INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 173
DE 11 DE JULHO DE 2002
DOU de 12.7.2002
Dispõe sobre a Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira (CPMF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o
disposto nas Emendas Constitucionais nº 21, de 18 de março de 1999, no
31 de 14 de dezembro de 2000, e nº 37, de 12 de junho de 2002, no art.
19 da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei
nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, na Lei
no 10.306, de 8 de novembro de 2001, nos arts. 44 a 46
e 49 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no
Decreto no 4.296, de 10 de julho de 2002, e na Portaria MF no
227, de 11 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º Esta Instrução
Normativa disciplina a cobrança e o recolhimento da Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira (CPMF).
Conceito
Art. 2º Considera-se movimentação
ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira
qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas
no art. 2º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que
representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não
transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.
Fato Gerador
Art. 3º Constitui fato gerador
da CPMF:
I - o lançamento a débito, por
instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes
de empréstimo, em conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de
depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art.
890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º
da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, nela mantidas;
II - o lançamento a crédito, por
instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até
o limite de valor da redução do saldo devedor;
III - a liquidação ou pagamento, por
instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta
e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário,
nas contas referidas nos incisos anteriores;
IV - o lançamento, e qualquer outra
forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de
natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos
bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
V - a liquidação de operações
contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;
VI - qualquer outra movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que,
por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência
de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos
incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação e
da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
§ 1º As contas correntes de
empréstimo a que se refere o inciso I são constituídas pelos saldos devedores
verificados nas contas correntes de depósito, resultantes de adiantamentos a
depositantes, ou decorrentes de contratos de abertura de crédito sob qualquer
forma.
§ 2º Constituem fato gerador da
CPMF, nas contas correntes de empréstimo referidas no parágrafo anterior,
observado o exemplo constante do Anexo
I:
I - o débito inicial e os demais débitos
que ocorrerem posteriormente;
II - o lançamento a crédito em contas
que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo
devedor.
§ 3º Para efeito do disposto no
inciso II do parágrafo anterior, a contribuição incidirá sobre o valor
correspondente à efetiva redução do empréstimo concedido nas contas
correntes de depósito, apurado ao final de cada dia.
§ 4º Inclui-se na hipótese de
ocorrência do fato gerador prevista no inciso III do caput:
I - a liquidação ou pagamento de
cheques, emitidos por instituição financeira, que sejam registrados na rubrica
"Ordem de Pagamento" do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif), ressalvado o disposto no § 5º;
II - o pagamento, em espécie, de salários
e proventos, inclusive os de aposentadorias, pensões e outros benefícios, cujo
valor não tenha sido debitado na conta corrente de depósito à vista do
empregador;
III - as liquidações de ordens de
pagamento, em que uma mesma pessoa seja emitente e beneficiária, cuja emissão
tenha sido efetuada contra entrega de dinheiro ou cheques emitidos por terceiros
à instituição financeira.
§ 5º A cobrança da CPMF na
liquidação ou pagamento dos cheques de que trata o inciso I do parágrafo
anterior, somente será dispensada se:
I - o valor do cheque for creditado na
conta de depósito do beneficiário; ou
II - o beneficiário apresentar à
instituição financeira responsável pela liquidação ou pagamento declaração
da instituição financeira sacada, atestando que o cheque foi emitido a débito
da conta do tomador.
§ 6º A declaração de que
trata o parágrafo anterior será:
I - elaborada de acordo com o modelo
constante no Anexo
II e firmada pelo gerente da agência bancária emissora do
cheque;
II - arquivada pela instituição
financeira que liquidar ou pagar o cheque, acompanhada de cópia do mesmo, em
ordem cronológica, à disposição da Secretaria da Receita Federal.
§ 7º Na liquidação ou
pagamento a que se refere o inciso III do caput, sujeitos à contribuição,
quando de valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais), a instituição
financeira deverá indicar, no correspondente registro da operação, o número
de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário.
