INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 202
DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988.
Dispõe sobre a retenção de imposto de renda na fonte em relação a fundos de
ações e clubes de investimentos
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de junho de 1985 e tendo em vista o disposto no artigo 42, §§ 5º, 6º, 46 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
RESOLVE:
I - Os fundos em condomínio e clubes de investimentos cuja carteira for composta por títulos ou valores mobiliários de renda fixa, sujeitos a incidência do imposto de renda, e de renda variável, cujo ganho de capital estaria isento do tributo caso auferido diretamente pelo quotista, pessoa física, deverão adotar o seguinte procedimento para determinação do valor do imposto de renda a ser retido por ocasião do resgate de suas quotas:
a) quando da apropriação diária dos valores brutos dos rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda - rendimentos reais produzidos por títulos ou aplicações de renda fixa ou dividendos cuja tributação na empresa foi dispensada - a administradora deverá provisionar o valor do correspondente imposto de renda a ser retido por ocasião do resgate da quota;
b) o valor do imposto de renda provisionado na forma da letra " a" será convertido em número de OTN observada a cotação diária publicada pela SRF;
c) quando do resgate da quota, será retido o valor correspondente ao imposto provisionado e cujo montante em cruzados, será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de otn pelo seu valor unitário divulgado pela SRF, na data do resgate.
II - Adotar-se-á o método PEPS (Primeiro a Entrar, Primeiro a Sair) em relação ao resgate de quotas, para fins de determinação do valor do imposto de renda a ser retido.
III - Os resultados das aplicações em valores mobiliários de renda variável, positivos ou negativos, não afetam, para fins de incidência do imposto de renda na fonte por ocasião do resgate da quota, o valor do rendimento real auferido pela aplicação em títulos de renda fixa, bem como dividendos ou outros valores sujeitos à tributação, percebidos pelo fundo.& Alterado pela Instrução Normativa 04/89.
IV - Os dividendos recebidos pelos fundos de ações e clubes de investimento, não tributados pela pessoa jurídica da qual são acionistas, submetem-se à incidência do imposto de renda na fonte a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), por ocasião do resgate da quota. & Alterado pela Instrução Normativa 04/89.
V - As disposições da Instrução Normativa do SRF nº 197, de 29.12.88 são aplicáveis aos títulos ou aplicações de renda fixa componentes das carteiras dos fundos ou clubes de investimento de que trata esta Instrução Normativa.
EIVANY ANTÔNIO DA SILVA