INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23
DE 29 DE MARÇO DE 1994.


Imposto sobre a Renda - IR. Altera o artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 94, de 30 de novembro de 1993.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e do artigo 841, § 1º, do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 94, de 30 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - O Banco do Brasil S/A, a Caixa Econômica Federal e os demais estabelecimentos bancários oficiais, inclusive as Caixas Econômicas, relacionados no Anexo I, ficam autorizados a receber as declarações das pessoas físicas no período de 4 a 29 de abril de 1994.
§ 1º - As declarações poderão ser entregues, também, nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º -.........
§ 3º - A declaração em disquete poderá ser entregue nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e demais estabelecimentos relacionados no Anexo I ou, ainda, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, observado o prazo previsto no inciso I do artigo 3º.
§ 4º - Antes ou após o período mencionado, as declarações devem ser entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal."

OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
Secretário