§ 8º Caso a instituição
financeira utilize recursos provenientes de créditos, direitos ou valores,
inclusive decorrentes de cobrança bancária, não creditados na conta de depósito
de seu titular, para efetuar qualquer pagamento por conta e ordem deste, a CPMF
será calculada sobre o montante dos referidos créditos, direitos ou valores.
§9º Sujeitam-se, também, à
incidência da CPMF os lançamentos efetuados em contas de caução vinculadas a
licitações, quando do levantamento, pelos participantes do certame, dos
valores depositados.
Não Incidência
Art. 4º A CPMF não incide:
I - no lançamento nas contas da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, suas autarquias e fundações;
II - no lançamento errado e seu
respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação
efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável,
e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco
Central do Brasil;
III - no lançamento para pagamento da
própria CPMF, na condição de contribuinte ou responsável;
IV - nos saques efetuados diretamente
nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do
Fundo de Participação PIS/PSEP e no saque do valor do benefício do
seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5º
da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
V - sobre a movimentação financeira ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das
entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do
art. 195 da Constituição Federal;
VI - no débito efetuado na conta de
passivo de instituição financeira que registre recursos de titularidade da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, utilizados para pagamento
de restituição de tributos por conta e ordem do sujeito ativo;
VII - nos lançamentos a débito nas
contas correntes de depósito cujos titulares sejam:
a) missões diplomáticas;
b) repartições consulares de carreira;
c) representações de organismos
internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;
d) funcionário estrangeiro de missão
diplomática ou representação consular, desde que não tenha residência
permanente no Brasil;
e) funcionário estrangeiro de organismo
internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de
acordo firmado com o Brasil, desde que não tenha residência permanente no
Brasil;
VIII - nos lançamentos em contas
correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas pelas:
a) câmaras e prestadoras de serviços
de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º
da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, em operações relativas à
transferência de fundos, de títulos, de valores mobiliários e de outros
ativos financeiros, inclusive moedas estrangeiras ou documentos representativos
dessas moedas;
b) companhias securitizadoras de que
trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e sociedades anônimas
que tenham por objeto exclusivo a aquisição, nas condições fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional, de créditos oriundos de operações praticadas no
mercado financeiro, em operações relativas à:
1. captação de recursos por meio de
emissão de títulos e valores mobiliários;
2. resgates, recompras e outras obrigações
decorrentes da emissão de que trata o item anterior;
3. cessão e aquisição de direitos de
crédito;
4. aplicação de recursos nos mercados
de renda fixa e de renda variável;
IX - nos lançamentos em contas
correntes de depósito relativos a operações que tenham por objeto ações ou
contratos referenciados em ações ou índices de ações:
a) realizadas em mercados à vista e em
mercados organizados de liquidação futura, admitidos à negociação em bolsas
de valores, de mercadorias e de futuros;
b) de compra e venda, à vista, em
mercado de balcão organizado, assim considerado pela Comissão de Valores
Mobiliários;
c) intermediadas por instituição
financeira, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários e sociedade corretora de
mercadorias.
X - nos lançamentos em contas de
investidores estrangeiros relativos a entradas no País e a remessas para o
exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, nas operações
referidas no inciso anterior.
§ 1º A não incidência da CPMF
nos lançamentos nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e de suas autarquias e fundações não alcança a movimentação de
recursos recebidos a título de adiantamento, na forma do art. 68 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, quando movimentados em conta de titularidade da
pessoa física gestora desses recursos.
§ 2º A não incidência da CPMF
prevista no inciso VII não se aplica aos consulados e cônsules honorários.
§3º Os membros das famílias
dos funcionários mencionados nas alíneas "d" e "e" do
inciso VII, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e
não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento
estabelecido no referido inciso.
§ 4º Relativamente aos lançamentos
de que trata o inciso VIII, a não incidência da CPMF:
I - aplica-se somente às operações
diretamente relacionadas à consecução dos objetivos sociais das entidades,
conforme previsto na legislação pertinente;
II - compreende, também, os lançamentos
efetuados em conta mantida no Banco Central do Brasil pelas câmaras e
prestadoras de serviços de compensação e de liquidação.
