INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 197
DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988.
Dispõe sobre a base de cálculo do imposto de renda na fonte incidente sobre ganhos de capital e/ou rendimentos produzidos por títulos ou aplicações, componentes das carteiras de fundos de renda fixa em 31/12/8
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de junho de 1985 e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 7.713, de 22/12/88,
RESOLVE:
I - A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, correspondente aos ganhos de capital e/ou rendimentos produzidos até 31/12/88, por títulos ou aplicações financeiras componentes da carteira de fundos de renda fixa, exceto de curto prazo, na referida data e resgatados, cedidos ou liquidados a partir de 01/01/89, será procedida observando-se os termos da Instrução Normativa do SRF nº 121, de 29/08/88, com as seguintes alterações:
a) nos itens 1, letra " a" , 2 e 4, em lugar da data de 31/8/88 considerar-se-á 31/12/88;
b) nos itens 1, 3 e 6, em lugar da data de 01/09/88, considerar-se-á 01/01/89;
c) não será considerado o disposto no item 7;
d) a apuração da base de cálculo do imposto de renda na fonte em operações de curto prazo obedecerá, no que couber, as normas constantes da Resolução CMN nº 1.528, de 25/11/88.
II - O imposto de renda retido na fonte quando do resgate de quotas a partir de 1º de janeiro de 1989, deverá ser recolhido sob o código:
" 3674 - Fundos de Renda Fixa - outros" .
EIVANY ANTÔNIO DA SILVA