INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 203
DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988.


Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre os resultados de aplicações financeiras em títulos emitidos até 31/12/88 e sobre rendimento real produzido por cadernetas de poupança de pessoas jurídicas.


O secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 43, § 6º, alínea " d" , e §§ 9º, 10 e 11, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
RESOLVE:

I - As disposições do artigo 43 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, aplicam-se aos resultados de operações envolvendo títulos emitidos até 31 de dezembro de 1988, nos termos abaixo especificados:
a) títulos enquadrados nas disposições do item I da Resolução CMN nº 1.401, de 30.09.87: quando adquiridos a partir de 01.01.89;
b) títulos não enquadrados nas disposições do item I da Resolução CMN nº 1.401, de 30.09.87: a partir do segundo pagamento ou crédito de rendimentos periódicos, efetuado na vigência da Lei nº 7.713/88.
II - Os juros produzidos por depósitos em caderneta de poupança cujos titulares forem pessoas jurídicas, exceto imunes, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento incidente sobre os créditos efetuados a partir de janeiro de 1989.

EIVANY ANTÔNIO DA SILVA