
B, Vr, VA, CAP - são termos já definidos.
IV - Títulos ou aplicações de renda fixa adquiridos ou realizadas antes de 16/1/89 encerradas a partir de 08/2/89, com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos não excluídos da base de cálculo do imposto de renda na fonte. Operações de prazo igual ou superior a 30 dias. Beneficiário identificado.
1 - Títulos de renda pós-fixada. Operações não compromissadas:
1.1 - Títulos levados à repactuação ou resgate pelo adquirente. Beneficiário identificado.

B1 = VE . CEP - (VAL)CAP, onde:

B1, VE, CEP, VA, CAP - são termos já definidos.
VAL = Valor de aquisição, excluídos os juros líquidos de imposto de renda, sujeitos ao imposto na fonte no ato do crédito ou pagamento, carregados pelo título na data deste evento.
B2 = VRL - VE.CEP, onde:
B2, VE, CEP - são termos já definidos.
VRL = Valor da cessão ou liquidação, excluídos os juros líquidos de imposto de renda, sujeitos ao imposto na fonte no ato do crédito ou pagamento, carregados pelo título na data deste evento.
1.2 - Títulos cedidos pelo adquirente antes da data de resgate ou repactuação. Beneficiário identificado.

t1 /T - VAL . CAP
B1 = VAL. (VRL/VAL) , onde:

B1, VAL, VRL, t1, T, CAP - são termos já definidos.

t1 /T
B2 = VRL - VAL (VRL/VAL) , onde:

B2, VRL , VAL, t1 e T - são termos já definidos.
2 - Títulos ou aplicações com beneficiário não identificado, de renda pré ou pós-fixada.

B = VRL - VAL . CAP, onde:

B, V, VRL, CAP - são termos já definidos.
V - Operações ou aplicações iniciadas a partir de 16.1.89, de prazo igual ou superior a 90 dias.
Os rendimentos auferidos em tais operações sujeitam-se ao imposto de renda na fonte à alíquota de 7,5%, quando o beneficiário se identificar, por força das disposições do artigo 43 da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pelo artigo 29 da Medida Provisória nº 038/89. Quando o beneficiário não se identificar, a alíquota aplicável será 30%, por determinação do artigo 47 da Lei nº 7.713/88, referida.
A base de cálculo do imposto de renda na fonte será constituída pelo valor do rendimento bruto auferido, excluída a parcela de rendimentos intermediários sujeita à tributação na fonte quando do pagamento ou crédito, e sua determinação deverá efetuar-se de conformidade com as seguintes normas:
1) Títulos ou aplicações sem previsão de pagamento de rendimentos periódicos, pré-fixados ou não.
B = VR - VA, , onde:
B = Valor da base de cálculo do imposto, caso positivo;
VR, VA - são termos já definidos.
2) Títulos ou aplicações com previsão de pagamento de rendimentos periódicos, pré-fixados ou não.
B = VRL - VAL, onde:
B, VRL, VAL - são termos já definidos.