§5º A instituição financeira
deverá manter para o investidor estrangeiro uma conta corrente de depósito à
vista para movimentação dos recursos destinados, exclusivamente, às operações
de que trata o inciso IX e outra conta, da mesma natureza, para os lançamentos
sujeitos à CPMF quando da entrada no país e da remessa para o exterior de
recursos destinados a outras operações.
§ 6º Em relação ao disposto
no parágrafo anterior, deverá ainda ser observado que:
I - na hipótese de transferência de
recursos da conta não sujeita à CPMF para a outra conta, haverá cobrança da
contribuição sobre o valor do correspondente lançamento;
II - os recursos alocados na conta
sujeita à CPMF não poderão ser transferidos para a conta desonerada da
contribuição.
§ 7º Nos casos de que tratam os
incisos IX e X, a transferência de numerário da conta corrente de depósito à
vista do investidor será feita por meio de documentação aprovada pelo Banco
Central do Brasil, a crédito de conta corrente, da mesma natureza, de
titularidade da instituição que intermediar ou liquidar a operação.
§ 8º A instituição que
intermediar ou liquidar a operação deverá:
I - no caso de investidor estrangeiro:
a) adotar o mesmo procedimento previsto
no § 5º, por meio da utilização de conta corrente de depósito, não
movimentável por cheque;
b) informar à instituição financeira,
quando da liquidação do investimento e seu retorno para a conta corrente
prevista no § 5º, se a operação estava ou não desonerada da CPMF;
II - no caso de investidor nacional,
identificar na conta corrente prevista no § 5º do art. 5º os
lançamentos relativos às operações de que trata o inciso IX, bem como os
relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação
futura.
§ 9º A não incidência da CPMF,
nos casos de que tratam os incisos VIII a X, ocorrerá sobre os lançamentos
efetuados a partir de 13 de julho de 2002.
Base de Cálculo
Art. 5º A CPMF terá por base de
cálculo, nas hipóteses de que trata o art. 3°:
I - nos incisos I, II e IV, o valor do
lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;
II - no inciso III, o valor da liquidação
ou do pagamento;
III - no inciso V, o resultado, se
negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período
compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;
V - no inciso VI, o valor da movimentação
ou da transmissão.
§ 1º O lançamento, movimentação
ou transmissão de que trata o inciso IV do art. 3º serão apurados com
base nos registros contábeis das instituições ali referidas.
§ 2º Ressalvada a hipótese de
não incidência prevista no inciso X do art. 4º, os demais lançamentos
efetuados em conta corrente de investidor estrangeiro sofrem a incidência da
contribuição e tem como base de cálculo:
I - os débitos efetuados na conta até
o limite do valor equivalente ao dos recursos ingressados, registrados no Banco
Central do Brasil;
II - o valor do débito referente à
remessa de recursos para o exterior.
§ 3º O disposto no parágrafo
anterior não elide a aplicação da alíquota zero nas hipóteses de que tratam
os incisos XXI e XXII do art. 3º da Portaria MF no 227, de
2002.
§ 4º As sociedades corretoras
de títulos, valores mobiliários e câmbio, as sociedades distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, as sociedades corretoras de mercadorias, as cooperativas
de crédito e as instituições financeiras não referidas no inciso IV do art.
