INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18
DE 19 DE MARÇO DE 1991.
do Diretor do Depto. da Receita Federal DOU de 20.03.91
IR - Pessoas físicas e pessoas jurídicas não tributadas pelo lucro real - Ganhos auferidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas - Rendimento real auferido no resgate de quotas de fundos mútuos de ações ou clubes de investimento - Alterações decorrentes do " Plano Collor II" .
Dispõe sobre a apuração da base de cálculo do imposto de renda incidente nos ganhos auferidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas, a partir de 04.02.91.
O Diretor do Departamento da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria MEFP nº 65, de 1º de fevereiro de 1991.
RESOLVE:
1 - Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa RF nº 04, de 14 de janeiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O " caput" do item 3, bem como seu subitem 3.1:
" 3 - Nos mercados à vista o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o seu custo médio de aquisição acrescido de importância calculada com base nas Taxas Referenciais Diárias - TRDs, acumuladas no período compreendido da data de aquisição, inclusive, e de transmissão, exclusive.
3.1. - O custo de aquisição será calculado pela média ponderada, em cruzeiros, dos custos unitários, por espécie, de ativo.
3.1.1 - No caso de ativos adquiridos até 1º.02.91, o custo médio de aquisição em cruzeiros será obtido multiplicando-se o valor do estoque existente naquela data, expresso em BTN Fiscal, por Cr$ 126,8621."
II - O subitem 4.1.1. do item 4:
" 4.1.1 - Não ocorrendo venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o mesmo terá como custo de aquisição o preço da compra a termo, cujo valor será ajustado de acordo com os critérios definidos no item 3 e subitem 3.1, até a data da posterior alienação do ativo" .
III - Os subitens 5.1, 5.2 e 5.3 do item 5:
" 5.1 - Nas operações tendo por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série, podendo, no caso de posição titular, o valor do prêmio ser ajustado até a data do encerramento.
5.2. - Nas operações de exercício da opção:
a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício e o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio ajustado até aquela data.
a.1) não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício, o mesmo terá como custo de aquisição o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio ajustado até aquela data. Esse custo de aquisição será ajustado até a data da posterior alienação do ativo;
b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício;
c) No caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio ajustado até a data do exercício.
d) no caso lançado de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício, acrescido do valor do prêmio, e o preço do exercício.
d.1.) não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício, o mesmo terá como custo de aquisição o preço do exercício, deduzido o valor do prêmio. Esse custo de aquisição será ajustado até a data da posterior alienação do ativo.
5.2.1. - Na hipótese da entrega dos ativos adquiridos antes da data do exercício, o custo de aquisição será igual ao preço da compra à vista do ativo, ajustado, até a data do exercício.
5.3 - Para o cálculo do valor de ajuste do custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, deverão ser observados os critérios definidos no item 3 e subitem 3.1."
IV - O item 7:
" 7 - Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês, será admitida a sua apropriação nos meses subseqüentes, acrescido de importância calculada com base na Taxa Referencial-TR."
V - Os subitens 11.1 e 11.7 do item 11:
" 11.1 - Considera-se rendimento, para os fins deste item, a diferença positiva entre o valor de resgate da quota e o valor médio das aplicações, acrescido de importância calculada com base nas Taxas Referenciais Diárias - TRDs, acumuladas, no período compreendido da data de aplicação, inclusive, e de resgate, exclusive.
11.1.1. - No caso de aplicações existentes em 1º.02.91, o ajuste de que trata este subitem terá como base o valor médio das aplicações corrigido até aquela data, nos termos da legislação anterior.
11.7 - O valor das aplicações nos fundos e clubes de investimento de que trata este item será acrescido de importância calculada com base nas Taxas Referenciais Diárias - TRDs, acumuladas no período compreendido da data de conversão em quotas (no caso de aplicação), inclusive, e de conversão em cruzeiros (no caso de resgate)" , exclusive.
VI - A alínea " a" do item 12:
" a) na apuração do resultado é admitido o ajuste dos custos de aquisição, de conformidade com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa;"
2 - No caso de utilização dos valores constantes da tabela anexa ao Ato Declaratório RF nº 04, de 07.02.91, o custo de aquisição em cruzeiros das ações, por lote de 1.000 (mil) unidades, será obtido:
a) multiplicando-se os valores, expressos em BTN Fiscal, por Cr$ 126,8621;
b) acrescendo-se aos valores encontrados na forma da alínea anterior importância calculada com base nas Taxas Referenciais Diárias - TRDs, acumuladas no período compreendido de 04.02.91, inclusive, até a data da transmissão das ações, exclusive.
3 - O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos ganhos líquidos apurados em operações liquidadas ou encerradas a partir de 04.02.91, bem como os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos mútuos de ações ou clubes de investimento ocorridos a partir da mesma data.
4 - Fica revogado o subitem 3.6, da Instrução Normativa RF nº 04, de 14.01.91.
ROMEU TUMA