3º adotarão os seguintes procedimentos para a apuração da base de cálculo
da contribuição:
I - nas operações em mercados futuros,
não referenciadas em ações ou índices de ações, a base de cálculo será
apurada:
a) separadamente, por ativo negociado e
por data de vencimento do contrato;
b) nas liquidações parciais, na proporção
entre o número de contratos encerrados e a quantidade total de contratos
detidos pelo contribuinte;
II - nas demais operações de renda
variável, não referenciadas em ações ou índices de ações, realizadas por
meio de uma mesma instituição, em um mesmo dia, e pelo mesmo cliente, a base
de cálculo será apurada:
a) sobre o resultado líquido das operações,
observado o disposto no § 7º;
b) computando-se ao valor de que trata a
alínea anterior, o resultado líquido das operações iniciadas e encerradas em
um mesmo dia (day-trade), independentemente de posições anteriores detidas
pelo contribuinte;
III - nas operações de renda fixa e
nas aplicações em fundos e clubes de investimento, a base de cálculo da
contribuição será constituída pelo valor da operação ou da aplicação,
observadas, nas contas correntes de depósito a que se refere o inciso I do parágrafo
seguinte, as condições previstas no art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996.
§ 5º O disposto no parágrafo
anterior é condicionado a que as referidas instituições:
I - mantenham conta corrente de depósito,
não movimentável por cheque, para efeito de registro de operações por conta
de seus clientes;
II - tenham como objeto social essas
operações.
§ 6º O registro das operações
de que trata o parágrafo anterior indicará, separadamente, a apuração da
base de cálculo da contribuição, de acordo com o disposto em cada um dos
incisos do § 4º, vedada qualquer compensação.
§ 7º Integram a base de cálculo
da contribuição, no caso do § 4°, os valores referentes a corretagem
e a quaisquer outros custos necessários à realização das operações.
§ 8° Aplica-se às instituições
mencionadas no § 4º o disposto nos arts. 1º e 2º da
Portaria MF nº 227, de 2002.
§ 9° O disposto neste artigo
aplica-se, também, às instituições referidas no inciso IV do art. 3º
que não mantenham contas correntes de depósito movimentáveis por cheque.
Art. 6º Não integram a base de
cálculo da CPMF:
I - os débitos nas contas correntes
referidas no inciso I do § 5° do artigo anterior, quando, total ou
parcialmente, representarem a contrapartida de crédito, registrado nessas
contas, que tenha resultado de movimentação financeira sujeita ao pagamento da
contribuição em contas correntes de depósito à vista;
II - a retirada, parcial ou total, de
valores mantidos nas instituições referidas no § 4° do artigo
anterior;
III - os impostos que, retidos pelas
instituições financeiras e pelas demais instituições referidas no § 4º
do artigo anterior, tenham incidido sobre aplicações financeiras.
Parágrafo único. O disposto nos
incisos I e II restringe-se, atendido o disposto no art. 16 da Lei nº
9.311, de 1996, às movimentações financeiras decorrentes:
I - de cheques emitidos pelo titular da
conta corrente, no caso de depósitos;
II - de cheques ou documentos de crédito
emitidos pela instituição, no caso de retiradas.
Alíquota
Art. 7º A alíquota da CPMF é
de:
I – 0,38%, em relação aos fatos
geradores ocorridos nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;
II – 0,08%, em relação aos fatos
geradores ocorridos no exercício financeiro de 2004;
Art. 8º A alíquota da CPMF será
igual a zero:
I - nos lançamentos a débito em contas
de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação
de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869,
de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 1994,
para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos
titulares;
II - nos lançamentos relativos a
movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica
natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na
hipótese de que trata o inciso II do art. 3°;
III - nos lançamentos em contas
correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários
e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das
sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos
artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, dos fundos
instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, das sociedades
corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia
vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e das instituições
financeiras não referidas no inciso IV do art. 3º, bem como das
cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em
contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas
para as operações a que se refere o § 7º;
IV - nos lançamentos efetuados pelos
bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas,
relativos às operações a que refere o § 7º;
V - nos pagamentos de cheques, efetuados
por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome
do beneficiário nas contas referidas no inciso I do artigo 3º;
VI - nos lançamentos relativos aos
ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico
das operações a que se refere o inciso V do artigo 3º.
§ 1º O disposto nos incisos I e
II aplica-se às transferências entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica,
identificados a partir do mesmo número-base de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas.
§ 2º O disposto nos incisos I e
II não se aplica:
I - a contas conjuntas de pessoas físicas,
com mais de dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas;
II - às contas correntes de depósito
de que trata o inciso I do § 5° do art. 5°.
§ 3º A aplicação da alíquota
zero prevista nos incisos I, II e VI fica condicionada ao cumprimento das normas
estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º Para o cumprimento do
disposto nos incisos I e II, a instituição financeira, para dar curso à operação,
deverá:
I - quando destinatária da transferência
a crédito dos documentos de que tratam as normas do Banco Central do Brasil
sobre a matéria, certificar-se da coincidência do nome e do número de inscrição
no CPF ou no CNPJ do titular da conta, ou dos nomes dos titulares pessoas físicas,
no caso de contas conjuntas;
II - quando remetente, certificar-se da
coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular
da conta, ou dos nomes e dos números de inscrição no CPF dos titulares
pessoas físicas, no caso de contas conjuntas.
§ 5º O disposto no inciso II
aplica-se à transferência de valores entre contas correntes de depósitos,
independentemente de o saldo de uma, ou de ambas, estar negativo, ressalvado o
disposto no inciso II do art. 3º.
§ 6º A aplicação da alíquota
zero, prevista no inciso III, está condicionada a que a entidade ali referida
mantenha mais de uma conta corrente de depósito na instituição financeira,
uma das quais sendo utilizada exclusivamente para as operações relacionadas no
art. 3º da Portaria MF nº 227, de 2002.
§ 7º O disposto nos incisos III
e IV restringe-se às operações relacionadas no art. 3° da Portaria MF
nº 227, de 2002.
§ 8º O disposto no inciso V não
se aplica a cheques que, emitidos por instituição financeira, tenham sido
adquiridos em dinheiro.
Recolhimento da CPMF
Art. 9º A CPMF será recolhida
ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de
encerramento do período de apuração estabelecido no art. 1o da
Portaria MF no 227, de 2002, observados os seguintes códigos de
receita:
I - 5869, quando decorrer dos fatos
geradores previstos nos incisos I, II, V e VI do art. 3º;
II - 5871, quando decorrer dos fatos
geradores previstos no inciso III do art. 3º;
III - 5884, quando devida pela instituição
na condição de contribuinte;
IV - 7213, quando decorrer de lançamento
de ofício;
V - 7512, quando decorrer de depósito
judicial;
VI - 7662, quando decorrer de depósito
administrativo.
§ 1º O prazo para recolhimento
a que se refere este artigo aplica-se em relação à CPMF devida pela instituição
na condição de contribuinte ou de responsável.
§ 2º No caso de recolhimento de
CPMF não cobrada por força de decisão judicial deve-se observar o disposto no
§ 10 do art. 17 e no parágrafo único do art. 19.
Disposições Gerais
Art. 10. A reserva do valor da contribuição
de que trata o § 1º do art. 5º da Lei nº 9.311, de
1996, torna o valor da contribuição indisponível para o correntista, devendo
ser retido pela instituição financeira a cada lançamento sujeito à incidência.
Parágrafo único. A alternativa
prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº 9.311, de 1996,
poderá ser adotada parcialmente, em relação a clientes ou espécies de
contas, dentre as referidas no inciso I do art. 2º da citada Lei, a critério
da instituição financeira, observado o disposto no § 7o do art. 3o.
Art. 11. Considera-se repactuação,
para efeito de atendimento ao disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº
9.311, de 1996, qualquer modificação nas condições estipuladas por ocasião
da contratação inicial de operações de renda fixa, tais como alteração de
taxas ou de prazos de vencimento.
Parágrafo único. Para efeito do
disposto neste artigo, no caso de aplicações financeiras contratadas a taxas
flutuantes, o prazo de vencimento, os critérios para a formação da respectiva
taxa e outras condições intrínsecas à realização da operação, deverão
ser fixados no momento inicial da referida contratação, caracterizando-se como
repactuação qualquer alteração posterior.
Art. 12. O disposto no art. 16 da Lei nº
9.311, de 1996, aplica-se:
I - a qualquer operação financeira de
renda fixa ou de renda variável, inclusive em relação:
a) às operações de transferência de
dívidas de que trata o art. 65, § 4º, alínea "b" da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, cujos valores deverão, obrigatoriamente,
transitar pela conta corrente de depósito do cedente;
b) aos valores dos rendimentos periódicos
produzidos por títulos ou valores mobiliários, tais como juros e dividendos,
bem assim aos de amortizações ou resgates parciais, pagos ou creditados ao
contribuinte;
II – à prorrogação, renovação,
novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios
assemelhados de operações de mútuo, quando houver concessão de novos
recursos ou liquidação parcial da dívida em dinheiro.
Parágrafo único. Durante a vigência
da CPMF, a integralização ou o resgate de quotas de fundos de investimento e
das demais aplicações financeiras somente poderá ser efetivado em moeda, na
forma prevista no art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996, não se admitindo a
utilização de valores mobiliários ou qualquer outro meio de pagamento
diverso.
Art. 13. Nas aplicações financeiras e
operações de mútuo, o crédito em conta corrente de depósito poderá ser
efetuado pelo valor líquido, deduzidos os impostos e encargos incidentes na
operação.
Art. 14. Os recebimentos referentes a
rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, bem como os
proventos de aposentadorias, pensões e outros benefícios, não estão sujeitos
à obrigatoriedade de movimentação por meio de conta corrente de depósito,
prevista no art. 16 e seu § 1º da Lei nº 9.311, de 1996, mas,
na hipótese de liquidação mediante crédito em conta corrente de depósito do
beneficiário, podem ser efetuadas pelo seu valor líquido, após a dedução de
tributos e de quaisquer outros descontos, como adiantamentos, cooperativas e
seguros.
Art. 15. Os bancos comerciais, os bancos
múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas poderão centralizar a
apuração da contribuição dos clientes das instituições do grupo:
I - em contas correntes de depósito à
vista, movimentáveis por cheques; ou
II - em contas correntes de depósito,
mantidas no banco múltiplo com carteira comercial, quando este não mantiver as
contas referidas no inciso anterior, sendo aplicável a essas contas o disposto
no art. 5º.
CPMF não Recolhida por Força de Decisão
Judicial
Art. 16. O valor correspondente à CPMF
não retido e não recolhido pelas instituições especificadas na Lei nº
9.311, de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação
cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito,
posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas
instituições, na forma estabelecida nos artigos subseqüentes.
Art. 17. As instituições responsáveis
pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão:
I – apurar e registrar os valores
devidos no período de vigência da decisão judicial impeditiva da retenção e
do recolhimento da contribuição;
II – efetuar o débito em conta de
seus clientes, a menos que haja expressa manifestação em contrário, no trigésimo
dia subseqüente ao da ciência da revogação da medida judicial pela instituição
responsável, ocorrida a partir de 1º de setembro de 2000;
III – recolher ao Tesouro Nacional, até
o terceiro dia útil da semana subseqüente à do débito em conta, o valor da
contribuição;
IV – encaminhar à Secretaria da
Receita Federal, relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido
contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por medida
judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes da data referida no inciso
II, relação contendo as seguintes informações:
a) número de inscrição do
contribuinte no CPF ou no CNPJ;
b) valor total das operações que
serviram de base de cálculo da contribuição, por período de apuração, e o
valor da contribuição devida, por data de vencimento.
§ 1o A apuração de que
trata o inciso I do caput será efetuada mediante adoção das seguintes alíquotas:
I - 0,20%, relativamente aos fatos
geradores ocorridos no período de 23 de janeiro de 1997 a 22 de janeiro de
1999;
II - 0,38%, relativamente aos fatos
geradores ocorridos no período de 17 de junho de 1999 a 16 de junho de 2000;
III - 0,30%, relativamente aos fatos
geradores ocorridos no período de 17 de junho de 2000 a 17 de março de 2001;
IV - 0,38%, relativamente aos fatos
geradores ocorridos no período de 18 de março de 2001 a 31 de dezembro de
2003;
V - 0,08%, relativamente aos fatos
geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2004.
§ 2º O valor da CPMF retida será
acrescido de:
I – juros de mora equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos
federais, aplicada cumulativamente no período compreendido entre o 1º
dia do mês subseqüente à data em que a contribuição deveria ser recolhida
até o mês anterior ao do recolhimento, e de um por cento no mês do
recolhimento;
II – multa de mora calculada à taxa
de 0,33% por dia de atraso, aplicada no período compreendido entre o 1º
dia subseqüente à data em que a contribuição deveria ser recolhida e a data
do recolhimento, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 2º
do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º A não incidência da
contribuição, na hipótese de que trata o inciso III do art. 3o da
Lei nº 9.311, de 1996, somente se aplica ao lançamento para pagamento
da própria contribuição, não se estendendo ao valor dos acréscimos legais.
§ 4º Na falta ou insuficiência
de recursos próprios, o valor relativo à contribuição e respectivos acréscimos
será debitado à conta de qualquer linha de crédito disponível para o
contribuinte na data da retenção.
§ 5º Quando houver manifestação
contrária à retenção da CPMF de que trata esta Instrução Normativa, o
contribuinte deverá assinar requerimento, mediante utilização, conforme o
caso, dos seguintes modelos:
I - Anexo
III, quando alegar pagamento da contribuição antes das datas
previstas no inciso II do caput deste artigo;
II - Anexo
IV, nos demais casos.
§ 6º O requerimento de que
trata o parágrafo anterior deve ser entregue à instituição responsável pela
retenção e recolhimento da CPMF até o quinto dia útil anterior à data
estabelecida para a efetivação do débito, sendo por ela arquivado em ordem
alfabética, à disposição da Secretaria da Receita Federal.
§ 7º As informações de que
trata o inciso IV do caput deste artigo deverão:
I – abranger, também, os
contribuintes que não foram cobrados por apresentarem em suas contas insuficiência
de disponibilidade de fundos na data da retenção da contribuição;
II – ser apresentadas em meio magnético,
de acordo com as especificações técnicas definidas pela Coordenação-Geral
de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec);
III - ser encaminhadas à Secretaria da
Receita Federal até o último dia útil do mês subseqüente ao da não retenção.
§ 8º O não cumprimento das
obrigações de que trata o parágrafo anterior sujeita a instituição responsável
pela retenção e pelo recolhimento da contribuição às seguintes multas:
I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de
cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário
ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se a
informação for apresentada fora do prazo determinado.
§ 9º Apresentada a informação,
fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a
intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão
reduzidas à metade.
§ 10. A contribuição de que trata
este artigo será recolhida mediante a utilização do código de receita 8536 -
CPMF - Medida Judicial.
Art. 18. A não retenção da contribuição,
nas hipóteses estabelecidas no artigo anterior, sujeita o contribuinte a lançamento
de ofício.
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo, a contribuição será acrescida de:
I - juros de mora, determinados de
conformidade com o inciso I do § 2º do art. 17;
II - multa de lançamento de ofício, de
75% a 225%, conforme o caso.
Art. 19. O limite mínimo referido no
art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, não se aplica aos pagamentos da CPMF
não recolhida por força de decisão judicial, realizados pelo próprio
contribuinte, inclusive na hipótese de lançamento de ofício.
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo, o pagamento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf), código de receita 8536 - CPMF - Medida Judicial.
Art. 20. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.,
Art. 21. Fica formalmente revogada, sem
interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
42, de 2 de maio de 2001.
EVERARDO MACIEL
ANEXOS
| Anexo
I - Exemplo a que se refere o art. 3 |
|
| Anexo II - Declaração | |
| Anexo III - Requerimento | |
| Anexo IV - Requerimento |